Acórdão Nº 08037427020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-09-2020

Data de Julgamento29 Setembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08037427020208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803742-70.2020.8.20.0000
Polo ativo
LUCIANO CARLOS RAMOS DA SILVA
Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS
Polo passivo
ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE
Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO

Agravo de Instrumento nº 0803742-70.2020.8.20.0000

Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.

Agravante: Luciano Carlos Ramos da Silva.

Advogado: Vladimir Guedes de Moraes.

Agravado: Álcalis do Rio Grande do Norte S/A - ALCANORTE.

Advogado: Caio Felipe Cerqueira Figueredo.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESPEJO. SUBLOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA LOCATÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO V, DA LEI DE LOCAÇÃO (LEI 8.245/91). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0803742-70.2020.8.20.0000, em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Luciano Carlos Ramos da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a imediata desocupação do imóvel descrito na exordial, condicionando ao depósito judicial do valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel.

Decisão recorrida acostada às fls. 77-82.

Em suas razões recursais, afirmou o Agravante sinteticamente que: I) não há provas de que o Agravante tenha exercido ou esteja exercendo a posse sobre o imóvel, fundada em uma relação contratual, seja, de locação, seja, de sublocação, inexistindo qualquer contrato firmado nesse sentido; II) o fato da Agravada haver firmado contrato de locação com a empresa RM DE ARAÚJO SILVA-ME, autorizando aquela a sublocar imóveis não significa que todos os imóveis da Vila da Alcanorte estejam ocupados por pessoas que firmaram contrato de locação ou sublocação; III) o fato da Agravada haver enviado um telegrama ao Agravante, convocando-o a assinar um contrato de locação, não prova que este houvesse firmado anterior contrato de sublocação com a empresa RM DE ARAÚJO SILVA-ME.

Na sequência, afirmou que a posse exercida sobre a casa A-2, da Vila da Alcanorte, não está disciplinada pela lei nº 8.245/91, razão pela qual a Agravada não pode, nem deve utilizar-se da ação de despejo como meio processual para buscar reaver o imóvel, uma vez que inexiste relação ex locato, sendo portanto, inadequada a via escolhida pela Agravada.

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pelo provimento do presente recurso.

Juntou os documentos de fls. 09-101.

Efeito suspensivo indeferido às fls. 110-113.

Agravo Interno interposto às fls. 127-133, com contrarrazões às fls. 135-140 do álbum processual.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento às fls. 141-148, onde após uma breve síntese do processo, rebateu pontualmente as alegações da Agravante, requerendo assim o desprovimento do recurso.

Com as contrarrazões vieram os documentos de fls. 149-173.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito (fl. 176).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Embora pendente de análise o Recurso Interno interposto nos presentes autos, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.

De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos "As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.

Preâmbulo encerrado, passo ao exame meritório propriamente dito do litígio.

Nesta análise, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão singular, tendo em vista que o Agravante não demonstrou fato impeditivo do direito da Agravada.

Extrai-se dos autos que o imóvel ocupado pelo Agravante, qual seja, casa A-2 da Vila da Alcanorte em Macau/RN, está inserido no “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Bens Imóveis Residenciais por Prazo Determinado”, mais especificamente na Cláusula Primeira (fls. 60-68).

O referido contrato dava à RM Imobiliária o poder de sublocar os imóveis nele descritos. Logo, se o Agravante firmou Contrato de Locação, encontra-se na posse da referida empresa, não sendo possível à Agravada fazer a juntada deste.

A sublocação é modalidade de contrato do tipo acessório que acompanha o principal. Assim, uma vez encerrada a locação por qualquer motivo, haverá a rescisão das sublocações, conforme preceituado no art. 15, da Lei do Inquilinato:

“Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.”

Por sua, o art. 59, §1º, inciso V, estabelece que:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.”

Desse modo, uma vez comprovado o fim do contrato firmado para locação dos imóveis da “Vila da Alcanorte”, o qual teve termo no dia 26 de setembro de 2019, automaticamente encerrou-se os eventuais contratos sublocação, sendo portanto possível a manutenção da decisão recorrida.

Nesse sentido, traz-se a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR EXTINÇÃO DA SUBLOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA LOCATÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO V, DA LEI DE LOCAÇÃO (LEI 8.245/91). LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AI nº 2017-009281-6; TJ/RN – 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado: 24/04/2018) (Destaques acrescidos)

Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.

Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.

É como voto.

Natal - RN, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

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Natal/RN, 29 de Setembro de 2020.

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