Acórdão Nº 08037149120218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08037149120218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803714-91.2021.8.20.5004
Polo ativo
TIM S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Polo passivo
MARIA DO SOCORRO FERNANDES MOREIRA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA

Recurso Inominado Cível 0803714-91.2021.8.20.5004

Origem:13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

Recorrente: TIM CELULAR S/A

Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OABRN Nº 520)

Recorrido: MARIA DO SOCORRO FERNANDES MOREIRA

Advogado: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA (OABRN Nº 9097)

Juíza relatora: Sabrina Smith Chaves

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal, 16 de maio de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO


Sentença que se adota, proferida pelo magistrado JOSE MARIA NASCIMENTO:


SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.

Passo a decidir.

Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta:

“1. A requerente contratou os serviços de telefonia da requerida, adquirindo a linha de nº (84) 99982-4358, sendo portadora do plano TIM Pós Social Giga. Ocorre que, por não mais se satisfazer com os serviços prestados, a requerente solicitou o cancelamento do plano. 2. Com isso, o cancelamento deu-se por meio de ligação em outubro de 2020, tendo a requerente pago os valores referentes ao mês. Entretanto, a mesma fora surpreendida ao receber a cobrança no mês seguinte no valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), fazendo com que entrasse em contato com a requerida, não sendo ofertada nenhuma solução. 3. Faz-se necessário esclarecer ainda, que os pagamentos eram realizados por meio do débito automático, portanto, em novembro de 2020, a requerente recebeu a cobrança, como também efetivou o pagamento no valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), de modo indevido, uma vez que, já não possuía mais o vínculo com a requerida. Apesar das ligações na tentativa de resolver tudo administrativamente, visando a devolução dos valores descontados na conta, a requerente não obteve sucesso. 4. Nobre Julgador, a requerente realizou o cancelamento, como também a portabilidade da linha telefônica para outra operadora, contudo, os valores cobrados e pagos indevidamente não lhe foram restituídos. 5. Diante disso, e de tantas tentativas frustradas de resolução da demanda de modo administrativo, socorre-se a Requerente, pela presente, do Poder Judiciário, para ver o seu direito reconhecido na presente demanda, e obter a restituição dos valores pagos indevidamente, pois spes praemii solatium est laboris (A esperança do prêmio é o consolo no cansaço).”

Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente, além de sua hipossuficiência frente a fornecedora promovida.

Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, comprovando a data do cancelamento e demonstrando a legitimidade de cobrança de eventual saldo residual, bem como que haveria motivos legítimos para a cobrança de multa por fidelização, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.

Em sede de contestação, a promovida apresentou defesa genérica, sem qualquer acréscimo que pudesse esclarecer as questões de fato, não se manifestando precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se, assim, verdadeiras as alegações constantes na exordial, com base no art. 341, caput, do Código de Processo Civil.

Compreendo caracterizada a falha na prestação dos serviços da promovida porquanto efetuou cobrança indevida à promovente, inclusive em relação a multa por fidelização, sem qualquer justificativa plausível para tanto, considerando que não comprovou a existência de cláusula de fidelidade em contrato (o que poderia ser feito através de apresentação de contrato devidamente assinado ou gravação do atendimento que gerou a contratação com fidelização), além dos efetivos benefícios que teriam sido ofertados à promovente para legitimar a cláusula de fidelização e, obviamente, a comunicação da existência de multa a ser paga quando da solicitação do cancelamento do contrato.

Portanto, entendo ser evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, bem como estarem preenchidos os requisitos necessários para impor à promovida a obrigação de restituir à promovente, em dobro, a quantia paga em excesso (repetição de indébito), eis que houve cobrança indevida (nos termos da fundamentação anteriormente exposta), pagamento efetivo, e inexistência de engano justificável – art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consistente na realização de cobrança indevida após o cancelamento do contrato), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.

Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui. Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.

No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à parte promovida a obrigação de pagar à promovente, pela cobrança indevida, a importância de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC), a contar da data da respectiva cobrança indevida, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.

Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.

Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.

Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo). Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada...

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