Acórdão Nº 08039797020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-08-2021

Data de Julgamento09 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08039797020218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803979-70.2021.8.20.0000
Polo ativo
DILMA DE FREITAS VERAS SOARES
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PLEITO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS INERENTES À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Dilma de Freitas Veras Soares em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos originários de nº 0804469.03.2021.8.20.5106, por si promovido contra o Município de Mossoró/RN, pronunciou-se nos seguintes termos:

Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.

A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento. Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.

Para que o magistrado possa conceder às partes o uso da tutela de urgência antecipada, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.

Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.

O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência. Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.

Busca a parte autora assegurar a integralidade e paridade dos proventos de sua aposentadoria, em valor equivalente a diferença entre a remuneração paga aos servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo, e o valor dos seus proventos.

Inicialmente, destaco que em decisões anteriores, essa magistrada, por entender que as demandas desta natureza ensejavam dilação probatória mais aprofundada, já que seria necessário analisar o processo administrativo que concedeu a aposentadoria da autora, bem como seria imprescindível a individualização do real valor percebido pelos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo da demandante, a fim de identificar qual o parâmetro que deveria ser utilizado para a realização dos cálculos, indeferia a tutela provisória.

Contudo, venho observando que o Tribunal de Justiça do nosso Estado, ao analisar essas demandas, vem adotando entendimento de que havendo comprovação que a parte autora i) ingressou no serviço público municipal antes da EC 41/2003 e se aposentou ou adquiriu o direito à aposentadoria após a sua edição (RE nº 590.260/SP) ii) se aposentou durante a vigência da Lei Municipal nº 311/91, onde os servidores públicos municipais de Mossoró passaram a ter direito à complementação do benefício até que fosse instituído o regime próprio de previdência do município (art. 85, § 6º), fato que somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Municipal nº 060/2011, o direito da demandante deve ser assegurado em sede de tutela de urgência.

Assim, como forma de privilegiar a estabilidade da jurisprudência e a efetividade processual, revejo meu posicionamento anterior e me filio ao precedente jurisprudencial emanado pelas Câmaras do Egrégio TJRN.

Desse modo, passo a analisar, sistematicamente, em sede de tutela de urgência, se a demandante se enquadra ou não nos requisitos acima delineados.

Prima facie, através dos documentos apresentados, observo que a demandante ingressou no serviço público municipal em setembro de 1989, ou seja, antes da EC 41/2003 e se aposentou após a referida emenda - 09/05/2016, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Sustenta a sua paridade no art. 40, da Constituição Federal, já que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, interpretando a legislação constitucional, firmou entendimento no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época em que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LUCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011).

Além disso, não há que se falar em direito à paridade salarial, com a consequente complementação por parte do Município de Mossoró, aos servidores que se aposentaram após a expressa revogação da Lei Municipal nº 311/91, já que somente esta legislação determinava a complementação para os servidores do Município de Mossoró, desde que estivessem inativos, até que fosse criado o regime previdenciário próprio, que só ocorreu em 2011, por meio da LC n. 060/2011.

Assim, uma vez que na data de aposentadoria da parte autora (09/05/2016) não mais estava em vigência a legislação que antes assegurava o dever do Município em complementar a aposentadoria da demandante, não há razão para o deferimento da tutela de urgência.

Nessa ordem de ideias, considerando que não restou demonstrada a prova inequívoca dos fatos narrados, deixo de acolher o pleito autoral.

Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. (Id 66482609)

Irresignada com a citada decisão, a autora interpôs o presente recurso (Id 9159386), argumentando e trazendo ao debate as seguintes teses: i) objetiva a complementação de aposentadoria em valor equivalente a diferença do funcionalismo da ativa; ii) os servidores públicos do município de Mossoró/RN eram regidos pela Lei Municipal nº 08/74, a qual foi revogada pela LM nº 311/91 que se encontra em vigor; iii) o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria concernente a paridade remuneratória conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003; e iv) o direito vindicado encontra guarida no art. 40 da CRFB e no art. 85, 6º, da LM nº 311 supracitada.

Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo para alterar a decisão impugnada.

Ademais, prequestionou dispositivos legais e jurisprudência indicadas na peça recursal com escopo de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (Id 9163290).

Sem contrarrazões, apesar da cientificação do recorrido para tanto, a teor da Certidão presente ao Id 10228553.

Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradora de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida na lide prescinde de sua intervenção (Id 10248895).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento no qual se objetiva o provimento da insurgência, para o fim de determinar que o Município de Mossoró/RN proceda com a complementação dos proventos em quantia equivalente à diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o da aposentadoria percebida pela recorrente.

Contudo, pontue-se que a pretensão recursal não merece acolhida, uma vez que não há comprovação dos fatos alegados pela agravante quanto ao atendimento dos requisitos necessários elencados na norma de regência, muito menos há, nessa etapa processual, constatação da alegada preterição.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem à dúvida: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, do preenchimento dos dois requisitos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.

In casu, ausente o periculum in mora, eis que a promovente, do que consta do caderno processual, encontra-se aposentada desde 09 de maio de 2016, tendo sido ajuizada a ação mais de 04 (quatro)...

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