Acórdão Nº 08037434420218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08037434420218205004 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803743-44.2021.8.20.5004 |
Polo ativo |
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
Advogado(s): | ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
Polo passivo |
DANIEL DANTAS CAVALCANTE |
Advogado(s): | BRUNO CASTRO SOUZA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803743-44.2021.8.20.5004
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO(A): DANIEL DANTAS CAVALCANTE
ADVOGADO(A): BRUNO CASTRO SOUZA
JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO DITA FRAUDULENTA. ACÚMULO DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU AO RÉU O ÔNUS DE PROVIDENCIAR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS DÉBITOS, A PARTIR DE 05/02/2018, PARA O NOME DA NOVA PROPRIETÁRIA, BEM COMO PAGAR AO AUTOR R$ 8.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. FALHA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR (ANTIGO PROPRIETÁRIO). DANOS MORAIS OCORRENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, impondo ao réu o dever de providenciar a transferência do veículo em questão e seus débitos, a partir de 05/02/2018, à nova proprietária, e condenando-o em danos morais.
- Em suas razões, o réu pugna pelo afastamento da condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado na sentença, e, ainda, o ajuste do termo inicial de incidência dos juros de mora para a data do trânsito em julgado.
- A análise detida dos autos revela, de forma clara o suficiente, a falha na prestação do serviço pelo réu, uma vez que firmou contrato de alienação fiduciária do veículo outrora pertencente ao autor com fortes indícios de fraude, vez que, após a data do aludido negócio jurídico, sem que tenha sido procedida a transferência de titularidade para a nova proprietária, o registro do automóvel passou a acumular débitos e infrações em nome do autor, com alguns deles já inscritos na dívida ativa (Id. 11090871).
- Não há que se enquadrar o caso em pauta como mero aborrecimento, notadamente porque, em razão da falha na fiscalização do negócio jurídico que cabia ao réu, além de ter débitos registrados em seu nome sem que tenha contribuído para tanto, o autor ainda pode ser alvo de ação de execução fiscal, correndo o risco de sofrer restrições em seus bens, o que agrava ainda mais a situação.
- Assim, verificada a falha na prestação do serviço e os danos morais dela decorrentes, caracterizado está o dever de reparação do réu. Relativamente ao quantum indenizatório, este deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto. Neste particular, entendo que os argumentos do recorrente merecem ser acatados. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo pertinente a redução dos danos morais ao montante de R$ 3.000,00, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o critério pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa e equilibrando uma resposta que respeite a condição financeira de quem paga e a de quem recebe, mormente quando aludida verba se volta a compensar o abalo emocional experimentado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa que a sentença apontou.
- No tocante aos juros de mora, não merece guarida o pleito do recorrente. Isto porque, os danos morais reconhecidos na presente ação se deram no âmbito de relação extracontratual, aplicando-se, portanto, o teor da Súmula 54/STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
- Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença combatida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00; mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, 10 de outubro de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 10 de outubro de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 16 de Novembro de 2022.
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