Acórdão Nº 08040803220198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2023
Data de Julgamento | 03 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08040803220198205124 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0804080-32.2019.8.20.5124 |
Polo ativo |
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
Advogado(s): | ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS |
Polo passivo |
ROMARIO DA SILVA MONTEIRO |
Advogado(s): | ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, CIBELLY CRISTIANE HEMETERIO NOGUEIRA COSTA |
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EQUIPAMENTO ACESSÓRIO INDEVIDAMENTE APREENDIDO JUNTAMENTE COM O VEÍCULO AUTOMOTOR. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O PRINCIPAL, SALVO SE A LEI ASSIM DISPUSER. INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, em sede de Ação de Busca e Apreensão julgou procedente o pleito inicial, “ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo SIENAEL 1.0 PIFIR, marca: FIAT, Chassi 9BD372110D4030038, Ano Fabricação: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OJU3501, Renavan: 000508460662, em favor da autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.”
No mesmo dispositivo, determinou que “à autora que proceda, em quinze dias, à devolução dos seguintes itens ao requerido: kit completo de GNV quinta geração; som multimídia com toca CD e quatro alto-falantes; o jogo com quatro tapetes de borracha marca Borcol. Sendo impossível a devolução, condeno à Requerente ao pagamento de perdas e danos, correspondentes aos valores referentes aos bens já citados, conforme recibos acostados aos autos em Id. 48915116.”
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 17232199), a parte apelante alega que “os objetos são acessórios do bem objeto da demanda e, portanto, seguem com ele, que é o principal”
Afirma que “Quanto à natureza jurídica dos bens reclamados pelo Embargante, ora Apelado, não existe qualquer discussão, pois a relação de acessoriedade é meramente funcional, estabelecendo uma subordinação ao principal. Tratando-se de aparelho, cuja utilização é específica para veículos motorizados, a relação é de subordinação ao bem principal, tendo em vista que é imprestável sem a existência deste.
Explicita que “Além disso, insta salientar que eventual retirada dos equipamentos, demandaria mão de obra especializada que, além de desvalorizar o valor da venda, também seria acrescido ao saldo devedor do Contestante, obviamente. Bem como no presente caso, ante ausência de pagamento no prazo legal, e ausência de insurgência no curso do prazo de consolação da posse, procedeu o autor a alienação do bem retomado.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 17232205).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 17290848), assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da demanda em analisar sobre a restituição da apreensão dos equipamentos acessórios reclamados pela parte apelante.
Narram os autos que a instituição financeira demandante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra o demandado, em face do bem móvel descrito nos autos, tendo o sido proferida sentença ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidando em definitivo a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo SIENA EL 1.0 MPI FIR, marca: FIAT, Chassi 9BD372110D4030038, Ano Fabricação: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OJU3501, Renavan: 000508460662, em favor da autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Foi determinada, também, a devolução dos seguintes itens: kit completo de GNV quinta geração; som multimídia com toca CD e quatro alto-falantes; o jogo com quatro tapetes de borracha marca Borcol, no caso de impossibilidade de devolução foi determinado o pagamento de perdas e danos, aos valores referentes aos bens supra citados.
Irresignada com a determinação de devolução do citado kit a parte ré apelou da sentença.
Não merece prosperar a pretensão recursal.
O Código Cível em seu artigo 94 estabelece que as pertenças não seguem o principal, salvo se a lei assim dispor, vejamos:
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Dessa forma, quanto aos equipamento acessórios que foram apreendidos juntamente com o veículo, restou acertada a decisão proferida, no sentido de haver a devolução dos mesmos, uma vez que as pertenças não pertencem a garantia contratual.
Assim, o contrato apenas tem como garantia o veículo apreendido e não as pertenças.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO INSTALADO NO VEÍCULO APREENDIDO PERTENCENTE AO DEVEDOR (DVD/CENTRAL MULTIMÍDIA DE MARCA PIONEER). POSSIBILIDADE. ACESSÓRIO QUE NÃO INTEGRAVA A GARANTIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJ-CE - AC: 00516219820208060064 CE 0051621-98.2020.8.06.0064, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara...
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