Acórdão Nº 08037559220208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 08-11-2021

Data de Julgamento08 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08037559220208205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803755-92.2020.8.20.5004
Polo ativo
SYDNEY MENDONCA BALCAZAR
Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
Polo passivo
VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

0803755-92.2020.8.20.5004

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE NATAL

RECORRENTE: SYDNEY MENDONÇA BALCAZAR

ADVOGADO: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAÚJO

RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

RELATOR: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA AÉREA. ATRASO DA PARTE AUTORA PARA O EMBARQUE. CHECK IN NÃO REALIZADO PREVIAMENTE. PERDA DO VOO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 08 de setembro de 2021.

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.

Pretende a autora ressarcimento de prejuízos de ordem material e moral ocasionados pela perda de voo, no seu dizer, motivadas pelo cancelamento do voo pela demandada.

Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois trata-se de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, a Empresa-ré, na qualidade de fornecedor.

Na hipótese em análise, incontroversa a relação contratual envolvendo as partes na prestação de serviço de transporte aéreo. O autor, no entanto, tenta induzir a erro este Julgador, afirmando que houve cancelamento do voo quando, em verdade, houve cancelamento do bilhete pelo seu não comparecimento no horário correto, o que se deduz já de sua narrativa inicial quando assevera que tentou realizar o check in faltando 25 minutos para o horário de decolagem.

A Empresa-ré aduziu, em prol de sua defesa que tal fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que emitiu o bilhete, no caso a MaxiMilhas, rompendo o nexo de causalidade.

Ressalto que, o horário para se apresentar no portão de embarque apesar de ser definido pelas companhias, deve estar impresso no bilhete de passagem, não havendo o autor apresentado o bilhete aéreo para demonstrar que estava em tempo hábil de fazê-lo. Dessa forma, vale a regra da ANAC para apresentação no embarque, expresso na Portaria n° 676/2000, a saber:

Art. 16. O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou:

a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas.

Assim, resta evidente que o autor sequer havia feito o check in no horário limite para o embarque, estando configurado o no show.

Pois bem. Sabe-se que para o reembolso de passagens aéreas é devido à companhia área a percepção de multa decorrente do cancelamento do bilhete por parte do consumidor.

Sobre o reembolso de passagem aérea, vinha esta Magistrada aplicando a regra do Código Civil em muitos casos de omissão contratual, no entanto, revendo este entendimento, deve a multa estabelecida em cada situação ser analisada à luz do CDC, afastando-se as regras manifestamente abusivas e ao mesmo tempo respeitando a vontade das partes quanto a algumas condições tarifárias.

Neste caso, já havia se iniciado o contrato de transporte quando o autor deixou de realizar o check in e comparecer ao voo, sendo, portanto, lícito o cancelamento do bilhete. Uma vez que o autor tampouco comprovou a regra do bilhete, justificando se havia direito ao reembolso e em que percentual e sendo tal regra estabelecida diretamente pelo vendedor do bilhete, que não integra a presente lide, impõe-se a improcedência em face da companhia aérea demandada.

Não merece ser acolhido o pleito indenizatório e tampouco o de repetição dos danos materiais, posto que os transtornos apontados pela requerente como fundamentos de sua pretensão foram causados por ela própria, que não compareceu ao embarque no horário contratualmente estipulado.

CONCLUSÃO

Julgo improcedentes os demais pedidos.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.

Ainda em caso de recurso, em obediência ao Ofício Circular 829 – GJDC, de 28/09/25015, determino que os advogados do recorrente e do recorrido, no prazo de 10 (dez) dias, cadastrem-se no portal do Pje do 2º grau, sob pena de o recurso não ser movimentado em uma das Turmas Recursais para o qual foi distribuído.


Natal/RN, 19 de junho de 2020.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

LUCIANA LIMA TEIXEIRA

Juíza de Direito

- DO RECURSO:

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta perda de voo, no seu dizer, motivadas pelo cancelamento do voo pela demandada.

DAS CONTRARRAZÕES:

O recorrido pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Sem questões preliminares examina-se o mérito.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta perda de voo, no seu dizer, motivadas pelo cancelamento do voo pela demandada.

Compulsando os autos, constata-se que autor, no entanto, tenta induzir a erro este Julgador, afirmando que houve cancelamento do voo quando, em verdade, houve cancelamento do bilhete pelo seu não comparecimento no horário correto, o que se deduz já de sua narrativa inicial quando assevera que tentou realizar o check in faltando 25 minutos para o horário de decolagem.

Da análise dos documentos apresentados em exordial, verifica-se, que o que ocorreu, foi o atraso por parte do autor na apresentação do seu embarque, e ainda, na sua não realização do check in de maneira prévia, o que ocasionou, na sua perda do voo em comento.

Na hipótese em análise, incontroversa a relação contratual envolvendo as partes na prestação de serviço de transporte aéreo. O autor, no entanto, tenta induzir a erro este Julgador, afirmando que houve cancelamento do voo quando, em verdade, houve cancelamento do bilhete pelo seu não comparecimento no horário correto.

Ademais, vale registrar que o horário para se apresentar no portão de embarque apesar de ser definido pelas companhias, deve estar impresso no bilhete de passagem, não havendo o autor apresentado o bilhete aéreo para demonstrar que estava em tempo hábil de fazê-lo. Assim, resta evidente que o autor sequer havia feito o check-in no horário limite para o embarque, estando configurado o no show.

Desse modo, sabe-se que para o reembolso de passagens aéreas é devido à companhia área a percepção de multa decorrente do cancelamento do bilhete por parte do consumidor. Neste caso, já havia se iniciado o contrato de transporte quando o autor deixou de realizar o check-in e comparecer ao voo, sendo, portanto, lícito o cancelamento do bilhete.

Ademais, o autor tampouco comprovou a regra do bilhete, justificando se havia direito ao reembolso e em que percentual e sendo tal regra estabelecida diretamente pelo vendedor do bilhete, que não integra a presente lide, impõe-se a improcedência em face da companhia aérea demandada.

Acrescento que o dano moral, diferentemente dos demais danos, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito, que gera grande abalo a honra e dignidade da pessoa, ferindo o sentimento mais íntimo, necessitando, inclusive, de prova acerca da conduta lesiva.

Todavia, no caso dos autos, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida, pois em que pese os transtornos evidentes sofridos pela autor, em razão da perda do voo em decorrência de atraso por si próprio ocasionado, tenho que a situação não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do cotidiano.

Com efeito, em que pese o esforço argumentativo desenvolvido pela recorrente, verifico que sua pretensão não comporta acolhimento e a sentença atacada não merece retoque. Isso porque, não restou demonstrada a falha na prestação de serviços, a qual ensejaria a reparação pelos danos ocasionados, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo...

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