Acórdão Nº 08037723420208205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08037723420208205100
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803772-34.2020.8.20.5100
Polo ativo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Polo passivo
VALDECI JOSE LEITE
Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. 0803772-34.2020.8.20.5100

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU

RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A

RECORRIDO(A): VALDECI JOSE LEITE

ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB RN11195-A

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO PACTO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 05 de Junho de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. contra r. sentença de id. 10632515, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, que julgou procedente a pretensão autoral.

Na sentença recorrida, o(a) MM(a). Juiz(a) SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA proferiu o seguinte entendimento:

“(...) Pois bem, firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a parte demandada se limitou a juntar o documento referente à cessão de crédito por ela alegada, não apresentando os documentos pertinentes ao contrato que deu origem ao crédito cedido em discussão, fato este que torna ilegal, por completo, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.

Com efeito, não foi juntado aos autos nem mesmo uma cópia do contrato originário do crédito, o que impede, inclusive, eventual análise da autenticidade da assinatura do requerente.

Assim, tem-se que restou comprovada a inexistência de qualquer contrato firmado entre as partes, bem assim do contrato que teria originado a cessão de crédito alegada pelo demandado.

No que diz respeito à responsabilidade civil do requerido, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida ora em apreço.

Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3o do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe:

§3o .O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente. Sobre o assunto, diz Zelmo Denari1que “a doutrina, contudo, sem vozes discordantes, tem sustentado o entendimento de que a lei pode eleger a culpa exclusiva como única excludente de responsabilidade, como fez o Código de Defesa do Consumidor nesta passagem. Caracterizada, portanto, a concorrência de culpa, subsiste a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos danos.”

No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato em referência foi efetivado em razão da atuação de estelionatários não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviço de crédito, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.

Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço de crédito em apreço, passemos à análise do dano moral alegado, o qual é ínsito à negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, pelo que resta demonstrado o dano suportado pelo autor.

O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, não sendo necessário a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o próprio fato já configura o dano.

Ressalte-se que as demais negativações do nome do requerente ocorreu nos meses de outubro/2019 e agosto/2020, sendo que a negativação em discussão nos presentes autos é de junho/2019, não havendo que se falar em aplicabilidade da súmula 385 do STJ, eis que não existiam inscrições anteriores em nome da parte autora no momento da negativação levada a efeito pela empresa demandada.

Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.

Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4aT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).

Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.

DISPOSITIVO:

Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente para, reconhecendo a inexistência do débito discutido nos autos para com a requerida, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1º do CTN), a contar do fato lesivo (data da inscrição indevida).

Determino que seja providenciada a retirada do nome do postulante dos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao débito em discussão, no prazo de quarenta e oito horas.(...)”


Nas razões recursais, a parte ré/recorrente sustentou, em resumo, que o débito originário da inscrição do nome da parte autora/recorrida nos órgãos de proteção ao é decorrente de dívida referente ao “CARTÃO DE CRÉDITO – OUROCARD VISA”, crédito cedido ao réu, mediante cessão de crédito estabelecido entre o recorrente e o Banco do Brasil. Alegou ser aplicável ao caso a súmula 385 do STJ. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para excluir a condenação em danos morais ou reduzir o quantum.

Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório (art. 48 da Lei n. 9.099/95).

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de quebra da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, porque há indicação, nas razões recursais, dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos a respeito dos quais se insurgiu.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, houve a juntada de preparo recursal (ID 10632518), conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

No mérito, destaco que não assiste razão à recorrente.

Explico.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o autor alega não ter relação com réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, assim, à parte ré provar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT