Acórdão Nº 08041384220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-09-2023

Data de Julgamento15 Setembro 2023
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08041384220238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804138-42.2023.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno


Conflito Negativo de Competência nº 0804138-42.2023.8.20.0000

Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA ENVOLVENDO DUAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

- Precedente (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808849-32.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Tribunal pleno, julgado em 12/02/2020, publicado em 13/02/2020).


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante), apontando como suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível também da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização cumulada com Obrigação de Fazer nº 0803563-03.2022.8.20.5001 movida pela empresa TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ EIRELI.

O Juízo Suscitado decidiu, às fls. (Id 19029971 - Pág. 109/110), que: “(...) não possui competência para processar e julgar o presente processo. Isto porque, de acordo com a Lei de Organização Judiciária vigente, em seu artigo 32, IX, a competência para processar e julgar feitos em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões. No caso dos autos, a Secretaria de Tributação de Natal/RN, órgão vinculado a Prefeitura de Natal, parte interessada, atrai a competência, portanto, de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.”

Por sua vez, o Juízo Suscitante sustenta que (Id 19029971 - Pág. 111/112): "(...) se trata de litígio entre pessoas jurídicas de direito privado em que o autor pretende determinar que a requerida promova a outorga da Escritura Pública, bem como a transferência do IPTU para o seu nome, além de danos morais por não ter não escriturado o imóvel, em hábil tempo. Percebe-se, portanto, que não há interesse dos entes públicos, tendo em vista que a competência de cumprir com a obrigação de fazer é entre pessoas jurídicas de direito privado."

Instada a se manifestar (Id 19662632), o 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.

Cinge-se a controvérsia em dizer do Juízo competente para processar e julgar a Ação de Indenização cumulada com Obrigação de Fazer nº 0803563-03.2022.8.20.5001 movida pela empresa TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ EIRELI.

Conforme relatado, o Juízo Suscitado decidiu, às fls. (Id 19029971 - Pág. 109/110), que: “(...) não possui competência para processar e julgar o presente processo. Isto porque, de acordo com a Lei de Organização Judiciária vigente, em seu artigo 32, IX, a competência para processar e julgar feitos em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões. No caso dos autos, a Secretaria de Tributação de Natal/RN, órgão vinculado a Prefeitura de Natal, parte interessada, atrai a competência, portanto, de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.” (grifos nossos)

Por sua vez, o Juízo Suscitante sustenta que (Id 19029971 - Pág. 111/112), "(...) se trata de litígio entre pessoas jurídicas de direito privado em que o autor pretende determinar que a requerida promova a outorga da Escritura Pública, bem como a transferência do IPTU para o seu nome, além de danos morais por não ter não escriturado o imóvel, em hábil tempo. Percebe-se, portanto, que não há interesse dos entes públicos, tendo em vista que a competência de cumprir com a obrigação de fazer é entre pessoas jurídicas de direito privado." (grifos nossos)

Com razão o Juízo suscitante.

Compulsando os autos verifica-se que a TALENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA propôs, em fevereiro de 2022, ação na qual busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão desta última não ter providenciado junto à Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN a transferência do IPTU para o seu nome, "(...) resultando na inclusão da autora como responsável solidária do imóvel transacionado", e a sua inclusão na Dívida Ativa do Município. Diante disso, também requer que a AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ EIRELI promova "(...) a outorga da Escritura Pública, bem como transferir o IPTU para seu nome em definitivo junto a Secretária de Tributação de Natal/RN, (...)."

Verifica-se, portanto, que na lide principal litigam duas pessoas jurídicas de direito privado, discutindo-se, tão somente, a possibilidade de condenação da parte ré em danos morais e materiais, além da obrigação de fazer (outorga de Escritura e transferência de IPTU). Some-se a isso, que não figura na inicial o Município de Natal como autor, réu, assistente ou opoente, afastando, assim, a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Com efeito, a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN é definida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Anexo VII) da seguinte forma:

"COMARCA DE NATAL

1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública:

Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões." (grifos nossos)

Dessa forma, envolvendo a lide discussão entre duas pessoas jurídicas de direito privado, deve a competência ser atribuída ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Em igual sentido:

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 4ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. DEMANDA ENVOLVENDO DUAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DE MÉRITO NA EXORDIAL DA LIDE ORIGINARIA QUE ENVOLVA O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. NATUREZA PRIVADA DA LIDE. COMPETÊNCIA DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808849-32.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Tribunal pleno, julgado em 12/02/2020, publicado em 13/02/2020) (grifos nossos)

Diante de tais considerações, sem manifestação ministerial, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda.

É como voto.

Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.


Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.

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