Acórdão Nº 08038292120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08038292120238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803829-21.2023.8.20.0000
Polo ativo
ANDRE DA SILVA TOMAZ
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO
Polo passivo
1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal nº 0803829-21.2023.8.20.0000

Agravante: Andre da Silva Tomaz

Advogado: Carlos Alberto Firmino Filho

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSO AVANÇO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO INTEGRANTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por André da Silva Tomaz em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0000726-46.2010.8.20.0145, indeferiu seu pedido de avanço de regime (ID 18935189).

2. Sustenta (ID 18935187), em resumo, o preenchimento dos requisitos legais, bem como:

“(...) Relativamente ao requisito subjetivo, o Juízo de primeiro grau entendeu pela sua ausência sob o argumento de que o Agravante possui outras ações penais em andamento, conforme descrito alhures. É preciso destacar, pois, que em nenhuma das ações penais a que responde, o Agravante se acha preso preventivamente, pelo que não há periculum libertatis. (...)

Já quanto às faltas graves reportadas pelo Juízo de primeiro grau, temos que seu período de reabilitação foi atingido, vez que transcorrido período superior a 12 meses desde a última falta grave verificada (mais de cinco anos), conforme quadro de eventos do SEEU. (...).”

3. Pugna, alfim, por sua procedência.

4. Contrarrazões insertas no ID 18935190.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 19059954).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, não merece prosperar.

9. Com efeito, é assente no STJ o entendimento de não se achar adstrito ao bom comportamento a análise para o progredimento de regime prisional, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante registrou duas evasões e o cometimento de crimes graves após o último progredimento.

10. Ora, conforme destacado pelo Juízo Executório:

“(...) No caso, verifica-se que o apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso.

Além disso, consta que praticou três novos crimes durante o cumprimento da pena, com penas já somadas a esta execução.

Outrossim, trata-se de apenado com evidente habitualidade delituosa e periculosidade, uma vez que constam quatro condenações (que somam mais de 24 anos de pena), sendo três delas por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive um homicídio, bem como tem CINCO ações penais ainda em andamento, duas delas envolvendo delitos de organização criminosa.

Somo a isso, a classificação do apenado no SIAPEN, dando conta de integrar organização criminosa. (...)”.

11. Ademais, conforme ressaltado nas contrarrazões:

“(...) Analisando a denúncia que deu ensejo a presente ação penal nº 010080178.2019.8.20.0145, observa-se que foram perpetrados quatro homicídios dentro do presídio de Alcaçuz, em 19/08/2018 imputados dentre os integrantes, ao penitente, cometidos a mando dos componentes da “Final”, órgão de cúpula, constituído pelos líderes e fundadores, da organização criminosa Sindicato do Crime do RN. (...)”. (ID 18935190, pág. 6).

12. No demais, pontuou a PJ:

“(...) No caso, observa-se que o histórico prisional de ANDRÉ DA SILVA TOMAZ (ATESTADO DE PENA, Id. 18935197 - página 1) evidencia que a presente execução está pautada em 04 (quatro) condenações, uma delas pela prática de crime de homicídio qualificado (hediondo), e, além disso, o agravante detém registro de faltas graves (cometimentos de outros crimes) no curso do cumprimento da pena, situações que indicam a sua não adaptação aos regimes menos rigorosos(...)”. (ID 19059954).

13. Nessa linha o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

... 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.

... 4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).

14. E mais recentemente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

... 4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.

5. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. Com efeito, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.

... 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).

15. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Relator

Natal/RN, 18 de Maio de 2023.

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