Acórdão Nº 08040847620238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08040847620238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804084-76.2023.8.20.0000
Polo ativo
JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):
Polo passivo
1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal 0804084-76.2023.8.20.0000.

Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.

Agravante: José Pedro de Oliveira Filho.

Defensor Público: Dr. Diego Melo da Fonseca.

Agravado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRETENSA REFORMA A FIM DE VER CONCEDIDO O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÚNICA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL (MAIS DE 05 ANOS). AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE QUE O APENADO TENHA COMETIDO NOVAS FALTAS GRAVES/MÉDIAS OU TENHA TIDO OUTROS COMPORTAMENTOS CARCERÁRIOS DESABONADORES POSTERIORMENTE. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA DO REEDUCANDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA HUMANIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso manejado, reformando a decisão hostilizada e determinando a concessão do livramento condicional do apenado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por José Pedro de Oliveira Filho em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (ID 19004293 – págs. 535-536) que indeferiu o pleito de livramento condicional, sob o fundamento de estar ausente o requisito subjetivo reclamado para a concessão do benefício.

Nas razões recursais (ID 19004288 – págs. 01-07), o agravante sustentou que “a negativa do livramento condicional se deu em razão, unicamente, da existência de uma única falta. Referida falta teria se consolidado em 07/03/2018, isto é, há mais de 5 (cinco) anos, de modo que tal circunstância, por ser isolada e por já estar reabilitada, não tem o condão de afetar o mérito subjetivo para concessão do direito ao livramento condicional, restando bem atendida a condicionante do art. 83, III, a, LEP. (...) Não bastasse isso, posteriormente à citada falta, foi concedido o ingresso do apenado no semiaberto (Mov. 120.1). Naquela ocasião, anotou o Juízo da Execução que “considerando que no histórico do apenado constam apenas uma fuga e um novo crime, cuja pena já está somada a esta execução, ambas as faltas graves ocorridas em 2017/2018, não enxergo um histórico significativo de faltas graves que possa indicar ausência de requisito subjetivo”. Ora, se a referida questão disciplinar já não mais foi capaz de obstar a progressão em 2022, não pode ser utilizada, sob pena de desproporcionalidade, para impedir o livramento condicional. (...) Não se ignora que, de fato, prevalece no STJ a posição de que, para fins de livramento condicional, não há limite temporal para aferição do bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, a, CP). Contudo, tal entendimento deve ser analisado à luz da razoabilidade e com temperamentos, sob pena de se eternizarem efeitos negativos em desfavor do apenado. Assim, o decurso de interregno considerável como o que se verificou nos autos (mais de 5 anos) constitui circunstância dotada de efeitos jurídicos, permitindo a conclusão de que o agravante retomou o compromisso com a execução da reprimenda contra si imposta”.

Ao final, “considerando a manutenção do comportamento satisfatório do apenado por tempo relevante (desde 2018) e as peculiaridades do caso concreto”, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao apenado o livramento condicional.

Contrarrazões do Ministério Público (ID 19004289 – págs. 01-09) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 19004290 – págs. 01-02).

Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 19240599 – págs. 01-04).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Sabe-se que o livramento condicional é benefício que autoriza a liberdade ao apenado com pena privativa de liberdade superior a 02 anos de maneira antecipada (o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena restritiva de liberdade), condicional (submissão ao atendimento de condições fixadas na decisão concessiva do benefício) e precária (pode ser revogada nos casos dos arts. 86 e 87 do CP[1]).

Disciplinando o tema, o art. 83, caput, seus incisos e parágrafo único, do CP, rezam que:

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Do dispositivo acima, extraem-se os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade; pena igual ou superior a 2 anos; parcela da pena cumprida; reparação do dano) e subjetivos (comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; nos crimes dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, condições de presumir o não retorno à delinquência; nos crimes hediondos ou assemelhados, não reincidência específica) do benefício.

Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso, já havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentado que "(...) II - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.” (HC 683.832/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).

No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, é certo que “3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).

Também não se olvida que “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

Por outro lado, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos não se afigura em óbice idôneo para a negativa de benefícios:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT