Acórdão Nº 08040803220198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08040803220198205124
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804080-32.2019.8.20.5124
Polo ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Polo passivo
ROMARIO DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, CIBELLY CRISTIANE HEMETERIO NOGUEIRA COSTA

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EQUIPAMENTO ACESSÓRIO INDEVIDAMENTE APREENDIDO JUNTAMENTE COM O VEÍCULO AUTOMOTOR. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O PRINCIPAL, SALVO SE A LEI ASSIM DISPUSER. INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, em sede de Ação de Busca e Apreensão julgou procedente o pleito inicial, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo SIENAEL 1.0 PIFIR, marca: FIAT, Chassi 9BD372110D4030038, Ano Fabricação: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OJU3501, Renavan: 000508460662, em favor da autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.”

No mesmo dispositivo, determinou que à autora que proceda, em quinze dias, à devolução dos seguintes itens ao requerido: kit completo de GNV quinta geração; som multimídia com toca CD e quatro alto-falantes; o jogo com quatro tapetes de borracha marca Borcol. Sendo impossível a devolução, condeno à Requerente ao pagamento de perdas e danos, correspondentes aos valores referentes aos bens já citados, conforme recibos acostados aos autos em Id. 48915116.”

A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 17232199), a parte apelante alega que os objetos são acessórios do bem objeto da demanda e, portanto, seguem com ele, que é o principal”

Afirma que Quanto à natureza jurídica dos bens reclamados pelo Embargante, ora Apelado, não existe qualquer discussão, pois a relação de acessoriedade é meramente funcional, estabelecendo uma subordinação ao principal. Tratando-se de aparelho, cuja utilização é específica para veículos motorizados, a relação é de subordinação ao bem principal, tendo em vista que é imprestável sem a existência deste.

Explicita que “Além disso, insta salientar que eventual retirada dos equipamentos, demandaria mão de obra especializada que, além de desvalorizar o valor da venda, também seria acrescido ao saldo devedor do Contestante, obviamente. Bem como no presente caso, ante ausência de pagamento no prazo legal, e ausência de insurgência no curso do prazo de consolação da posse, procedeu o autor a alienação do bem retomado.

Termina por pugnar pelo provimento do recurso.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 17232205).

Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 17290848), assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o cerne da demanda em analisar sobre a restituição da apreensão dos equipamentos acessórios reclamados pela parte apelante.

Narram os autos que a instituição financeira demandante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra o demandado, em face do bem móvel descrito nos autos, tendo o sido proferida sentença ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidando em definitivo a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo SIENA EL 1.0 MPI FIR, marca: FIAT, Chassi 9BD372110D4030038, Ano Fabricação: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OJU3501, Renavan: 000508460662, em favor da autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Foi determinada, também, a devolução dos seguintes itens: kit completo de GNV quinta geração; som multimídia com toca CD e quatro alto-falantes; o jogo com quatro tapetes de borracha marca Borcol, no caso de impossibilidade de devolução foi determinado o pagamento de perdas e danos, aos valores referentes aos bens supra citados.

Irresignada com a determinação de devolução do citado kit a parte ré apelou da sentença.

Não merece prosperar a pretensão recursal.

O Código Cível em seu artigo 94 estabelece que as pertenças não seguem o principal, salvo se a lei assim dispor, vejamos:

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.



Dessa forma, quanto aos equipamento acessórios que foram apreendidos juntamente com o veículo, restou acertada a decisão proferida, no sentido de haver a devolução dos mesmos, uma vez que as pertenças não pertencem a garantia contratual.

Assim, o contrato apenas tem como garantia o veículo apreendido e não as pertenças.



APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO INSTALADO NO VEÍCULO APREENDIDO PERTENCENTE AO DEVEDOR (DVD/CENTRAL MULTIMÍDIA DE MARCA PIONEER). POSSIBILIDADE. ACESSÓRIO QUE NÃO INTEGRAVA A GARANTIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJ-CE - AC: 00516219820208060064 CE 0051621-98.2020.8.06.0064, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara...

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