Acórdão Nº 08039467420198205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-05-2021
Data de Julgamento | 11 Maio 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08039467420198205101 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803946-74.2019.8.20.5101 |
Polo ativo |
VILMA JERONIMO COSTA VIEIRA |
Advogado(s): | ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA |
Polo passivo |
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. |
Advogado(s): | JANAINA TORRES DE ARAUJO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
PARTE RECORRENTE: VILMA JERONIMO COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A):ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA
PARTE RECORRIDA:GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADO(A):JANAINA TORRES DE ARAUJO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. OCORRÊNCIA QUE ACARRETOU A UTILIZAÇÃO PELA RECORRENTE DE MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE, COM DISTÂNCIA SUPERIOR A DUZENTOS QUILÔMETROS, PARA REALOCAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO. DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR OS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
Na relação de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito relativo à prestação dos serviços, consoante a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou por evento fortuito, é que restará elidido o dever de indenizar, consoante disposto no art. 14 e § 3º do CDC. A propósito, o CDC adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Não obstante a empresa aérea tenha disponibilizado meio de transporte alternativo terrestre para viabilizar a realocação da autora em voo mais próximo no mesmo dia, impõe-se reconhecer que os infortúnios narrados e experimentados não se subsumem ao conceito de mero aborrecimento típico das relações do cotidiano.
Considerando o atraso de mais de 9 (nove) horas imposto à autora; considerando se tratar de pessoa idosa, que teve que se deslocar mais de 200 km para a realocação em novo voo; considerando que a autora teve prejuízo na programação religiosa planejada; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequado à espécie o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, tendo em conta se tratar de responsabilidade contratual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso inominado interposto por VILMA JERONIMO COSTA VIEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, ambas as partes qualificadas.
Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 737941):
Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de montante referente aos danos morais supostamente sofridos, em virtude do atraso no voo oferecido pela empresa.
Em sede de defesa, a demandada sustenta que, apesar do cancelamento do voo, prestou todo o auxílio necessário para a parte adversa. Defende, ademais, que não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem moral decorrente de tal situação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Não houve apresentação de réplica, não obstante tenha sido ofertado prazo para tanto.
É o breve relatório. Decido.
Tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, consoante autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e considerando o sistema do livre convencimento motivado disposto nos arts. 370 e 371, também do mesmo diploma legal.
Cumpre frisar que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, o que, face a presunção de vulnerabilidade, e diante da clara observação da hipossuficiência econômica do consumidor autor, justifica a aplicação da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, e, constatando tal hipossuficiência, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Na situação sub judice, a parte demandante aponta que, em virtude do atraso no voo, teria deixado de realizar duas atividades programadas, a saber, uma visita ao Santuário Nacional de Aparecida, na cidade de Aparecida/SP, e um retiro espiritual na Comunidade Católica Canção Nova, na cidade de Cachoeira Paulista/SP.
Em que pese a incidência da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, cabe a este último demonstrar, ainda que minimamente, provas capazes de sustentar sua causa de pedir, o que inexiste no presente caso. A autora não apresenta nenhuma prova que alicerceie sua descrição fática, no sentido de comprovar que, de fato, compareceria a tais eventos, nem mesmo atesta a hospedagem na cidade de Cachoeira Paulista/SP.
Diante da ausência de elementos mínimos que atestem a versão autoral, é de se concluir que não se encontram presentes quaisquer elementos capazes de configurar a responsabilidade da parte demandada.
Apesar de o pleito reparatório ter por fundamento apenas a suposta impossibilidade de comparecimento aos eventos supracitados, é de se mencionar que o atraso ocorrido, em si, também não enseja reparação de cunho moral, tendo em conta que a empresa, tão logo teve ciência do cancelamento, tratou de reacomodar a requerente em um outro voo disponível em outra cidade, inclusive, fornecendo o translado para esta última.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID nº 7370943), a Companhia aérea recorrente alega, em suma:
A requerente adquiriu viagem aérea (voo 1635) junto à Recorrida com destino à cidade de São Paulo/SP, documento anexo, que sairia de Campina Grande/PB, no dia 02 de outubro de 2019, às 02h55min, e chegada prevista às 06h10min do mesmo dia. A Recorrente pagou mais caro pela passagem que voo que não teria conexões. Vale constar que a mesma se dirigiu ao aeroporto no dia marcado e com antecedência, chegando lá por volta das 01h10min. Após fazer o check-in e despachar as malas, enquanto estavam aguardando o embarque, a atendente informou que o voo havia sido cancelado e que iriam se dirigir a Recife/PE, pois o voo mais próximo iria sair desta cidade às 14h00min.
Destaque-se que aquela iria ser a primeira viagem de avião da Recorrente, o que deveria ser uma experiência agradável, onde a Recorrente gerou muita expectativa para aquele momento.
Todavia, deu-se início a uma saga naquele aeroporto, já que a Recorrente teve que ficar de um lado para o outro com poucas informações, muitas destas “desencontradas” de que seu voo já havia sido cancelado sem qualquer explicação plausível.
Assim, nada pôde fazer senão aceitar, mas diante de tal situação a empresa ré ofertou um ônibus com destino a Recife/PE para que aguardassem pelo próximo voo, que sairia às 14h00min.
A requerente chegou em Recife às por volta das 05h40min, e até chegar o horário do voo, a Recorrente ficou esperando o momento do embarque, sem descanso algum. Apenas por volta das 18h00min, a Recorrente conseguiu chegar ao aeroporto de Guarulhos, contudo, havia adquirido para a passagem para desembarcar no aeroporto de Guarulhos.
É importante frisar, Douto Juízo, que o itinerário da Recorrente era visitar o santuário de Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Aparecida/SP durante o dia 02 de outubro de 2019. A Recorrente deveria chegar cedo à cidade de Aparecida/SP e após o passeio seguiria para Cachoeira Paulista/SP, onde participaria de um retiro espiritual na Comunidade Católica Canção Nova, mas com o cancelamento já realizado, a Recorrente perdeu parte de seu itinerário e precisou seguir direto para Cachoeira Paulista/SP, chegando ao destino às 23h00min do mesmo dia 02.
Aquela viagem era o sonho da Recorrente, mas a atitude da Recorrida, cancelando o voo sem prévio aviso, fazendo-a dirigir-se a outra cidade, esperar durante 08 horas um voo, cansada, sem sequer tem como tomar um simples banho, gerou frustração, descontentamento, indignação.
Ao final, requer o seguinte:
O recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; 2. Que seja recebido e provido no mérito para modificar in totum a sentença proferida em primeira instância, reformando para julgar totalmente procedentes os pedidos da Recorrente; 3. O reconhecimento...
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