Acórdão Nº 08040198120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-10-2023

Data de Julgamento20 Outubro 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08040198120238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804019-81.2023.8.20.0000
Polo ativo
DAVI BORGES DE AQUINO
Advogado(s): GUILHERME ANDERSON PINHEIRO
Polo passivo
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJRN. INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE COMO LEILOEIRO. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO DOS QUADROS DA OAB. INCOMPATIBILIDADE AFIRMADA NO ÂMBITO DA 5.785/DF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NORMA EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se Mandado de Segurança com liminar impetrado por Davi Borges de Aquino contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Em suas razões inaugurais, requereu credenciamento como leiloeiro público neste E.Tribunal (Processo nº SIGAJUS nº 04101.030198/2022-90), em decorrência da publicação do Edital de Credenciamento n° 03/2022 – TJRN, de 22 de abril de 2022”.

Sustenta que a autoridade coatora condicionou o “credenciamento à previa comprovação de cancelamento da inscrição do Impetrante junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB [...]”, exigência esta que seria incompatível com as disposições legais alusivas ao exercício da advocacia, bem como que estaria afastado do exercício das atividades como advogado, a despeito de manter inscrição junto à OAB, desde 2018.

Argumenta que “a incompatibilidade entre as funções - entendida como conflito de interesses - deve ser apurada no caso concreto, e não de maneira abstrata, a exemplo do ato coator. A incompatibilidade em abstrato demanda lei em sentidoestrito”.

Defende que “O Poder Judiciário é uno e, ainda que seja da competência de cada Tribunal dispor sobre seu funcionamento, isso não se confunde em criar condições mais rígidas do que as previstas em lei para o credenciamento do leiloeiro”.

Requer a concessão da segurança, a fim de que seja assegurado o seu credenciamento como leiloeiro perante o TJRN mesmo estando ele inscrito na OAB.

Informações prestadas pelo Vice-presidente do TJRN em substituição legal ao Presidente (ID. 19343060), com a defesa do ato coator, o qual estaria em consonância com as previsões do Edital nº 03/2022 e este, a seu turno, teria sido elaborado em respeito ao Procedimento Específico de Controle Administrativo nº 0000483-59.2020.8.00.0000.

Indeferimento da tutela de urgência ao ID. 19611325.

O estado do Rio Grande do Norte, a seu turno, a despeito de intimado, deixou precluir o prazo para resposta (ID. 19999652).

Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID. 20032894).

É o que importa relatar. Decido.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.

Compulsando o Writ, vê-se que o remédio constitucional em foco tem por desiderato o reconhecimento da ilegalidade do ato coator, determinando-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que promova a habilitação do impetrante como leiloeiro, sem que, para tanto, deste se exija o cancelamento da inscrição nos quadros da OAB.

De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.

Realce-se, por oportuno, que a prova do direito líquido e certo do Impetrante haverá de ser pré-constituída. A esse respeito, vale ressaltar os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles:

[...] quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança" (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. São Paulo: Revista dos Tribunais. 12a ed., 1989, p. 13.)

Pois bem, em linha com o que consignado à decisão que indeferiu os efeitos da tutela pretendida, percebe-se que o requerente optou por se submeter às condições previstas em Edital nº 03/2022, deste Tribunal, deixando de impugná-lo oportunamente. Nesse sentido, descabido, então, trazer, neste momento, o argumento da ilegalidade. A corroborar (grifos acrescidos):

CONCURSO PÚBLICO CURSO SUPERIOR. REQUISITO DO EDITAL PARA A POSSE. NÃO APRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: PREVALÊNCIA DO EDITAL AO ESTIPULAR AS NORMAS REGEDORAS DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM ESTABELECER AS REGRAS DE ADMISSÃO DE NOVOS SERVIDORES. CANDIDATO NÃO APRESENTOU DIPLOMA EM (A) "CURSO NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL;", OU (B) "LICENCIATURA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL;" OU (C) "PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA SUPERIOR, QUALQUER QUE SEJA A NOMENCLATURA DO CURSO, COM HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL", DEVIDAMENTE REGISTRADO, SEGUNDO CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. EDITAL NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE REVELA CONCORDÂNCIA DO IMPETRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10003687120168260053 SP 1000368-71.2016.8.26.0053, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 22/05/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2017)

EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PROCESSO LICITATÓRIO - PREGRÃO PRESENCIAL - EDITAL NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE - ACEITAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS - PRINCIPIO DA ISONOMIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS - EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O OBJETO DA LICITAÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO - AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que as razões expostas no recurso de apelação não estão dissociadas dos fundamentos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso - Se a impetrante não impugna oportunamente os termos do edital, presume-se sua aceitação às regras editalícias na participação do certame, mostrando-se inviável desconsidera-las, de forma casuística, em afronta ao principio da isonomia em relação aos demais candidatos que anuíram com o edital e cumpriram suas normas -Não comprovada a abusividade e ilegalidade do ato que considerou a impetrante inabilitada no processo licitatório nº 007/2018, ao deixar de apresentar os documentos previstos nos itens 3.4 e 3.5 do edital, cuja exigência é compatível com o objeto da licitação, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, porquanto ausente a violação ao direito líquido e certo. (TJ-MG - AC: 10392180009772001 Malacacheta, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)

Para além disso, o demandante argumenta que, a despeito de ser inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, de há muito não exerce a advocacia, de modo que não estaria verificada qualquer incompatibilidade.

Ocorre que, em se considerando o exercício da advocacia incompatível com a atividade de leiloeiro, autorizar a sua habilitação sem o afastamento da OAB parece ilógico, na medida em que plenamente possível seria a ocorrência de uma “incompatibilidade superveniente”, bastando, para tanto, que viesse ele a voltar a advogar.

Com efeito, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a despeito de qualquer outro benefício que possa trazer ao inscrito, tem como precípuo objetivo permitir o exercício da advocacia no Brasil, e isto, como já referido, não é compatível com atividade de leiloeiro.

A corroborar o acerto da autoridade coatora, reproduzo abaixo o trecho do “Procedimento Específico de Controle Administrativo nº 0000483-59.2020.8.00.0000”, que motivou a decisão administrativa objeto de impugnação no writ:

Nesse mister, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução nº 14/2019 (id. 3856760), que em seu art. 9º, “caput” e inciso IV, prevê que “É vedado o credenciamento de leiloeiros e corretores, e dos seus respectivos prepostos, que” “esteja atuando como advogado em processos judiciais” (grifei).

Conforme as informações prestadas pelo requerido (id. 3875330), o Edital nº 02/2019 (id. 3856762) - que inaugurou o credenciamento de leiloeiros e corretores públicos para a realização de alienação judicial eletrônica – estabelece, no item 2, a vedação ao “credenciamento de leiloeiros e corretores” que estejam “atuando como advogado em processos judiciais”. Afirmou que essa restrição foi elaborada em observância à Resolução nº 14/2019 do TJRN, na qual foi feita tal opção pelo TJRN - a exemplo do TJCE e do TJDFT. O requerente, por sua vez, afirma que o Decreto nº 21.981/1932, que “Regula a profissão de Leiloeiro”, não prevê, como impedimento, o exercício simultâneo da advocacia. Viu-se acima, entretanto, que o Código de Processo Civil conferiu discricionariedade aos Tribunais para estabelecerem requisitos complementares, ao lado da exigência de exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, para o credenciamento de leiloeiros. Outrossim, o art. 27 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece, em seu art. 28,...

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