Acórdão Nº 08040806320228205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-05-2023
Data de Julgamento | 31 Maio 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08040806320228205112 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0804080-63.2022.8.20.5112 |
Polo ativo |
FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA |
Advogado(s): | BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): | WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedente o pedido autoral e o condenou em litigância de má-fé.
Alegou, em suma, que não litigou de má-fé, tendo utilizado o processo para reconhecimento de uma pretensão que acreditava possuir.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, reformando-se a sentença aqui vergastada, no sentido de excluir a da condenação em litigância de má-fé
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, entendo que não houve conduta da parte autora que pudesse ser considerada como alteração da verdade dos fatos, tendo o demandante apenas exposto sua tese de vício de informação no contrato e do débito que alegava desconhecer, não caracterizando tal proceder em litigância de má-fé, mormente considerando a sua réplica à contestação e sua qualificação pessoal (idoso e analfabeto).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença recorrida a fim de excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, mantidos os demais aspectos do decisum recorrido.
É como voto.
Natal/RN, 29 de Maio de 2023.
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