Acórdão Nº 08040519120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08040519120208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804051-91.2020.8.20.0000
Polo ativo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
Polo passivo
SELMA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A - CFI, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face do agravado, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de liminar.

Alegou que: “sabe se que a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão do bem e pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, conforme dispõe o art. 2º §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 13.043/2014"; “há de se destacar que a notificação de fls. foi enviada ao endereço fornecido pela devedora no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária, portanto, é válida para caracterização da mora da agravada. Resta claro que a notificação foi empreendida de forma regular, sendo perfeitamente apta a comprovar a mora da agravada, e, portanto, a instruir a presente ação, não havendo o que se falar em irregularidade na notificação e consequente descaracterização da mora. Contudo, a Instituição Financeira dignou-se ainda a providenciar o instrumento de protesto de título, o que também configura a devedora em mora, conforme exposto abaixo. Vossas Excelências, o retorno por motivo “não procurado”, conforme já explicado acima, não quer dizer que não houve diligência no endereço, mas sim que a correspondência não pode ser entregue, motivo pelo qual foi deixada uma mensagem para o destinatário, para que buscasse a mesma na agência dos correios mais próxima e, depois do prazo usual, o destinatário não procurou”.

Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir.

O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.

Não demonstrado o efetivo cumprimento da notificação do devedor fiduciário, porquanto a prova acostada demonstra que a carta notificatória retornou com a informação “não procurado”.

Com o mesmo entendimento é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO: "AUSENTE". MORA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJRN. AI nº 2017.021032-8. Rel. Des. Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. J. 03/05/2018).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

(TJRN. AI nº 2017.003418-2. Relatora Des. Judite Nunes. 2ª Câmara Cível. J. 19/09/2017).

Ademais, não entregue a correspondência sob alegação de "não procurado", cabe ao credor diligenciar no esgotamento das tentativas voltadas à notificação e cientificação do devedor, antes de proceder-se ao protesto do título e intimação respectiva pela via editalícia.

Não há prova de que o devedor está em local incerto e não sabido, de modo que o protesto por edital mostra-se inválido.

Posto isso, voto por desprover o recurso.

Natal, de janeiro de 2021.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 26 de Janeiro de 2021.

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