Acórdão Nº 08041384220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-09-2023
Data de Julgamento | 15 Setembro 2023 |
Classe processual | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL |
Número do processo | 08041384220238200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804138-42.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno
Conflito Negativo de Competência nº 0804138-42.2023.8.20.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA ENVOLVENDO DUAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Precedente (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808849-32.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Tribunal pleno, julgado em 12/02/2020, publicado em 13/02/2020).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante), apontando como suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível também da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização cumulada com Obrigação de Fazer nº 0803563-03.2022.8.20.5001 movida pela empresa TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ EIRELI.
O Juízo Suscitado decidiu, às fls. (Id 19029971 - Pág. 109/110), que: “(...) não possui competência para processar e julgar o presente processo. Isto porque, de acordo com a Lei de Organização Judiciária vigente, em seu artigo 32, IX, a competência para processar e julgar feitos em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões. No caso dos autos, a Secretaria de Tributação de Natal/RN, órgão vinculado a Prefeitura de Natal, parte interessada, atrai a competência, portanto, de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.”
Por sua vez, o Juízo Suscitante sustenta que (Id 19029971 - Pág. 111/112): "(...) se trata de litígio entre pessoas jurídicas de direito privado em que o autor pretende determinar que a requerida promova a outorga da Escritura Pública, bem como a transferência do IPTU para o seu nome, além de danos morais por não ter não escriturado o imóvel, em hábil tempo. Percebe-se, portanto, que não há interesse dos entes públicos, tendo em vista que a competência de cumprir com a obrigação de fazer é entre pessoas jurídicas de direito privado."
Instada a se manifestar (Id 19662632), o 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Cinge-se a controvérsia em dizer do Juízo competente para processar e julgar a Ação de Indenização cumulada com Obrigação de Fazer nº 0803563-03.2022.8.20.5001 movida pela empresa TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ EIRELI.
Conforme relatado, o Juízo Suscitado decidiu, às fls. (Id 19029971 - Pág. 109/110), que: “(...) não possui competência para processar e julgar o presente processo. Isto porque, de acordo com a Lei de Organização Judiciária vigente, em seu artigo 32, IX, a competência para processar e julgar feitos em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões. No caso dos autos, a Secretaria de Tributação de Natal/RN, órgão vinculado a Prefeitura de Natal, parte interessada, atrai a competência, portanto, de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.” (grifos nossos)
Por sua vez, o Juízo Suscitante sustenta que (Id 19029971 - Pág. 111/112), "(...) se trata de litígio entre pessoas jurídicas de direito privado em que o autor pretende determinar que a requerida promova a outorga da Escritura Pública, bem como a transferência do IPTU para o seu nome, além de danos morais por não ter não escriturado o imóvel, em hábil tempo. Percebe-se, portanto, que não há interesse dos entes públicos, tendo em vista que a competência de cumprir com a obrigação de fazer é entre pessoas jurídicas de direito privado." (grifos nossos)
Com razão o Juízo suscitante.
Compulsando os autos verifica-se que a TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA propôs, em fevereiro de 2022, ação na qual busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão desta última não ter providenciado junto à Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN a transferência do IPTU para o seu nome, "(...) resultando na inclusão da autora como responsável solidária do imóvel transacionado", e a sua inclusão na Dívida Ativa do Município. Diante disso, também requer que a AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ EIRELI promova "(...) a outorga da Escritura Pública, bem como transferir o IPTU para seu nome em definitivo junto a Secretária de Tributação de Natal/RN, (...)."
Verifica-se, portanto, que na lide principal litigam duas pessoas jurídicas de direito privado, discutindo-se, tão somente, a possibilidade de condenação da parte ré em danos morais e materiais, além da obrigação de fazer (outorga de Escritura e transferência de IPTU). Some-se a isso, que não figura na inicial o Município de Natal como autor, réu, assistente ou opoente, afastando, assim, a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Com efeito, a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN é definida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Anexo VII) da seguinte forma:
"COMARCA DE NATAL
1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública:
Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões." (grifos nossos)
Dessa forma, envolvendo a lide discussão entre duas pessoas jurídicas de direito privado, deve a competência ser atribuída ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Em igual sentido:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 4ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. DEMANDA ENVOLVENDO DUAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DE MÉRITO NA EXORDIAL DA LIDE ORIGINARIA QUE ENVOLVA O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. NATUREZA PRIVADA DA LIDE. COMPETÊNCIA DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808849-32.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Tribunal pleno, julgado em 12/02/2020, publicado em 13/02/2020) (grifos nossos)
Diante de tais considerações, sem manifestação ministerial, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda.
É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Relator
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.
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