Acórdão Nº 08038596120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-12-2020

Data de Julgamento17 Dezembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08038596120208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803859-61.2020.8.20.0000
Polo ativo
ANGELO AUGUSTO FERNANDES
Advogado(s): ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Polo passivo
OSVALDO FERREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO

Agravo de Instrumento n° 0803859-61.2020.8.20.0000

Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Angelo Augusto Fernandes

Advogados: Esther Maria Fernandes de Oliveira (OAB/RN 1.449)e outro

Agravado: Osvaldo Ferreira de Azevedo

Advogados: Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380) e outro

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS PROVENIENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA FINS DE MORADIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSA FASE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANGELO AUGUSTO FERNANDES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0801185-50.2017.8.20.5001, que indeferiu pretensão do ora Agravante, ali formulada, no sentido de readequar os valores pagos pelos demandados, a título de aluguéis mensais.

Em suas razões de agravo, assevera o Agravante, em síntese, que a ação de origem envolve “o pagamento de aluguéis em decorrência de atraso na entrega de duas unidades habitacionais no empreendimento denominado Terramaris Club (APARTAMENTO 1201 de 79,42m2 da TORRE BÚZIOS e APARTAMENTO 1102 de 101,50m2 da TORRE PEROLA) cuja entrega estava agendada para o mês de julho de 2016”, informando que o próprio contrato firmado entre partes previa esse pagamento no caso de atraso.

Acresce que em decisão interlocutória, no início do processo, o Juízo a quo “determinou que o Sr. Osvaldo Ferreira de Azevedo arcasse com o pagamento dos alugueis no patamar de R$ 3.000,00 (ID Nº 8971261)”, decisão mantida em julgamento de agravo de instrumento, nesta instância (sob a minha relatoria).

Ocorre que peticionou o Agravado nos autos de origem, em 10/04/2019, requerendo a revogação da liminar pela entrega de uma das unidades habitacionais, sendo que os documentos juntados sequer demonstrariam que o Agravante efetivamente recebeu essa unidade.

Pelo contrário, teria o Recorrente informado, em 06/05/2019, “não ter sido cientificado e nem recebido qualquer das unidades a que tinha direito, além de sugerir que o Sr. Osvaldo Ferreira de Azevedo utilize o próprio processo para notificá-lo sobre dia e hora para entrega do bem”, o que foi feito – em seguida – restando entregue uma das unidades, de fato, em 27/05/2019, conforme reconhece o próprio Agravante, que – por tal razão – peticionou nos autos requerendo a readequação dos aluguéis, “levando em consideração o valor estipulado inicialmente de R$ 3.000,00 e a quantidade de metros quadrados das duas unidades habitacionais”

Entende o Agravante, nesse contexto, que desde aquela data caberia ao Juízo de origem redefinir o valor atribuído a título de aluguel, com base em critério de proporcionalidade, passando a ser devido pelo Agravado o pagamento mensal de R$ 1.682,87 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), o que estaria, inclusive, abaixo do valor de mercado.

No entanto, após requerimento formalizado pelo Agravado, o Juízo a quo decidiu, em 30/03/2020 (decisão agravada), pela cessação dos motivos ensejadores da liminar, entendendo suficiente, para tanto, a comprovação de entrega de uma das unidades adquiridas.

Defendendo, assim, que tal decisão viola a previsão contratual expressa e a própria jurisprudência desta Corte, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo, no sentido de obstar a eficácia da decisão agravada, entendendo que deve ser mantida a obrigação do Agravado em relação ao pagamento do aluguel relativo à unidade não entregue.

No mérito, pretende a confirmação da tutela recursal de urgência, com o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar, assim, “a readequação e consequente pagamento dos valores dos alugueis do apartamento 1102 – 101,50 m2 – Torre Pérola do Terramaris Club – até a data de sua efetiva entrega – dando como base a cotação de 03 (três) imobiliárias ou acaso não entenda desta forma, seja adotado o cálculo exposto no corpo desta Agravo de Instrumento (acima), o qual leva em consideração a metragem de área construída e o valor pago inicialmente de R$ 3.000,00 (seria dividido o valor de R$ 3.000,00 pelo total de metros quadrados de área construída das duas unidades habitacionais e o resultado multiplicado pela quantidade de metros quadrados do apartamento 1102 Torre Pérola – com 101,50 m2, chegando ao valor de R$ 1.682,87 (abaixo do valor de mercado)”.

Trouxe com o recurso os documentos elencados do ID. 6037683 ao ID. 6037710.

Vieram os autos à minha relatoria, por prevenção decorrente da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2017.008723-1.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. (Id. 6146567)

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões constantes do ID nº 6558620.

A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O presente recurso visa reformar a decisão agravada, no sentido de que seja determinada a continuidade do pagamento do aluguel referente ao atraso na entrega do imóvel constante da unidade 1102, torre Pérola do Residencial Terra Maris Club Condominium, tendo em vista que não há nos autos comprovação da sua entrega.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos a concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Veja-se:

"(...)Para melhor ilustrar essa diferença, exemplifica-se: no caso de um pedido de tutela antecipada indeferida na primeira instância, o autor da ação interpõe agravo de instrumento, e o mérito deste recurso justamente versará sobre a admissibilidade ou não deste pedido de tutela antecipada, dando ou não o órgão ad quem provimento ao recurso". (Tutela Antecipada no âmbito recursal. Wilian Santos Ferreira .São Pz\ulo: RT, 2000. p.238

Compulsando-se os autos, máxime os fundamentos fáticos trazidos pelo agravante e os elementos probatórios juntados aos autos, com a profundidade inerente ao presente momento e sede processuais, entendo de igual forma como compreendeu o Magistrado a quo, ou seja, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.

Ressalta-se, por oportuno, que o magistrado a quo, nos autos da ação ordinária nº 0801185-50.2017.8.20.5001 (ID. 8971261 dos referidos autos), ainda em janeiro de 2017, registrou expressamente que:

(...) Pelo atraso na entrega da obra mostra-se razoável o pagamento de aluguel, contudo desde que esse aluguel esteja efetivamente sendo pago pelo adquirente para sua moradia ou uso de outro imóvel para fins similares aos do objeto da aquisição, no período de retardamento. E pelo contrato de locação juntado aos autos, o aluguel mensal pago pelo demandante é de R$ 3.000,00, valor que deve servir de parâmetro para a tutela postulada.”

Ademais, diante da decisão liminar proferida, não restou comprovado pelo recorrente nenhuma das hipóteses constantes da aludida decisão, quais sejam que o aluguel esteja sendo pago para moradia ou uso de outro imóvel para fins similares aos do objeto da aquisição.

Assim, diante da inércia do recorrente com a decisão...

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