Acórdão Nº 08039825920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-09-2020
Data de Julgamento | 15 Setembro 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 08039825920208200000 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803982-59.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
NEGOCIOS IMOBILIARIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME |
Advogado(s): | RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS |
Polo passivo |
PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros |
Advogado(s): | FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE DECORRENTE DA TITULARIDADE DOS INTERESSES EM CONFLITO. ANÁLISE DE FORMA ABSTRATA, DESVINCULADA DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA E DA DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PINTO E BASTOS LTDA - ME em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, ao sanear o feito (processo nº 0840801-66.2016.8.20.5001), dentre outras medidas, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a empresa F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA atuou no negócio jurídico em debate na condição de representante legal da corré PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., tendo ainda, à época, integrado o quadro societário desta.
Aponta que a empresa F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA. possui como sócio administrador a pessoa de Fernando Manoel Elpídio de Medeiros, que sempre esteve à frente dos negócios da PROJARAL, inclusive atuando como seu representante legal.
Explica que a PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Ltda possuía em seu quadro societário a pessoa de Germano Jácome Patriota e a sociedade F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA., entretanto, por ocasião da assinatura do aditivo contratual n° 15, o senhor Germano Patriota transfere individualmente por cessão suas quotas para sócia remanescente F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA., passando esta à posição de sócia unitária da PROJARAL e detentora de 100% (cem por cento) do capital social.
Conclui, com isso, que a empresa PROJARAL estava sob o domínio exclusivo da F.M. EMPREENDIMENTOS, seja na condição de sócia, seja pelo fato de Fernando Manoel exercer de maneira exclusiva a sua administração, de forma que a empresa excluída da lide é a responsável por todas as negociações, tendo participado efetivamente delas e, portanto, sendo igualmente responsável por todos os ajustes pactuados com a agravante, conforme será fartamente demonstrado na fase de instrução processual.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão impugnada, mantendo a empresa F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da demanda.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferimento, para manter a empresa F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA. no polo passivo da demanda, pelo menos até que haja pronunciamento definitivo do Colegiado (decisão - ID 6076520).
Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (certidão - ID 6676956).
A 9ª Procuradoria de Justiça entendeu que o prescinde da intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De acordo com o caderno processual, a empresa NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PINTO E BASTOS LTDA – ME, ora agravante, ajuizou ação de cobrança contra PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA e GERMANO JÁCOME PATRIOTA.
Em sua narrativa inicial, a autora destacou que foi contratada pela parte ré, em 18 de janeiro de 2013, para fins de prestação de serviço de assessoramento e intermediação de vendas de 90 (noventa) casas de empreendimento residencial situado a Rua Campina, Ponta Negra, Natal/RN.
Descreveu que a contraprestação pactuada teria sido ajustada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da venda das 90 (noventa) casas, além de eventuais despesas pactuadas no âmbito do contrato.
Como causa de pedir, assinalou que, embora tenha cumprido os termos do contrato, a parte ré não teria honrado seu compromisso, tendo em vista que a autora teria intermediado a venda de 13 (treze) unidades autônomas e, ainda assim, o repasse do percentual não teria sido efetuado.
Diante desse cenário, pediu a condenação da parte...
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