Acórdão Nº 08040263220208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08040263220208205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804026-32.2020.8.20.5124
Polo ativo
MARIA ROSIVANIA FURTADO SAMPAIO
Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO
Polo passivo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e outros
Advogado(s): MARIANA DENUZZO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

0804026-32.2020.8.20.5124

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE: MARIA ROSIVANIA FURTADO SAMPAIO

ADVOGADO: WESLLEY SILVA DE ARAUJO

RECORRIDO: FIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II

ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMAO

RELATORA: VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE COBRANÇA EM ABERTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA COBRANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA REFERIDA CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Natal/RN, 24 de maio de 2022

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

SENTENÇA RECORRIDA, EVENTUAL DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SÍNTESE DO(S) RECURSO(S) INOMINADO(S) E CONTRARRAZÕES PORVENTURA APRESENTADAS

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, decido.

Rejeito a preliminar de conexão do presente processo com a demanda 0804025-47.2020.8.20.5124, em curso perante o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, já que, embora verifique-se as mesmas partes, o processo já foi sentenciado (Art. 55, §1º, CPC).

Quanto a preliminar de carência de ação, aduzida sob alegação de falta interesse de agir, rejeito-a, uma vez que é evidente a necessidade da parte autora, do ao ajuizamento da presente demanda, a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória.

Assevera o art. 373, I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não tendo o autor se desincumbido de tal ônus.

Apesar da demonstração do fato danoso pro meio do extrato de negativação anexado a inicial, de outro lado, o réu demonstrou fato extintivo do direito do autor, uma vez demonstrada a regularidade da contratação, por meio da fixa de cadastro preenchida e assinada anexada a defesa (59002359 – p.5) de forma que não é possível acatar o pleito autoral.

No contrato firmado entre o autor e a empresa ré, percebe-se assinatura com nítida semelhança com a que foi aposta na procuração e nos documentos anexados a inicial pela parte autora, o qual associo, ainda, a juntada de cópia do RG da parte autora e faturas onde se percebe a utilização do cartão pela parte autora, formando, assim, um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica em virtude da semelhança associada as demais provas produzidas pela parte ré.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO E DOCUMENTOS DANDO CONTA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE NÃO RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO. SEMELHANÇA VISÍVEL ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO E AQUELES COLACIONADOS PELA AUTORA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR FINANCIADO NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A parte ré comprovou a contento a relação jurídica havida entre as partes. Juntou o contrato, devidamente firmado, com endereço da autora idêntico ao que consta da inicial, cópia de documentos e, além disso, juntou o comprovante de depósito do valor financiado. Diante da prova acostada, não é verossímil a mera negativa da assinatura do contrato, até porque são bastante semelhantes as assinaturas no documento juntado pelo réu e naqueles acostados pela parte autora. Vai, portanto, mantida a improcedência do pedido. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008764870, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 28-08-2019)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO EVIDENCIADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DOS FATOS. PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA DESACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS SÃO DECORRENTES DE UM CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA DESBLOQUEADO PELA AUTORA. RÉU QUE, JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO, TRAZ AOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA (CARTÃO CONSIGNADO), TENDO A DEMANDANTE REALIZADO OPERAÇÕES DE SAQUE/RECEBIMENTO AUTORIZADO. AUTORA QUE NÃO RECORDA SE ASSINOU OS CONTRATOS. ASSINATURAS SEMELHANTES. DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007856495, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019)

Em especial, com a juntada do contrato a contestação estou convencido de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a empresa ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular.

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, e CONDENO o autor por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, II, do CPC, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.

Sem condenação em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).

Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.

Intimem-se.

André Maxwell Oliveira Duarte

Juiz Leigo

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

Homologação

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Parnamirim (RN), data registrada no sistema.

VALTER ANTÔNIO SILVA FLOR JÚNIOR
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

- RECURSO INOMINADO:

Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando-lhe multa no montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa. Compulsando os autos, observo que a sentença não merece retoque. Explico.

Em que pese a alegação da recorrente de não reconhecer os débitos listados no documento, a parte ré apresentou documentos em que se constata que a inscrição em nome da parte autora tem origem em relação jurídica firmada em relação à obrigação de pagar, os quais a Instituição Financeira afirma terem origem em aquisições de produtos realizadas pela autora perante a Natura, sendo detentora do crédito em razão de cessão firmada com a credora originária.

Nesse passo, verifico que a parte autora materializou a relação jurídica com a Natura, que culminou no inadimplemento do débito objeto da negativação.

Ademais, importante ressalvar que não há nos autos qualquer comprovação pela parte autora de que os valores tenham sido pagos, nem tampouco foram impugnados os fatos e documentos trazidos na contestação. Noutro pórtico, ficou demonstrada a regularidade da contratação, por meio da fixa de cadastro preenchida e assinada anexada a defesa (59002359 – p.5) de forma que não é possível acatar o pleito autoral.

Deste modo, não há como declarar a irregularidade na referida cobrança, nem reconhecer a existência de ato ilícito que possa gerar obrigação do réu em pagar reparação. Motivo pelo qual, observo que a sentença ora vergastada não merece retoque.

- CONTRARRAZÕES:

A Instituição Financeira apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença ora vergastada.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a analisá-lo.

Sem questões preliminares, passo a análise do mérito.

Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando-lhe multa no montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa.

Compulsando os autos, observo que a sentença não merece retoque. Explico.

Analisando detidamente os...

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