Acórdão Nº 08039152120198205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08039152120198205112
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803915-21.2019.8.20.5112
Polo ativo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
FRANCISCA FRANCILEIDE BEZERRA
Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DUAS LESÕES. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFERIOR AO VALOR DEVIDO. VALOR CORRETAMENTE AFERIDO PELO JUIZ A QUO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Francisca Francileide Bezerra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), a título de indenização por seguro obrigatório de acidente automobilístico (DPVAT) decorrente de invalidez permanente, acrescido de juros de mora de 1%, contados a partir da citação, e correção monetária contada a partir do evento danoso. E, ainda, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, a apelante afirma que a apelada não logrou êxito em provar os fatos alegados na exordial.

Diz que a apelada foi submetido à uma perícia judicial que atestou apenas “dor aos esforços”, não havendo que se falar em sequelas permanentes no membro inferior direito.

Assevera que não pode indenizar a apelada, posto que das lesões sofridas não são debilidades permanentes.

Diz que deve ser observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Embora intimado, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da presente questão está em saber se a apelada faz jus à complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico e, em caso positivo, analisar valor respectivo.

Quanto à vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, cumpre mencionar que, ao enfrentar a questão relativamente à indenização do Seguro DPVAT decorrente de sinistro em que resultou invalidez parcial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifado)

SÚMULA 474-STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

De forma que, a partir de então, esta Egrégia Corte, de forma pacífica, passou a adotar o mesmo entendimento consolidado na Súmula 474-STJ, valendo dizer que, independentemente da data do sinistro, a indenização do Seguro DPVAT para vítimas de acidentes, dos quais resultaram invalidez parcial, o valor da indenização deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida.

Vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.246.432-RS. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS RELATIVA AOS PERCENTUAIS DE PERDAS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA FUNCIONAL TOTAL DO TORNOZELO ESQUERDO E A PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO EM 25%. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR MÁXIMO EM RELAÇÃO AO TORNOZELO E 25% DE 50% EM RAZÃO DA DEBILIDADE PARCIAL DO PÉ. REFORMA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (TJRN. AC n° 2011.003505-2; Relator: Des. Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; j, em 19/12/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.246.432/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO DA SEGURADORA. PRECEDENTE. - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ).[TJRN. AC nº 2011.016439-1; Relator: Des. João Rebouças; 2ª Câmara; j, em 05/11/2013].

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE A SER APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC nº 2014.003818-1; relator: Des. Amaury Moura Sobrinho; 3ª Câmara Cível; j, em 04/04/2014)

No presente caso, embora no Laudo Pericial o perito tenha respondido no IV que a apelada sofreu "dano anatômico e/ou funcional definitivo” com “dor aos esforços", no item VI, que trata da quantificação das lesões permanentes que não sejam mais suscetíveis de tratamento, respondeu que a autora sofreu dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto, no membro inferior direito (MID) no percentual de 50% (Id. 8651246 - Pág. 2).

Ademais, a própria apelante reconheceu administrativamente a invalidez permanente, tendo efetuado o pagamento do valor que entendia devido, de modo que a apelada busca a complementação da indenização por invalidez permanente, não havendo que se falar em apenas “dor”.

Portanto, a invalidez permanente da apelada no membro inferior direito restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial realizado no trâmite do processo e pelas demais provas constantes nos autos, estando caracterizado o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico relatado nos autos.

Assim, pela tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores " é de 70% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), o que corresponde ao valor de R$ 9.450,00. Porém, considerando que não houve invalidez parcial completa, conforme atestado pelo perito, deve ser aplicado sobre esse valor novamente o percentual de 50%.

De forma que o valor da indenização na presente hipótese é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte cinco reais), que corresponde a 50% sobre 70% do valor máximo indenizável.

Neste contexto, tendo sido pago à apelada, na esfera administrativa, o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), resta a complementar um valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), conforme corretamente aferido pelo juiz a quo.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.

Natal, 15 de março de 2021.

Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

Relator

CT

Natal/RN, 30 de Março de 2021.

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