Acórdão Nº 08037966820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08037966820208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803796-68.2020.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARGARIDA MARIA DE SENA
Advogado(s): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803796-68.2020.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERND

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO(S): MARGARIDA MARIA DE SENA

ADVOGADO: AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIRO

RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO ENTE FEDERADO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso à unanimidade e, por maioria de votos, dar parcial provimento, alterando a sentença, quanto aos juros, que deverão ser computados desde o inadimplemento da obrigação e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Vencido o Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira.

Natal/RN, 15 de maio de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

MARGARIDA MARIA DE SENA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIPERN – e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser integrante pensionista de policial militar falecido e não recebeu os proventos relativos a dezembro de 2018 nem tampouco a gratificação natalina referente ao ano de 2018, motivos pelos quais requereu a condenação dos demandados ao pagamento das verbas em questão, acrescidas de correção monetária e juros.

Os entes demandados, devidamente citados, interpuseram, equivocadamente, recurso inominado quando, na verdade, o momento processual era para apresentação de contestação.

Na sequência, a parte demandante requereu a decretação dos efeitos da revelia.

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Das questões prévias.

Ab initio, destaca-se que, muito embora a Fazenda Pública não tenha contestado a lide, mesmo tendo sido devidamente citada, não há falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de tutela de direitos indisponíveis.

Do mérito.

Pretendem os autores obter o pagamento de 13º salário referente ao ano de 2018, assim como os proventos de dezembro de 2018.

No tocante à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar n.º 122/94 a respeito, senão vejamos:

Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.

Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.

Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.

Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).

(...)"

O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.

Portanto, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.

Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.

Pois bem. Examinando-se os autos, verifica-se que, apesar de constar das fichas financeiras juntada ao id 53035833 menção aos proventos do mês de dezembro de 2018.

É consabido que não houve o adimplemento dessa parcela, assim como da gratificação natalina do ano de 2018 à várias categorias de servidores estaduais.

Outrossim, o próprio demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passa.

Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.

No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Incabível o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.

Ora, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.

Em suma, não ocorrendo o pagamento do 13º salário do ano de 2018, da remuneração de dezembro de 2018, mostra-se necessário o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Destarte, frisa-se desde já que o cumprimento de sentença está condicionado à apresentação das fichas financeiras e dos extratos bancários de todos os meses a partir de dezembro de 2018, documentos de fácil obtenção pela parte autora, ficando de esta ciente de que, em caso deste Juízo verificar que ocorreu o adimplemento das verbas teladas em sede administrativa ou até mesmo judicial efetuará, de ofício, o desconto correspondente.

Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito.

Segundo o artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Todavia, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397 do Código de Civil. Vejamos:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

A obrigação de pagar a gratificação natalina se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397 do Código Civil de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, dezembro de 2018, mês estipulado pela Lei Complementar n.º 122/94 para o adimplemento do 13º salário:

Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.

Art. 72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.

No tocante à remuneração, o termo a quo é dezembro de 2018 visto que o adimplemento da...

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