Acórdão Nº 08040726220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-10-2023

Data de Julgamento19 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08040726220238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804072-62.2023.8.20.0000
Polo ativo
PEDRO AUGUSTO LISBOA e outros
Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE MULTA APLICADA AO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. MULTA APLICADA EM FACE DO ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL A SER REPARADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO, DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 642 DO STF AO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO AUGUSTO LISBOA E OUTRO em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800622-22.2018.8.20.5001, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes.

Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que “Trata-se de Execução Fiscal realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Agravante, na qual pleiteia indevidamente a cobrança de um crédito proveniente de multa imposta pelo TCE/RN”.

Alegam que “a referida cobrança do crédito deve ser feita pelo Município que sofreu o possível dano ao erário, e não ao Ente ao qual está vinculado o TCE/RN. Isto é o que preceitua o julgamento do Tema 642 do STF, em sede de repercussão geral”.

Pontuam que “Há muito restou firmada a tese no Supremo Tribunal Federal de que a legitimidade para execução de crédito de multa aplicada pelo TCE é o ente prejudicado, e não o ente estadual ao qual o Tribunal de Contas é vinculado, cabendo, no presente caso em cotejo, ao Município de Passa e Fica/RN, e não o Estado do Rio Grande do Norte”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual para ajuizar a execução fiscal em epígrafe, destinada à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, com a posterior extinção da execução fiscal.

Intimada a parte a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, efetuaram o recolhimento das custas recursais (Id. 19183728).

A parte agravada não ofertou contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender que o feito prescinde de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação.

O cerne do presente recurso cinge-se à verificação da legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para promover a presente ação de execução fiscal, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Na origem, ajuizada Ação de Execução Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor dos ora Agravantes, estes manejaram Exceção de pré-executividade para sustentar a ilegitimidade ativa do ente público estatal.

Os títulos executivos – certidões de Dívida Ativa – CDA(s) de registro nº 000035.110716-00, 000287.040716-00 e 000153.070316-00 – que fundamentam o executivo fiscal citado, originaram-se de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, lançadas nos autos dos Processos nº 011518/2005-TC-A, 013566/2005-TC, e 013563/2005-TC, do TCE.

Em petição de Id. 19002288 – pág. 52, o agravado informou a realização de parcelamento das dívidas objeto dos títulos executivos nº 000035.110716-00 e 000153.070316-00, requerendo a suspensão do feito em relação aos débitos parcelados.

As Cortes de Contas podem imputar débito (hipótese de ressarcimento do dano) ou fixar multa (em evidente caráter punitivo pela infração administrativa provocada pelo gestor). Outrossim, o processo de Tomada de Contas é um processo administrativo que visa identificar os responsáveis por danos causados ao erário, bem como determinar o ressarcimento do prejuízo causado.

Na espécie, quando dos julgamentos alhures citados, o TCE/RN aplicou as multas sob o fundamento legal de “Improbidade administrativa - dever de ressarcimento ao erário - irregularidade das prestações de contas ao TCE - Danos aos Cofres Públicos - Recomendação do Ministério Público”, nos termos das certidões de Id. 19002288 – págs. 7 a 24).

Da análise da cópia do processo administrativo nº 011518/2005-TC juntado aos autos, é possível constatar que a multa originada no referido processo decorreu de atraso no envio das prestações de contas do ano de 2004, do RGF de 3º ao 6º bimestres de 2004 e das contas anuais de 2004, pelo agravante, enquanto prefeito do Município de Passa e Fica (Id. 19002288 – págs. 99).

No que diz respeito à possível ilegitimidade do Ente Público Estadual para propor a execução fiscal em comento, o STF, em sessão plenária, por maioria de votos, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, fixando, por conseguinte, a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal", senão vejamos:

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".

(RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)

Contudo, cumpre consignar que, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é preciso "distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador".

Com isso, consoante o entendimento da referida Corte, devida a realização da diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatório, em que a competência para executar pertence ao Ente Público a que se vincula o Tribunal de Contas, e a imputação de débito de caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do Ente Público cujo patrimônio foi atingido. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na ausência de disposição legal específica diversa, a multa deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.

A legitimidade para cobrar crédito oriundo de multa imposta a município pelo Tribunal de Contas do Estado é da Unidade Federada à qual a Corte de Contas encontra-se vinculada. A multa não visa ressarcir o erário do Município, senão punir o agente público (STJ - EAg 1.138.822/RS).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.312.660/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)

Deste modo, considerando que no caso em tela a multa administrativa, instituída no Processo Administrativo nº 011518/2005-TC, foi aplicada em virtude do descumprimento pelo gestor municipal de requisitos formais de publicidade das contas públicas, com caráter exclusivamente sancionador, e não ressarcitório, pois inexistente lesão ao Erário, devido o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para a ação.

Logo, diante do reconhecimento da legitimidade do ente público estadual, ora agravado, para execução do título executivo constituído no Processo Administrativo nº 011518/2005-TC, objeto...

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