Acórdão Nº 08038231920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08038231920208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803823-19.2020.8.20.0000
Polo ativo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
PAULINO DE VASCONCELOS CAMELO e outros
Advogado(s): SUERDA MARIA LEITE ALBUQUERQUE DE PAULA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU O DEPÓSITO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM E QUE EVENTUAL DIVERGÊNCIA PODE SER ESCLARECIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS CORRESPONDA ÀQUELE CONSTANTE DO DECRETO EMBASADOR DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Irreparável a decisão recorrida que indeferiu o pedido ante a inexistência de comprovação mínima de que o imóvel descrito nos autos corresponda àquele constante do decreto que embasa o presente pedido de imissão de posse.

2. A correta indicação do polo passivo consiste em um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que depende da comprovação de que os réus, ora agravados, são os reais proprietários da área na qual a parte autora pretende imitir-se na posse, sob pena de extinção do processo.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória (Id. 54624890) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente nº 0801403-53.2019.8.20.5116, ajuizada em face de PAULINO DE VASCONCELOS CAMELO, MARIA CYBELE DE ABREU CAMELO, GEOVANI LUIZ DIAS DE CARVALHO, JAQUELINE COSTA DE CARVALHO E OSANO SÉRGIO PIMENTEL BARRETO, manteve o indeferimento do pedido de imissão na posse do imóvel descrito nos autos.

2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que, dada a necessidade de construir equipamentos voltados ao esgotamento sanitário na área da Praia de Pipa, ingressou com o pedido de imissão na posse do imóvel, porém a pretensão foi indeferida, em que pese entender que estão preenchidos os requisitos do art. 15 e seguintes do Decreto n. 3.365/41.

3. Afirma que o depósito pelo valor da avaliação foi devidamente realizado, não havendo controvérsia quanto a tal fato, sendo imprescindível a concessão da tutela de urgência

4. Acrescenta que para a parte adversa, ora agravada, não haverá qualquer risco ou dano, vez que é depositado o valor da avaliação do bem e que eventual divergência poderia ser esclarecida ao longo da instrução (Id. 6029372 – págs. 07/08).

5. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada para que possa se imitir na posse do imóvel objeto da desapropriação e, no mérito recursal, o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão agravada.

6. Em decisão de Id. 6039935, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

7. Contrarrazões de Id. 7329030 e 7338603 pelo desprovimento do recurso.

8. Dra. Rossana Mary Sudário declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 7429172).

9. É o relatório.

VOTO

10. Conheço do recurso.

11. Conforme relatado, busca a parte agravante obter a imissão na posse do imóvel descrito nos autos.

12. Não lhe assiste razão.

13. A decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido por entender que não há comprovação mínima de que o imóvel descrito nos autos corresponda àquele constante do decreto que embasa o presente pedido de imissão de posse. Senão vejamos:

“Da análise do Decreto Municipal no. 05/2020, não foi possível chegar a conclusão que o imóvel constante no ato normativo se trata do mesmo bem constante no documento de ID no. 51781822, haja vista que sequer o dados atinentes a tamanho da área e suas limitações são parecidas, não havendo, portanto, como este juízo, por mera liberalidade, presumir que a utilidade pública declarada pelo Prefeito do Município de Tibau do Sul recaiu sobre o bem imóvel de propriedade dos requeridos, de forma que o pedido deverá ser novamente indeferido, pois, a meu sentir, ainda não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei no. 3.365/41.”

14. De fato, a leitura do Decreto n. 05/2020 do Município de Tibau do Sul assim dispõe:

“Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da CAERN – Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte, o imóvel localizado na Estrada Carroçável, s/n, Praia de Pipa, Zona de Expansão Urbana e Turística do Município, de 41.959,86 m2 ; limitado ao Norte com a mata, em 123,54 m; ao Sul com a Estrada Carroçável, em 184,53 m; a Leste com a ETE CAERN e à Estrada Carroçável, em 347,22 m; e à Oeste com Lula Vasconcelos, em 275,33.”

15. O imóvel objeto do presente pedido de imissão de posse, por outro lado, foi assim descrito na exordial:

Desta forma, temos como objeto da presente ação o terreno localizado em Tibau do Sul/RN, em estrada carroçável, s/n, com área de 20.000,00m2, com limites e dimensões ao Norte: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 200,00m; ao Sul: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 200,00m; a Leste: Limita-se com ETE CAERN, com 100,00m e a Oeste: Limita-se com Paulino de Vasconcelos Camelo, com 100,00m; tudo conforme planta, memorial descritivo e escritura pública anexos, terreno para expansão da Estação Elevatória de Pipa.

16. Desse modo, não estando comprovado que o imóvel ora discutido coincide com aquele declarado de utilidade pública no decreto do Município de Tibau do Sul, não há como se considerar preenchido o requisito constante no art. 6º do Decreto-Lei n. 3365/41, in verbis:

“Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

17. Finalmente, vale ressaltar que não merece prosperar a alegação recursal de que para a parte adversa, ora agravada, não haverá qualquer risco ou dano, vez que é depositado o valor da avaliação do bem e que eventual divergência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT