Acórdão Nº 08040725520198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08040725520198205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804072-55.2019.8.20.5124
Polo ativo
LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI
Polo passivo
FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR
Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0804072-55.2019.8.20.5124

RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A

ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI

RECORRIDO (A): FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR

ADVOGADO(A): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA

ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE PASSAPORTE COM VALIDADE MÍNIMA DE SEIS MESES. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DO DEVER INFORMACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SESSÃO. AUTOS RETIRADOS DE PAUTA PARA PEDIDO DE VISTA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento. Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na demanda em apreço.

2. No caso dos autos, a empresa recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à condenação em danos morais.

3. A peça recursal não comporta acolhimento.

4. “O Superior Tribunal de Justiça, resguardadas algumas questões, decidiu corretamente que configura defeito do serviço a ausência de informação adequada e clara pelas empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade de obtenção de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea de retorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado. A conclusão apontada se esboça nos seguintes julgados: REsp 1799365/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019. REsp 988595/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009.”

5. Dessa forma, os valores da indenização moral e material devem guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta.

6. Caracterizada a falha na prestação dos serviços pela companhia aérea (ausência do dever de informação adequada sobre a necessidade de passaporte com validade de pelo menos 06 (seis) meses para embarque do passageiro) e restando preenchidos os requisitos elementares do dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e do dano material no importe de R$ 212,90 (duzentos e doze reais e noventa centavos) fixados se mostram proporcionais e adequados ao caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, e, notadamente, o caráter punitivo da condenação, que visa a desestimular a empresa a adotar a igual postura em casos análogos.

7. Nesse sentido, são os precedentes judiciais acerca do tema em casos análogos: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VIRTUDE DA VALIDADE DO PASSAPORTE. EXIGÊNCIA DE VALIDADE MÍNIMA DE 6 MESES NA DATA DO EMBARQUE. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM EM REPASSAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, PARA CADA AUTOR, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$3.000,00, PARA CADA AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022154-56.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00221545620188160035 PR 0022154-56.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020)”

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE VIAGEM INTERNACIONAL. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR ANTE A AUSÊNCIA DE VISTO AMERICANO. CONEXÃO DE MIAMI/EUA PARA PUNTA CANA. DEVER DA RÉ DE PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, III DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUMFIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000253-36.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00002533620198160184 PR 0000253-36.2019.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020)”.

8. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC c/c artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

Natal-RN, 17 de Abril de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM) contra a r. sentença de id.10608050, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em favor FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR.


Na sentença recorrida, o(a) MM. Juiz(a) VALTER ANTONIO SILVA FLOR JÚNIOR proferiu o seguinte entendimento:


“[...]É o breve relatório. Decido. Por injunção da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e da hipossuficiência probatória do consumidor, no contexto narrado no arrazoado ingressivo, pertinente a incidência no corrente feito do comando expresso no artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, operando-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTS. 14, 18 E 25,§ 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COMPETE AO RÉU APRESENTAR TODOS OS SEUS ELEMENTOS DE PROVA NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 7. Inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa. Trata-se de processo em trâmite em juizado especial cível, ou seja, que observa a Lei 9.099/1995. Em sede de procedimento sumaríssimo não se fala, especificamente, em fase saneadora. Dessa forma, possível a inversão d

o ônus da prova em sentença, sem que tal medida configure cerceamento de defesa. Compete ao réu (até por tratar-se de lide embasada no Código de Defesa do Consumidor) apresentar todos os seus elementos de prova no momento oportuno, qual seja, contestação. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1045902, 07020793720178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 19/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os autos atentamente, verifico que o impedimento de embarque do autor é legítimo, tendo em vista a veracidade das informações prestadas ao consumidor, a saber, da necessidade de apresentação de passaporte com validade mínima de 6 meses. Tal informação pode ser facilmente confirmadamediante simplesconsulta aos sítios da e m b a i x a d a d o r e s p e c t i v o P a í s (http://lima.itamaraty.gov.br/pt-br/requisitos_para_entrada_no_peru.xml) e está de acordo com Lei de Migração peruana nº 1350. Conduzo, portanto, o presente julgamento, buscando a prova de que o consumidor autor foi devidamente informado de forma clara e adequada das características da contratação do serviço, especificamente sobre a necessidade do referido passaporte com validade mínima de 6 meses, como determina a legislação peruana, tudo nos termos do art. 6º, III, do CDC, uma vez que a celeuma circunda sobre cumprimento do mencionado dever legalmente imposto aos fornecedores. Verifico, então, que a ré não demonstrou que houve a devida informação de forma clara, ficando demonstrado o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido: RECURSO...

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