Acórdão Nº 08040244320208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 06-10-2023
Data de Julgamento | 06 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08040244320208205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804024-43.2020.8.20.5001 |
Polo ativo |
JAILSON DE SOUZA LEONARDO |
Advogado(s): | OTONIEL FELIX DE LIMA |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL DE NATAL
RECURSO INOMINADO Nº: 0804024-43.2020.8.20.5001
ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: JAILSON DE SOUZA LEONARDO
ADVOGADO(A): OTONIEL FELIX DE LIMA
RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A): LUCIA DE FATIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO
JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/04/2016 E 07/02/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO PADRÃO REMUNERATÓRIO APÓS ENQUADRAMENTO DE NÍVEL REGULAMENTADO PELA LCE Nº 566/2016. ESTATUTO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DOS DIFERENTES NÍVEIS DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITOS FINANCEIROS, OS QUAIS SOMENTE FORAM DEFINIDOS COM A EDIÇÃO DA LCE Nº 619/2018, QUE PASSOU A PREVER O NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, consistentes no recebimento retroativo das diferenças remuneratórias advindas desde o fim do prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor do Estatuto dos Agentes Penitenciários (LCE nº 566/2016) até a data da implantação do novo padrão remuneratório, disciplinado pela LCE nº 619/2018.
2- Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte Recorrente frente a inexistência de dados que contrariem o direito à entrega do benefício.
3- Alega o Autor fazer jus ao recebimento das diferenças remuneratórias que deveriam ter sido pagas quando do advento da LCE nº 566/2016, que instituiu o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário, até a data da efetiva implantação, esta ocorrida apenas com a edição da LCE nº 619/2018, haja vista a existência de dotação orçamentária em 2016.
4- No que diz respeito à LCE nº 566/2016, esta destinou-se a organizar a carreira da categoria, estabelecendo a forma de ingresso, a hierarquização em níveis, as progressões funcionais, a avaliação de desempenho e a composição da remuneração dos Agentes Penitenciários, bem como os limites para sua revisão anual.
5- Em relação à remuneração, os arts. 77 e 78, parágrafo único, estabeleceram que, enquanto não fosse editada lei específica para tratar das diferenças remuneratórias decorrentes dos níveis da carreira, o vencimento básico do cargo seria de R$ 2.312,74 para todos os Agentes Penitenciários, independentemente do nível ocupado.
6- O prazo de 90 dias previsto no art. 76 foi destinado ao enquadramento do efetivo da categoria nos níveis ali estabelecidos, e não à implantação de novo padrão remuneratório, este que sequer havia sido regulamentado.
7- Não merece provimento a tese trazida pelo Autor no sentido de que o PPA teria assegurado dotação orçamentária para o pagamento das diferenças salariais aqui buscada, uma vez que esse caráter mais específico da organização orçamentária é função da LOA.
8- Nesta perspectiva, certo afirmar que somente com a edição da LCE nº 619, em 2018, esta que passou a prever de forma expressa os subsídios dos níveis da carreira de Agente Penitenciário, é que surgiu o direito do Requerente ao recebimento do novo padrão remuneratório.
9- Em conclusão, a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º da lei 13.105/2015.
Natal/RN, 08 de agosto de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgado de acordo a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 08 de agosto de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz Relator
Natal/RN, 26 de Setembro de 2023.
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