Acórdão Nº 08040244320208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08040244320208205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804024-43.2020.8.20.5001
Polo ativo
JAILSON DE SOUZA LEONARDO
Advogado(s): OTONIEL FELIX DE LIMA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO INOMINADO Nº: 0804024-43.2020.8.20.5001

ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: JAILSON DE SOUZA LEONARDO

ADVOGADO(A): OTONIEL FELIX DE LIMA

RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): LUCIA DE FATIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO

JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/04/2016 E 07/02/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO PADRÃO REMUNERATÓRIO APÓS ENQUADRAMENTO DE NÍVEL REGULAMENTADO PELA LCE Nº 566/2016. ESTATUTO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DOS DIFERENTES NÍVEIS DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITOS FINANCEIROS, OS QUAIS SOMENTE FORAM DEFINIDOS COM A EDIÇÃO DA LCE Nº 619/2018, QUE PASSOU A PREVER O NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, consistentes no recebimento retroativo das diferenças remuneratórias advindas desde o fim do prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor do Estatuto dos Agentes Penitenciários (LCE nº 566/2016) até a data da implantação do novo padrão remuneratório, disciplinado pela LCE nº 619/2018.

2- Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte Recorrente frente a inexistência de dados que contrariem o direito à entrega do benefício.

3- Alega o Autor fazer jus ao recebimento das diferenças remuneratórias que deveriam ter sido pagas quando do advento da LCE nº 566/2016, que instituiu o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário, até a data da efetiva implantação, esta ocorrida apenas com a edição da LCE nº 619/2018, haja vista a existência de dotação orçamentária em 2016.

4- No que diz respeito à LCE nº 566/2016, esta destinou-se a organizar a carreira da categoria, estabelecendo a forma de ingresso, a hierarquização em níveis, as progressões funcionais, a avaliação de desempenho e a composição da remuneração dos Agentes Penitenciários, bem como os limites para sua revisão anual.

5- Em relação à remuneração, os arts. 77 e 78, parágrafo único, estabeleceram que, enquanto não fosse editada lei específica para tratar das diferenças remuneratórias decorrentes dos níveis da carreira, o vencimento básico do cargo seria de R$ 2.312,74 para todos os Agentes Penitenciários, independentemente do nível ocupado.

6- O prazo de 90 dias previsto no art. 76 foi destinado ao enquadramento do efetivo da categoria nos níveis ali estabelecidos, e não à implantação de novo padrão remuneratório, este que sequer havia sido regulamentado.

7- Não merece provimento a tese trazida pelo Autor no sentido de que o PPA teria assegurado dotação orçamentária para o pagamento das diferenças salariais aqui buscada, uma vez que esse caráter mais específico da organização orçamentária é função da LOA.

8- Nesta perspectiva, certo afirmar que somente com a edição da LCE nº 619, em 2018, esta que passou a prever de forma expressa os subsídios dos níveis da carreira de Agente Penitenciário, é que surgiu o direito do Requerente ao recebimento do novo padrão remuneratório.

9- Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.

Natal/RN, 08 de agosto de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO



Julgado de acordo a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão.


Natal/RN, 08 de agosto de 2023.


JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 26 de Setembro de 2023.

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