Acórdão Nº 08038068020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-03-2023

Data de Julgamento31 Março 2023
Classe processualDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número do processo08038068020208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803806-80.2020.8.20.0000
Polo ativo
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Polo passivo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ e outros
Advogado(s):

.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. PRELIMINAR SOERGUIDA PELO RECORRIDO: ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO INTEGRATIVO ASSINADO PELO PROCURADOR-CHEFE. HIPÓTESE EXCEPTIVA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 873804 AGR-SEGUNDO-ED-EDV-AGR/RJ. REJEIÇÃO. MÉRITO: JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO QUE PERTINE À SIMILARIDADE DAS ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA OMISSÃO. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DOS EFEITOS ALUSIVOS À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA PELO DECISUM GUERREADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jardim do Seridó/RN em face do acórdão proferido por este Plenário (ID 14881701), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade intentada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cujo resultado restou ementado da seguinte forma:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DE JARDIM DE SERIDÓ/RN. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SOERGUIDA PELO ENTE PÚBLICO: ARTS. 4º, I.2, E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 742/2005 QUE FORAM REVOGADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INSTRUMENTO EM FOCO QUE SE DESTINA A QUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES. CONCORDÂNCIA DO ENTE MINISTERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, NOS MOLDES DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO: ART. 4 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/2007. EXTINÇÃO DOS CARGOS DE VIGIA E VIGILANTE. RESPECTIVA TRANSFORMAÇÃO EM GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE AS ATRIBUIÇÕES E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS DOIS CARGOS. PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO SEM O INDISPENSÁVEL CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CARTA MAGNA E DO ART. 26, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NESTE PARTICULAR.


Irresignado com o resultado acima, o ente municipal, por meio do petitório de ID 15203676, sustentou a existência de contradição no referido julgado, porquanto o cargo de Guarda Municipal manteve atribuições similares, vencimentos (salário-mínimo) e nível de escolaridade (fundamental completo) iguais ao então extinto cargo de Vigilante, não configurando a ascensão funcional”.

De igual modo, destacou a suposta ocorrência de omissão, dado que o julgado não se manifestou sobre os citados princípios constitucionais, como também sobre a consequência da declaração de inconstitucionalidade ao regime jurídico de tais servidores.

Com base nos fundamentos supra, requereu o recebimento e provimento da insurgência, sanando os vícios apontados.

Devidamente intimada, a parte recorrida pugnou pelo não conhecimento da insurgência, ante a ilegitimidade do ente público para interposição de recursos em face de decisão proferida em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. No mérito, postulou pela manutenção do édito em vergasta (ID 15603082).

Instado a se manifestar sobre a preambular acima mencionada, o recorrente reiterou sua legitimidade, diante da mudança jurisprudencial sobre a questão no âmbito da Suprema Corte.

É o relatório.

VOTO

DA PRELIMINAR SOERGUIDA PELO RECORRIDO: ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO PARA SUBSCREVER RECURSO EM AÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.

A priori, impende este Colegiado se pronunciar acerca da preambular soerguida pelo recorrido em sede de contrarrazões, alusiva à ilegitimidade do ente público apresentar recurso em ação de controle de constitucionalidade.

Acerca do assunto subjacente, é cediço que, ordinariamente, a Suprema Corte ostentava a orientação de que a “legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade ativa ad causam, de forma que os Estados-membros e as respectivas Procuradorias-Gerais não possuem a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade", não sendo, inclusive, os terceiros prejudicados legitimados a recorrer de referidas decisões.

Ocorre que, como defendeu o ente público no petitório de ID 17248008 e a despeito das divergências inerentes à temática ora posta, o Supremo Tribunal Federal passou a excepcionar a predita conjuntura, admitindo-se excepcionalmente que a Procuradoria Jurídica Estadual ou Municipal, quando a peça recursal estiver assinada pelos respectivos Procuradores-Gerais, possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (STF, Plenário, ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/10/2022 – Informativo nº 1.072, de 24 de outubro de 2022).

Neste viés, destacam-se os julgados abaixo colacionados:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL. LEGITIMIDADE DE PROCURADOR LEGISLATIVO PARA SUBSCREVER RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de assinatura do legitimado para interpor recurso extraordinário contra decisão proferida em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por representante jurídico do legitimado (RE 570.392, Tribunal Pleno, Relatora a ministra Cármen Lúcia, julgamento em 11 de dezembro de 2014). 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando-se o acórdão embargado, dar-se provimento aos embargos de divergência e restabelecer-se a tramitação do recurso extraordinário.

(RE 774057 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM DEFESA DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL. PROCURADOR. LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023). (Grifos acrescidos).

Por fim, esclareça que não se olvida do posicionamento adotado por este Corte de Justiça no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0006290-43.2016.8.20.0000, quando se procedeu à efetivação do distinguishing da tese aqui explanada, dado que a peça recursal fora tão somente subscrita por procuradora do Estado. A saber:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADORA DO ESTADO, ISOLADAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES DO STF.

- Conforme decidido pelo STF, "a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade ativa ad causam, de forma que os Estados-membros e as respectivas Procuradorias-Gerais não possuem a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.420-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/5/2018; ADPF 205-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2017; ADPF 317-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 8/6/2016; ADI 1.663-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 5/8/2013; ADI 3.702-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/9/2011".

-Ainda de acordo com o STF, dever ser reconhecida a ilegitimidade recursal, quando subscrita a petição "tão somente pelo Procurador-Geral e por procuradores do Estado, não havendo assinatura do Governador do Estado, único legitimado, in casu, a instaurar processos objetivos de constitucionalidade e a interpor os respectivos recursos.

- Por fim, em consonância com o que decidido pela Suprema Corte, terceiros prejudicados não possuem legitimidade para opor recurso em ação direta de inconstitucionalidade". (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0006290-43.2016.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 01/03/2023). (Grifos acrescidos).

No caso concreto, tem-se que a insurgência recursal anexada ao ID 15203676, a despeito de manejada pelo ente público prejudicado, foi subscrita pelo Procurador-Geral do Município, motivo pelo qual se adequa à hipótese exceptiva acima declinada.

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