Acórdão Nº 08040806320228205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08040806320228205112
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804080-63.2022.8.20.5112
Polo ativo
FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedente o pedido autoral e o condenou em litigância de má-fé.

Alegou, em suma, que não litigou de má-fé, tendo utilizado o processo para reconhecimento de uma pretensão que acreditava possuir.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, reformando-se a sentença aqui vergastada, no sentido de excluir a da condenação em litigância de-

Contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.

Com efeito, entendo que não houve conduta da parte autora que pudesse ser considerada como alteração da verdade dos fatos, tendo o demandante apenas exposto sua tese de vício de informação no contrato e do débito que alegava desconhecer, não caracterizando tal proceder em litigância de má-fé, mormente considerando a sua réplica à contestação e sua qualificação pessoal (idoso e analfabeto).

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença recorrida a fim de excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, mantidos os demais aspectos do decisum recorrido.

É como voto.

Natal/RN, 29 de Maio de 2023.

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