Acórdão Nº 08038231920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-02-2021
Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08038231920208200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803823-19.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
PAULINO DE VASCONCELOS CAMELO e outros |
Advogado(s): | SUERDA MARIA LEITE ALBUQUERQUE DE PAULA |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU O DEPÓSITO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM E QUE EVENTUAL DIVERGÊNCIA PODE SER ESCLARECIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS CORRESPONDA ÀQUELE CONSTANTE DO DECRETO EMBASADOR DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Irreparável a decisão recorrida que indeferiu o pedido ante a inexistência de comprovação mínima de que o imóvel descrito nos autos corresponda àquele constante do decreto que embasa o presente pedido de imissão de posse.
2. A correta indicação do polo passivo consiste em um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que depende da comprovação de que os réus, ora agravados, são os reais proprietários da área na qual a parte autora pretende imitir-se na posse, sob pena de extinção do processo.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória (Id. 54624890) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente nº 0801403-53.2019.8.20.5116, ajuizada em face de PAULINO DE VASCONCELOS CAMELO, MARIA CYBELE DE ABREU CAMELO, GEOVANI LUIZ DIAS DE CARVALHO, JAQUELINE COSTA DE CARVALHO E OSANO SÉRGIO PIMENTEL BARRETO, manteve o indeferimento do pedido de imissão na posse do imóvel descrito nos autos.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que, dada a necessidade de construir equipamentos voltados ao esgotamento sanitário na área da Praia de Pipa, ingressou com o pedido de imissão na posse do imóvel, porém a pretensão foi indeferida, em que pese entender que estão preenchidos os requisitos do art. 15 e seguintes do Decreto n. 3.365/41.
3. Afirma que o depósito pelo valor da avaliação foi devidamente realizado, não havendo controvérsia quanto a tal fato, sendo imprescindível a concessão da tutela de urgência
4. Acrescenta que “para a parte adversa, ora agravada, não haverá qualquer risco ou dano, vez que é depositado o valor da avaliação do bem” e que “eventual divergência poderia ser esclarecida ao longo da instrução” (Id. 6029372 – págs. 07/08).
5. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada para que possa se imitir na posse do imóvel objeto da desapropriação e, no mérito recursal, o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão agravada.
6. Em decisão de Id. 6039935, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
7. Contrarrazões de Id. 7329030 e 7338603 pelo desprovimento do recurso.
8. Dra. Rossana Mary Sudário declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 7429172).
9. É o relatório.
VOTO
10. Conheço do recurso.
11. Conforme relatado, busca a parte agravante obter a imissão na posse do imóvel descrito nos autos.
12. Não lhe assiste razão.
13. A decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido por entender que não há comprovação mínima de que o imóvel descrito nos autos corresponda àquele constante do decreto que embasa o presente pedido de imissão de posse. Senão vejamos:
“Da análise do Decreto Municipal no. 05/2020, não foi possível chegar a conclusão que o imóvel constante no ato normativo se trata do mesmo bem constante no documento de ID no. 51781822, haja vista que sequer o dados atinentes a tamanho da área e suas limitações são parecidas, não havendo, portanto, como este juízo, por mera liberalidade, presumir que a utilidade pública declarada pelo Prefeito do Município de Tibau do Sul recaiu sobre o bem imóvel de propriedade dos requeridos, de forma que o pedido deverá ser novamente indeferido, pois, a meu sentir, ainda não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei no. 3.365/41.”
14. De fato, a leitura do Decreto n. 05/2020 do Município de Tibau do Sul assim dispõe:
“Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da CAERN – Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte, o imóvel localizado na Estrada Carroçável, s/n, Praia de Pipa, Zona de Expansão Urbana e Turística do Município, de 41.959,86 m2 ; limitado ao Norte com a mata, em 123,54 m; ao Sul com a Estrada Carroçável, em 184,53 m; a Leste com a ETE CAERN e à Estrada Carroçável, em 347,22 m; e à Oeste com Lula Vasconcelos, em 275,33.”
15. O imóvel objeto do presente pedido de imissão de posse, por outro lado, foi assim descrito na exordial:
Desta forma, temos como objeto da presente ação o terreno localizado em Tibau do Sul/RN, em estrada carroçável, s/n, com área de 20.000,00m2, com limites e dimensões ao Norte: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 200,00m; ao Sul: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 200,00m; a Leste: Limita-se com ETE CAERN, com 100,00m e a Oeste: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 100,00m; tudo conforme planta, memorial descritivo e escritura pública anexos, terreno para expansão da Estação Elevatória de Pipa.
16. Desse modo, não estando comprovado que o imóvel ora discutido coincide com aquele declarado de utilidade pública no decreto do Município de Tibau do Sul, não há como se considerar preenchido o requisito constante no art. 6º do Decreto-Lei n. 3365/41, in verbis:
“Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”
17. Finalmente, vale ressaltar que não merece prosperar a alegação recursal de que “para a parte adversa, ora agravada, não haverá qualquer risco ou dano, vez que é depositado o valor da avaliação do bem” e que “eventual divergência...
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