Acórdão Nº 08039467420198205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-05-2021

Data de Julgamento11 Maio 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08039467420198205101
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803946-74.2019.8.20.5101
Polo ativo
VILMA JERONIMO COSTA VIEIRA
Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA
Polo passivo
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): JANAINA TORRES DE ARAUJO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues


RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803946-74.2019.8.20.5101
PARTE RECORRENTE: VILMA JERONIMO COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A):ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA
PARTE RECORRIDA:GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADO(A):JANAINA TORRES DE ARAUJO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. OCORRÊNCIA QUE ACARRETOU A UTILIZAÇÃO PELA RECORRENTE DE MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE, COM DISTÂNCIA SUPERIOR A DUZENTOS QUILÔMETROS, PARA REALOCAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO. DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR OS DANOS MORAIS PLEITEADOS.

Na relação de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito relativo à prestação dos serviços, consoante a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou por evento fortuito, é que restará elidido o dever de indenizar, consoante disposto no art. 14 e § 3º do CDC. A propósito, o CDC adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.


Não obstante a empresa aérea tenha disponibilizado meio de transporte alternativo terrestre para viabilizar a realocação da autora em voo mais próximo no mesmo dia, impõe-se reconhecer que os infortúnios narrados e experimentados não se subsumem ao conceito de mero aborrecimento típico das relações do cotidiano.


Considerando o atraso de mais de 9 (nove) horas imposto à autora; considerando se tratar de pessoa idosa, que teve que se deslocar mais de 200 km para a realocação em novo voo; considerando que a autora teve prejuízo na programação religiosa planejada; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequado à espécie o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, tendo em conta se tratar de responsabilidade contratual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.


MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso inominado interposto por VILMA JERONIMO COSTA VIEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, ambas as partes qualificadas.

Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 737941):

Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de montante referente aos danos morais supostamente sofridos, em virtude do atraso no voo oferecido pela empresa.

Em sede de defesa, a demandada sustenta que, apesar do cancelamento do voo, prestou todo o auxílio necessário para a parte adversa. Defende, ademais, que não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem moral decorrente de tal situação.

Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

Não houve apresentação de réplica, não obstante tenha sido ofertado prazo para tanto.

É o breve relatório. Decido.

Tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, consoante autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e considerando o sistema do livre convencimento motivado disposto nos arts. 370 e 371, também do mesmo diploma legal.

Cumpre frisar que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, o que, face a presunção de vulnerabilidade, e diante da clara observação da hipossuficiência econômica do consumidor autor, justifica a aplicação da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, e, constatando tal hipossuficiência, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Na situação sub judice, a parte demandante aponta que, em virtude do atraso no voo, teria deixado de realizar duas atividades programadas, a saber, uma visita ao Santuário Nacional de Aparecida, na cidade de Aparecida/SP, e um retiro espiritual na Comunidade Católica Canção Nova, na cidade de Cachoeira Paulista/SP.

Em que pese a incidência da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, cabe a este último demonstrar, ainda que minimamente, provas capazes de sustentar sua causa de pedir, o que inexiste no presente caso. A autora não apresenta nenhuma prova que alicerceie sua descrição fática, no sentido de comprovar que, de fato, compareceria a tais eventos, nem mesmo atesta a hospedagem na cidade de Cachoeira Paulista/SP.

Diante da ausência de elementos mínimos que atestem a versão autoral, é de se concluir que não se encontram presentes quaisquer elementos capazes de configurar a responsabilidade da parte demandada.

Apesar de o pleito reparatório ter por fundamento apenas a suposta impossibilidade de comparecimento aos eventos supracitados, é de se mencionar que o atraso ocorrido, em si, também não enseja reparação de cunho moral, tendo em conta que a empresa, tão logo teve ciência do cancelamento, tratou de reacomodar a requerente em um outro voo disponível em outra cidade, inclusive, fornecendo o translado para esta última.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID nº 7370943), a Companhia aérea recorrente alega, em suma:

A requerente adquiriu viagem aérea (voo 1635) junto à Recorrida com destino à cidade de São Paulo/SP, documento anexo, que sairia de Campina Grande/PB, no dia 02 de outubro de 2019, às 02h55min, e chegada prevista às 06h10min do mesmo dia. A Recorrente pagou mais caro pela passagem que voo que não teria conexões. Vale constar que a mesma se dirigiu ao aeroporto no dia marcado e com antecedência, chegando lá por volta das 01h10min. Após fazer o check-in e despachar as malas, enquanto estavam aguardando o embarque, a atendente informou que o voo havia sido cancelado e que iriam se dirigir a Recife/PE, pois o voo mais próximo iria sair desta cidade às 14h00min.

Destaque-se que aquela iria ser a primeira viagem de avião da Recorrente, o que deveria ser uma experiência agradável, onde a Recorrente gerou muita expectativa para aquele momento.

Todavia, deu-se início a uma saga naquele aeroporto, já que a Recorrente teve que ficar de um lado para o outro com poucas informações, muitas destas “desencontradas” de que seu voo já havia sido cancelado sem qualquer explicação plausível.

Assim, nada pôde fazer senão aceitar, mas diante de tal situação a empresa ré ofertou um ônibus com destino a Recife/PE para que aguardassem pelo próximo voo, que sairia às 14h00min.

A requerente chegou em Recife às por volta das 05h40min, e até chegar o horário do voo, a Recorrente ficou esperando o momento do embarque, sem descanso algum. Apenas por volta das 18h00min, a Recorrente conseguiu chegar ao aeroporto de Guarulhos, contudo, havia adquirido para a passagem para desembarcar no aeroporto de Guarulhos.

É importante frisar, Douto Juízo, que o itinerário da Recorrente era visitar o santuário de Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Aparecida/SP durante o dia 02 de outubro de 2019. A Recorrente deveria chegar cedo à cidade de Aparecida/SP e após o passeio seguiria para Cachoeira Paulista/SP, onde participaria de um retiro espiritual na Comunidade Católica Canção Nova, mas com o cancelamento já realizado, a Recorrente perdeu parte de seu itinerário e precisou seguir direto para Cachoeira Paulista/SP, chegando ao destino às 23h00min do mesmo dia 02.

Aquela viagem era o sonho da Recorrente, mas a atitude da Recorrida, cancelando o voo sem prévio aviso, fazendo-a dirigir-se a outra cidade, esperar durante 08 horas um voo, cansada, sem sequer tem como tomar um simples banho, gerou frustração, descontentamento, indignação.

Ao final, requer o seguinte:

O recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; 2. Que seja recebido e provido no mérito para modificar in totum a sentença proferida em primeira instância, reformando para julgar totalmente procedentes os pedidos da Recorrente; 3. O reconhecimento...

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