Acórdão Nº 08040519120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 29-01-2021
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08040519120208200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804051-91.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
Advogado(s): | FERNANDO LUZ PEREIRA |
Polo passivo |
SELMA MARIA DA SILVA ALMEIDA |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A - CFI, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face do agravado, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de liminar.
Alegou que: “sabe se que a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão do bem e pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, conforme dispõe o art. 2º §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 13.043/2014"; “há de se destacar que a notificação de fls. foi enviada ao endereço fornecido pela devedora no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária, portanto, é válida para caracterização da mora da agravada. Resta claro que a notificação foi empreendida de forma regular, sendo perfeitamente apta a comprovar a mora da agravada, e, portanto, a instruir a presente ação, não havendo o que se falar em irregularidade na notificação e consequente descaracterização da mora. Contudo, a Instituição Financeira dignou-se ainda a providenciar o instrumento de protesto de título, o que também configura a devedora em mora, conforme exposto abaixo. Vossas Excelências, o retorno por motivo “não procurado”, conforme já explicado acima, não quer dizer que não houve diligência no endereço, mas sim que a correspondência não pode ser entregue, motivo pelo qual foi deixada uma mensagem para o destinatário, para que buscasse a mesma na agência dos correios mais próxima e, depois do prazo usual, o destinatário não procurou”.
Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
Não demonstrado o efetivo cumprimento da notificação do devedor fiduciário, porquanto a prova acostada demonstra que a carta notificatória retornou com a informação “não procurado”.
Com o mesmo entendimento é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO: "AUSENTE". MORA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN. AI nº 2017.021032-8. Rel. Des. Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. J. 03/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
(TJRN. AI nº 2017.003418-2. Relatora Des. Judite Nunes. 2ª Câmara Cível. J. 19/09/2017).
Ademais, não entregue a correspondência sob alegação de "não procurado", cabe ao credor diligenciar no esgotamento das tentativas voltadas à notificação e cientificação do devedor, antes de proceder-se ao protesto do título e intimação respectiva pela via editalícia.
Não há prova de que o devedor está em local incerto e não sabido, de modo que o protesto por edital mostra-se inválido.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Natal, de janeiro de 2021.
Des. Ibanez Monteiro
Relator
Natal/RN, 26 de Janeiro de 2021.
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