Acórdão Nº 08038960820218205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08038960820218205124
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803896-08.2021.8.20.5124
Polo ativo
BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
Polo passivo
OSVALDO FERNANDES DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ATO CONSTITUTIVO QUE PODE SER REALIZADO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SENDO DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PROVA DO ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Osvaldo Fernandes de Araújo, representado pro Simone Lima de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Gmac S/A, após conceder a gratuidade judiciária em favor do demandado, julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a medida liminar antes deferida, consolidar a propriedade e a posse plena do bem objeto da alienação fiduciária em garantia no patrimônio do autor. Após, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução desta verba em razão do artigo 98, §3º, do CPC.

Nas razões do apelo cível (Id 16707789), o Apelante sustenta não ter o Apelado comprovado a notificação do financiado, “visto que não consta sua assinatura no AR da notificação juntada no processo pelo banco, portanto não foi cumprido um dos principais pressupostos para o ajuizamento da açao de busca e apreensão.’

Aduz, ainda, que o Juízo a quo não aguardou o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, manejado contra a decisão que concedeu a liminar nos autos da presente ação de busca e apreensão, o que levou a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão sentença proferida.

Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença apelada.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 16707794).

A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 16763091).

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Acerca da alegada nulidade processual, em razão do Juízo a quo ter proferido sentença antes do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento manejado pelo demandado contra a decisão que deferiu a medida liminar neste autos, pontuo não existir o vício alegado.

Entre suas normas fundamentais, o CPC de 2015 assentou ser direito da parte o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, bem como ser dever de todos os sujeitos do processo cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Portanto, claramente o legislador adotou a noção da busca da prevalência do dever de buscar a solução de mérito da demanda, a ser obtida em tempo razoável.

Logo, o julgamento de mérito prefere aos pronunciamentos interlocutórios e, não por outra razão, o próprio CPC consignou entre os poderes do Relator incumbir a este não conhecer de recurso em razão de sua prejudicialidade (artigo 932, inciso II), quando em situações semelhantes a relatada neste apelo cível, porquanto esvaziado o objeto do agravo de instrumento na medida em que o seu julgamento não mais produzirá repercussão na demanda de origem.

Por estas razões, inexiste qualquer mácula de ordem processual no feito.

Aprecio a questão de mérito propriamente dita.

Desde logo, cumpre mencionar que apesar da pendência de julgamento dos REsp’s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (iniciado o julgamento em 14.12.2022, após o voto do Relator – Ministro Marco Buzzi, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vista dos autos), referentes ao TEMA 1.132, cuja questão é “definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de Questão de Ordem nos REsp’s citados concluiu por afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos atinentes à matéria afetada.

Logo, não prospera não que se falar em sobrestamento deste recurso.

Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual a parte autora requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.

Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).

Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Art. 2º. (...)

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).

Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação.

Na espécie, a alegação de invalidade da constituição em mora, porquanto não consta da notificação a assinatura do demandado, não merece acolhida.

Ao exame dos autos, verifico que que o endereço da correspondência contido na Notificação Extrajudicial (Id’s 16707744) dirigida ao Apelante é exatamente o mesmo daquele constante do Contrato de Id 16707742 assinado pelo recorrente.

Logo, sendo este totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese recursal de ausência de constituição em mora, mormente quando, no caso concreto, se constata várias foram as tentativas de notificação do devedor.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO DEVIDO RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. VIABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADO IMPROCEDENTE. MORA DEBENDI NÃO DESCONSTITUÍDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICABILIDADE EM CAUSAS DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0845128-15.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022)

Lado outro, destaco que a lei de regência, acima parcialmente transcrita, ao indicar os requisitos para a configuração da mora, apontou a possibilidade, ainda que não exclusiva, de notificação por meio de cartório. Ou seja, “a necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp n. 1.292.182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016)

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT