Acórdão Nº 08041136820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-10-2019

Data de Julgamento17 Outubro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08041136820198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804113-68.2019.8.20.0000
Polo ativo
JOSE KELSER BEZERRA DA COSTA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR
Polo passivo
DANIEL ANDREAS SODERBERG
Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, MARIO MATOS JUNIOR

Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela n°. 0804113-68.2019.8.20.0000.

Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Agravantes: José Kelser Bezerra da Costa Junior e J.K. Bezerra Locação de Carros, Vans e Serviços – ME.

Advogado: José Ricardo Leite de Aguiar - OAB/RN 8023.

Agravado: Daniel Andreas Soderberg.

Advogados: Marcos César de Araújo Júnior - OAB/RN 6068 e Mario Matos Júnior - OAB/RN 7292.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE E DETERMINOU O REGISTRO DE GRAVAME DE PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E RESTRIÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS. CERTIFICADOS DE REGISTRO DOS AUTOMÓVEIS EM NOME DA EMPRESA AGRAVANTE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTAM TER SIDO O AGRAVADO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS BENS PARA OS QUAIS REQUEREU AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS EM CARÁTER ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste julgado.

RELATÓRIO

José Kelser Bezerra da Costa Junior e J.K. Bezerra Locação de Carros, Vans e Serviços – ME, por seu advogado, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância nos autos do processo nº 0803563-08.2019.8.20.5001, em trâmite na 6º Vara Cível da Comarca de Natal, movida por Daniel Andreas Soderberg, ora agravado.

A agravante insurge-se contra decisão, cujo dispositivo segue abaixo transcrito (fl. 17 – Id. 3669929):

Diante disso, DEFIRO o pedido cautelar antecedente para determinar que se registre gravame de proibição de circulação e restrição de venda nos veículos VW Amarok de placas QGN-1119, ano 2015, cor Azul, inscrito no RENAVAM sob nº 1066671394, de Chassi nº WV1DB22H0FA053459 e Jeep Compass, de placas QGP-7969, ano 2018, cor cinza, inscrito no RENAVAM sob nº 1172125160, Chassi nº 988675126JKJ01510, tudo a ser feito através do sistema RENAJUD.

Após o cumprimento da medida, intime-se o autor para que formule o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme comando do Art. 308 do Código de Processo Civil. Advirta-se que cessará a eficácia da medida concedida, caso o pedido principal não seja apresentado (Art. 309, inciso I, do CPC).

Cite-se o réu para, querendo, ofertar contestação, onde já deve indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 306 da Lei de ritos.

Apresentado o pedido principal, apraze a Secretaria a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se autor e réu por meio de advogado (Art. 308, §3º, CPC). O prazo para contestação da ação principal fluirá na forma do Art. 335, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (Id. 3670848), o agravante alega que a decisão interlocutória, ora agravada, não apreciou os fatos e a propriedade dos veículos; que a medida executiva é excessivamente onerosa e que fere o princípio da preservação da empresa.

Ao final, pede a suspensão da decisão agravada, por meio de provimento liminar, ou que seja revogada em parte no tocante à proibição de circulação dos carros, tendo em vista que a empresa necessita dos automóveis para locação.

Comprovante do recolhimento das custas à fl. 12 (Id. 3669930).

Liminar indeferida (Id. 3682022).

O agravado, em sede de contrarrazões (Id. 3682022), rebateu as arguições dos agravantes e pugnou pela improcedência do agravo de instrumento e a manutenção da decisão interlocutória combatida.

A 11ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito. (Id. 4198448).

É o relatório.

VOTO

Pois bem, cinge-se a discussão no presente processo à análise da decisão do juízo a quo que determinou o registro de gravame de proibição de circulação e restrição de venda nos veículos VW Amarok de placas QGN-1119, ano 2015, cor Azul, inscrito no RENAVAM sob nº 1066671394, de Chassi nº WV1DB22H0FA053459 e Jeep Compass, de placas QGP-7969, ano 2018, cor cinza, inscrito no RENAVAM sob nº 1172125160, Chassi nº 988675126JKJ01510.

Consta dos autos que Daniel Andreas Soderberg, ora agravado, propôs Ação com Pedido de Tutela Cautelar Antecedente em desfavor de José Kelser Bezerra da Costa Junior e Jk Bezerra Locação de Carros, Vans e Serviços – ME, ora agravantes, aduzindo que, em 2017, sob orientação do agravante, adquiriu um automóvel Amarok de placas QGN-1119, no valor de R$ 110.000,00 e em 2018 um Jeep Compass de placas QGP-7969 por R$ 123.500,00, ambos em nome da empresa ré, e que estavam, desde janeiro deste ano, na posse de José Kelser.

O demandante, que é sueco, relatou que passa parte do ano no Brasil, residindo em imóvel próprio no bairro de Ponta Negra, nesta Capital, e que estabeleceu amizade e uma relação de confiança com o José Kelser de tal forma que este se tornou seu procurador com amplos poderes e administrador da sua empresa NGG Imóveis e Turismo Ltda.

A meu sentir, a despeito de os documentos dos automóveis estarem em nome da J.K. Bezerra Locação de Carros, Vans e Serviços – ME, restou acertada a decisão do juízo a quo, eis que há elementos nos autos denotando que o pagamento de ambos os veículos foi realizado pelo agravado, quais sejam, as mensagens eletrônicas (e-mail´s) de ID nº 38627419 enviadas por Kelser Júnior indicando que, de fato, havia uma regular prestação de contas a respeito de uma Amarok adquirida em 6/02/2017 e um compass em 13/11/2018 (Id. 38627513).

Importante destacar, também, que o próprio agravante, em mensagem via aplicativo watsap (Id. 38627407), afirmou que Daniel Andreas Soderberg é o proprietário da Amarok. Eis as palavras utilizadas:

Não se preocupe que eu não vou ficar com seu dinheiro e nem sua caminhonete, não precisa vc ficar com medo disso não, eu vou devolver tudo.

Portanto, por entender que o autor, ora agravado, demonstrou ter algum direito real em relação aos automóveis para os quais requereu as medidas assecuratórias em caráter antecedente, ratifico meu pensar presente na decisão que indeferiu a liminar e voto pelo desprovimento do recurso instrumental.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 15 de October de 2019.

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