Acórdão Nº 08040293520208205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08040293520208205108
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804029-35.2020.8.20.5108
Polo ativo
BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Polo passivo
ALDEZIA FRANCISCA LIMA
Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS

RECURSO CÍVEL N.º 0804029-35.2020.8.20.5108

RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADO: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRENTE/RECORRIDA: ALDEZIA FRANCISCA LIMA

ADVOGADO: DR. RAUL VINNICCIUS DE MORAIS

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU (CPC, ART. 373, § 1º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. recurso do autor pedindo a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração do montante compensatório por danos morais, o afastamento do abatimento do valor da condenação e a alteração do marco inicial de incidência dos juros. Recurso interposto pelo réu pedindo a improcedência dos pedidos autorais E, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligências. afastado o pedido de DILIGÊNCIAS em razão do advento da preclusão temporal para a PRODUÇÃO DE PROVAS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE TRAGAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A autorA aderiu ao contrato DE EMPRÉSTIMO Nº 197392656. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU, FORA DAS HIPÓTESES PERMITIDAS (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO PRIMEIRO). INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE (ID Nº 12605123). AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). A AVERIGUAÇÃO DA MÁ-FÉ SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE O FORNECEDOR SE BASEOU EM CLÁUSULAS DE CONTRATO EXISTENTE JURIDICAMENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. subsunção do caso concreto ao disposto no art. 42, parágrafo único, do cdc. devolução em dobro devida. QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA SUCEDIDA. INVASÃO INDEVIDA DA ESFERA PRIVADA ALHEIA. DESCONTOS DESAUTORIZADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDISCUTÍVEL NATUREZA ALIMENTAR. VALOR CONSIDERÁVEL DOS DESCONTOS, NO CONFRONTO COM O MONTANTE DO BENEFÍCIO, POR MESES SEGUIDOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. AFASTADA A COMPENSAÇÃO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA SUA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento ao interposto pela autora para: i) condenar à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) majorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) afastar o abatimento do montante de R$ 1.433,14 (hum mil e quatrocentos e trinta e três reais e quatorze centavos) em face do valor da condenação; e iv) fixar a data do evento danoso como termo inicial de incidência dos juros moratórios, tudo nos termos do voto do Relator.

Sem condenação da recorrente ALDEZIA FRANCISCA LIMA em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Condenação do recorrente BANCO SANTANDER S/A em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 25 de fevereiro de 2023.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I - RELATÓRIO

1.Recursos inominados interpostos por ALDEZIA FRANCISCA LIMA e por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: i) declarar a inexistência do contrato nº 197392656; ii) determinar a restituição, na modalidade simples, de todos os valores descontados de forma indevida dos benefícios previdenciários da autora; e iii) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2.Na sentença, o MMº. Juiz, Dr. Flávio Roberto Pessoa de Morais, consignou que, embora o banco réu tenha indicado a regularidade do pacto firmado com a autora, não juntou o contrato ou qualquer documento idôneo que atestasse a existência da relação negocial, resumindo-se a apresentar alegações genéricas.

3.Determinou a restituição, na modalidade simples, de todos os valores descontados de forma indevida dos benefícios previdenciários da autora, uma vez que não identificou engano injustificável por parte do réu, visto que atuou amparado em contratação na praxe bancária.

4.Ponderou que, diferente dos outros casos que envolveram as partes e que houve vício formal dos contratos apresentados, o réu não juntou o termo contratual, revestindo-se de maior gravidade e indicando a ausência de relação contratual. Por isso, considerou que houve violação aos direitos extrapatrimoniais da autora, motivo pelo qual condenou o réu ao pagamento de compensação por danos morais.

5.Por fim, julgou procedente o pedido de abatimento feito pelo réu, determinando a compensação dos valores disponibilizados à consumidora em face do valor da condenação.

6.Em suas razões recursais, a autora ALDEZIA FRANCISCA LIMA sustentou que foi vítima de ato fraudulento praticado pelo réu e desde 25/04/2020 tem sido realizado desconto indevido em virtude de um empréstimo consignado não contratado.

7.Argumentou que houve falha na prestação do serviço pelo réu, bem como má-fé, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados seja em dobro.

8.Pugnou ainda pela majoração do montante compensatório, fixado a título danos morais, pois os descontos indevidos geraram situação de enorme gravidade, além de instabilidade jurídica. Pediu, por fim, a aplicação da Súmula 54 do STJ e a improcedência do pedido do pedido de abatimento do réu.

9.Em suas razões recursais, o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A sustentou que o contrato foi celebrado com a autora no ano de 2020, no valor de R$ 13.596,51 (treze mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 313,06 (trezentos e treze reais e seis centavos).

10.Alegou que foi disponibilizado o montante de R$ 1.433,14 (hum mil e quatrocentos e trinta e três reais e quatorze centavos) em benefício da parte autora, não havendo falha na prestação de serviços.

11.Requereu a reforma da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pediu pela conversão do julgado em realização de diligências a fim de emitir ofício à Caixa Econômica Federal ou que seja intimada a autora para apresentar extratos da sua conta bancária.

12.Contrarrazões pelo desprovimento.

13.É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO.

14.Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

15.Assiste razão à recorrente ALDEZIA FRANCISCA LIMA.

16.Inicialmente, rejeito o pedido de conversão do julgamento pelo banco réu em realização de diligência, haja vista o advento da preclusão temporal para a dilação probatória.

17.Ademais, conforme consignado na sentença, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o Banco réu como fornecedor. Aplicáveis, portanto, as normas de proteção ao consumidor.

18.O cerne da lide reside em analisar se houve conduta ilícita por parte do Banco recorrido ao proceder aos descontos, a título do contrato de empréstimo nº 197392656, em face dos proventos de aposentadoria da autora.

19.Firmadas essas premissas e, considerando as provas trazidas aos autos, verifico que o banco recorrido não comprovou a relação contratual, uma vez que não juntou o instrumento de contrato assinado pela autora, nem anexou cópias dos seus documentos pessoais.

20.A documentação juntada pelo réu a destempo (ID nº 12605123) não será sequer analisada, pois está fora das hipóteses de possibilidade de juntada extemporânea de documentos (CPC, art. 435, parágrafo único). Deverá a Secretaria providenciar o desentranhamento de todos.

21.Assim, entendo não haver o engano justificável exigido pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC para a descaracterização da devolução em dobro. Ademais, a averiguação da má-fé se restringe aos casos em que o fornecedor se baseou em cláusulas de contrato existente juridicamente, o que não ocorreu no caso. Por isso, deve a restituição se dar na forma dobrada.

22.Quanto à condenação por danos morais, o valor da compensação fixado na sentença foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

23.No caso concreto, porém, é preciso considerar que houve invasão indevida na esfera privada da parte autora, que teve descontos desautorizados do seu benefício previdenciário durante 06 meses.

24.Tratava-se de alguém que usufruía de benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais). Indiscutível a natureza alimentar da verba, que foi diminuída meses seguidos por descontos indevidos. Esses descontos, no valor médio de R$ 313,06, foram significativos, se confrontados com o valor do benefício de que eram subtraídos. Igualmente considerável foi o valor total a que chegaram tais descontos, somando R$ 1.878,36.

25.Na esteira desses dados, natural concluir que o valor da compensação por dano moral...

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