Acórdão Nº 08040089120178205002 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 12-08-2021

Data de Julgamento12 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08040089120178205002
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804008-91.2017.8.20.5002
Polo ativo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
Polo passivo
MARIA JOSE SEGUNDA RODRIGUES
Advogado(s): ANA LUIZA BEZERRA LEITE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0804008-91.2017.8.20.5002

15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA JOSÉ SEGUNDO RODRIGUES

ADVOGADO: ANA LUÍZA BEZERRA LEITE

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas no que diz respeito a forma de restituição do seguro de proteção financeira, que se impõe mas efetuado de maneira simples, conforme restou pacificado no enunciado da Súmula 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Natal/RN, nos termos deste voto.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o parcial provimento do recurso.

Natal/RN, 13 de julho de 2021.

VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

Juíza Relatora


RELATÓRIO

SENTENÇA


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Considerando que o termo inicial do prazo prescricional somente se dá com o término da avença, não há que se falar em prescrição, haja vista que, embora entabulado em 2011, o contrato somente findou em 2015, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2017, dentro, portanto, do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

Assim, impõe-se reconhecer a inocorrência de qualquer prejudicialidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.


- DO MÉRITO

O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.

A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.

O cerne da controvérsia é saber se há abusividade/ ilegalidade na cobrança dos seguintes itens, constantes do contrato havido entre as partes: a) tarifa de cadastro; e b) seguro de proteção financeira.

a) Quanto à tarifa de cadastro, tal tema já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, em consequência, editado o enunciado nº 566 da súmula daquela Corte, o qual dispõe que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

No caso dos autos, não logrou êxito o autor em demonstrar que já dispunha de tal cadastro (caso em que estaria lhe sendo imputada a abertura de novo cadastro), nem muito menos que o valor ali cobrado divergiria do praticado no mercado.

Assim sendo, quanto a tal ponto, não há que se falar em abusividade em tal cláusula contratual, afigurando-se lícita sua cobrança.

b) Quanto à cobrança referente ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320/SP, submetido ao rito dos Repetitivos, fixou tese de que Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Defende a instituição financeira demandada que “o devedor também se beneficia do seguro na medida em que tem por fim liquidar a dívida deste junto à credora no caso de morte acidental, incapacidade total e desemprego involuntário do devedor, conforme Termo de Adesão que se segue em anexo.”

Acontece que, além de não ter anexado ao feito o mencionado “termo de adesão”, a visualização do contrato de ID 13287202 permite aferir que o valor referente ao seguro se acha inserido dentro da proposta, sem qualquer opção de o consumidor expressar sua discordância com a pactuação de tal item (aliás, inexiste em qualquer espaço da proposta menção à possibilidade de o consumidor contratar o seguro com terceiro).

Demonstrada a irregularidade da cobrança, deve o valor respectivo ser restituído à parte autora (R$ 323,12).

- Da restituição da quantia paga

Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.

No presente caso, conforme já salientado, a parte autora efetuou pagamento indevido, razão pela qual referida quantia deverá ser-lhe restituída em dobro, uma vez que não restou configurada a hipótese de erro justificável; ao contrário, violado o princípio do boa-fé objetiva, reconhece-se a ilicitude e a má-fé da instituição demandada.

Quanto à tese defensiva no sentido de que eventual devolução de valores somente poderia ocorrer após a quitação integral do contrato, sem razão a demandada.

É que a última parcela do contrato estava programada para ocorrer em abril de 2015, antes, portanto, da apresentação da peça defensiva.

Deveria, então, a parte requerida ter indicado qual parcela do contrato não havia sido paga.

Não o fez, contudo, limitando-se a alegar genericamente a impropriedade da devolução, sem demonstrar que a parte autora seria efetivamente devedora de tal pacto.

- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC) para condenar a demandada a restituir à parte autora a quantia de R$ 646,24 (já calculada em dobro), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (art. 98 do CPC).

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Intimem-se.

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).

EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.

CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.

CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.

NATAL/RN, 10 de setembro de 2019.



VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)



A BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados, mantendo-se incólume a sentença ora vergastada, em todos os seus termos.


RECURSO:


Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta, em resumo, preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

No mérito, alega que na celebração do contrato de financiamento realizado, o autor concordou com os encargos firmados ao assinar e efetuar os pagamentos de algumas parcelas.

Sustenta, assim, que havendo a expressa contratação do seguro e prévia indicação de sua cobrança no campo CET – Custo Efetivo Total da Operação, não merece prosperar a irresignação da parte autora, eis que lícito o pacto de seguro firmado, conforme restou-se demonstrado através do contrato que se junta nesta oportunidade.

Por fim, pugna que seja julgada a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro.


CONTRARRAZÕES:


Nas contrarrazões recursais, a...

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