Acórdão Nº 08039074620208205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 01-12-2021
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08039074620208205100 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803907-46.2020.8.20.5100 |
Polo ativo |
CALISTO RODRIGUES FONSECA |
Advogado(s): | RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO S/A e outros |
Advogado(s): | LARISSA SENTO SE ROSSI |
RECURSO CÍVEL Nº 0803907-46.2020.8.20.5100
RECORRENTE: CALISTO RODRIGUES FONSECA
ADVOGADO: DR(A). RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR (A). LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. CONSTATAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO A EMPRÉSTIMO PESSOAL. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO OU AUTORIZADO PELO CLIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Sandra Elali e Madson Ottoni.
Natal, 29 de novembro de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
I - RELATÓRIO
1. Recurso Inominado interposto por CALISTO RODRIGUES FONSECA BATISTA contra sentença que julgou improcedente o seu pleito inicial em face de BANCO BRADESCO S.A.
2. Na sentença, o juiz JOSE UNDARIO ANDRADE registrou que o extrato colacionado pela parte autora denuncia movimentação financeira própria de conta corrente, não de conta salário/benefício, haja vista que se percebe a realização de empréstimo pessoal, disponibilização e utilização de limite de cheque, o que fez presumir a regularidade da contratação. Concluiu que se revelou legítima a cobrança das referidas taxas, haja vista haver manifestação de vontade, ao menos tácita, da parte autora hábil a justificar os referidos descontos, de modo que deixou de acolher os pedidos de declaração de nulidade contratual, de suspensão das mencionadas cobranças e de restituição de quantia.
3. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que não há qualquer documento e/ou contrato com assinatura do autor juntado pelo banco demandado para provar a legalidade da cobrança realizada indevidamente referente às tarifas bancárias. Pugnou pela reforma da sentença para dar procedência aos pedidos.
4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
5. É o relatório.
II- PROJETO DE VOTO
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Submete-se, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Camilla Ferreira Macêdo
Juíza Leiga
III - VOTO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
É o voto.
Natal, 29 de novembro de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
Natal/RN, 23 de Novembro de 2021.
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