Acórdão Nº 08041509020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08041509020228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804150-90.2022.8.20.0000
Polo ativo
GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Advogado(s): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
Polo passivo
ANTONIO MARQUES DE LIMA
Advogado(s): RENATA MOURA FONSECA

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INDEFERINDO O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS EMPRESAS FORMULADO PELO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE SIMPLES ESTIPULANTE NA RELAÇÃO SECURITÁRIA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEIXAM CLARO A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE NO CONTRATO DE SEGURO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de revisão (proc. nº 0861431-70.2021.8.20.5001) proposta contra si por ANTONIO MARQUES DE LIMA e outros, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo o pedido de chamamento ao processo das empresas Confiança Companhia de Seguros e da Mongeral Aegon Seguros e Previdências S.A.

Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “[...] há prova que a Seguradora Mongeral é a responsável pelas coberturas VG, APC, IPA, IEA, A.FUN, C. BÁSICA, [...].”

Afirmou que “[...] é imprescindível que a seguradora que segurou os riscos dessas coberturas faça parte do polo passivo da demanda e responda por tais rubricas, [...].”

Discorreu acerca de ilegitimidade passiva para promover reajustes de valores referentes ao seguro VG.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse afastada a decisão que não reconheceu a ilegitimidade do GBOEX pelos seguros VG, bem como da negativa ao chamamento, ao processo, da seguradora Mongeral.

Contrarrazões apresentadas pelos Agravados. (id. 14260909)

Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria tratada não configuraria hipótese de intervenção ministerial (id. 14306025).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como indeferiu o pedido de chamamento ao processo.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre os litigantes apresenta nítida natureza consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, que assim prescreve:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Assim, diante de uma relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segunda a qual não exige comprovação de culpa do fornecedor que, independentemente desta, responderá pelos danos ocorridos.

A Recorrente discute sua ilegitimidade passiva, alegando que foi mera estipulante do contrato de seguro, e que eventual revisão das parcelas pagas, referente ao VG, tem que ter a participação da empresa Confiança/Mongeral.

Compulsando os autos, verifico a existência de documento tido como proposta de ingresso (id. 78937674 e 78938593 – autos originários), juntado pela própria Agravante, que supostamente foi assinado pelo Autor, ora Agravado.

Com efeito, no referido documento não resta claro quanto à responsabilidade da Agravante no que concerne ao contrato de seguro. No entanto, é seu logotipo que se encontra de forma destacada no documento, razão pela qual entendo como legítima a expectativa causada no contratante (consumidor), assim como a condição de fornecedora ali ostentada, de modo que entendo legítima a sua participação no polo passivo da demanda.

Entrementes, convém destacar que, dos documentos anexados, não se mostra possível concluir que o segurado/Agravado sabia da condição de estipulante alegado pela ora Recorrente, o que é capaz de causar uma nítida confusão no contratante.

Neste sentido, colaciono julgado do STJ:


RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.

1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.

2. Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária.

3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC.

4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.402.101/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.). (destaquei)

Destarte, muito embora alegue figurar como estipulante no contrato, entendo que, em atenção à teoria da aparência, na qual se leva o consumidor ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real, a Agravante induziu o Agravado a acreditar que ela seria a responsável pelo pagamento da indenização securitária, o que lhe torna legítima para figurar no polo passivo da relação processual.

Quanto ao chamamento ao processo, ressalte-se que o CDC delimita a hipótese de aplicação deste instituto a uma única situação, aquela em que a parte Demandada houver contratado seguro de responsabilidade, hipótese em que lhe será facultado chamar a seguradora ao processo, nos termos do que dispõe art. 101 da lei consumerista, in verbis:


Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - omissis

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

No caso em exame, entendo que, mais uma vez, não assiste razão à Agravante.

Isto porque, conforme consta dos documentos anexados, a contratação do pecúlio foi firmada coma empresa Gboex, não recaindo na situação acima descrita.

Ademais, como bem consignado pelo Juiz de primeiro grau, a jurisprudência do STJ vem entendendo que a admissão de terceiros ao processo em que se discute relações de consumo ocasiona tumulto processual e só se justifica por razões de fundada e comprovada economia e efetividade do processo.

A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE...

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