Acórdão Nº 08041757720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-09-2021
Data de Julgamento | 21 Setembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08041757720188205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0804175-77.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
JOAO BATISTA GALVAO NETO |
Advogado(s): | JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO |
Polo passivo |
NATFAC FACTORING EIRELI |
Advogado(s): | RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA |
Apelação Cível nº 0804175-77.2018.8.20.5001
Apelante: João Batista Galvão Neto
Advogado: Dr. Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho
Apelado: Natfac Factoring Eireli
Advogado: Dr. Ricardo Gonçalves de Oliveira
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO CURSO DA DEMANDA. EXEQUENTE QUE ATENDEU AOS COMANDOS JUDICIAIS. MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA PROMISSÓRIA ESTARIA VINCULADA A UM CONTRATO DE FACTORING. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- A Nota Promissória consubstancia Título Executivo Abstrato, passível de ser cobrada pelo portador no importe do valor nesta registrado, sendo dispensada a menção do negócio jurídico subjacente a sua emissão.
- Na hipótese específica da Nota Promissória estar vinculada a um contrato, este título executivo perde a sua autonomia, e somente se torna passível de Execução Forçada, provida de certeza, liquidez e exigibilidade, quando apresentado em Juízo juntamente com o contrato. Todavia, inexistindo na Nota Promissória menção expressa a respeito do contrato que representa o negócio jurídico que a precede, este título mantêm-se autônomo e abstrato, provido de certeza, liquidez e exigibilidade
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Galvão Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado em desfavor da Natfac Factoring Eireli, indeferiu o pedido de busca processual e julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução. Bem como, indeferiu o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé.
Ato contínuo, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de “10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, tendo em vista à concessão da justiça gratuita ao embargante, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a este, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”
Em suas razões, suscita o Apelante, preliminarmente, a prescrição intercorrente da pretensão executória em tela sob o argumento de que “a execução foi proposta com fundamento em uma nota promissória, que tem o seu prazo prescricional, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), de três anos. Donde resta evidente que o feito permaneceu paralisado por mais de três de anos, pois entre a data da última intimação do Apelante nos autos e a data da intimação para os embargos em agosto de 2020 onde já decorrera o triênio legal.”
Acrescenta que “suspensa a execução pela inexistência de bens penhoráveis por parte do Apelante e não se falando em curso de prazo de prescrição, resta inconteste que o Apelado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, não o faz no prazo prescricional.”
Disserta a respeito da natureza da operação de Factoring e aduz que “a empresa Apelada não é instituição financeira para emprestar dinheiro e sim a celebração de compra de créditos de terceiros.” Bem como, sustenta que “a simples apresentação de uma nota promissória é descabida para aparelhar uma execução, visto estar necessariamente vinculada, como fruto de uma cessão de créditos, se faz mister que quando a nota promissória está vinculada a um contrato, faz-se necessária a juntada do mesmo, considerando que somente com o contrato é que poderemos verificar a eficácia da mesma.” E que assim, tal título é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Assevera que “a Apelada não é uma instituição credenciada a fazer operações no mercado financeiro, nem tampouco realizar operações com pessoas físicas.” E que “procedeu com a Apelada uma operação de venda de ativos – no caso um cheque pós-datado, portanto, um consumidor.” E que assim, não é seu o “ônus de provar a causa da inexistência do crédito faturizado.”
Afirma que a Apelada pratica Agiotagem e Crime contra o Sistema Financeiro, porque “resta evidente que o título objeto da demanda, em ausente os requisitos legais, como o Contrato de Fomento Mercantil, a característica de cedente e cedido, desprovido de qualquer embasamento que constitua a atividade lícita da Apelada, se tem de imediato a interpretação da ilicitude da operação e ao confirmar esse raciocínio, a Resolução n° 2.144/95 do Conselho Monetário Nacional (CMN) subtrai do negócio de factoring o caráter de operação financeira, revelando que qualquer atividade própria das instituições financeiras, quando empreendidas por empresa de fomento mercantil, configurará ilícito administrativo e criminal.”
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de prescrição intercorrente suscitada e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do título de crédito que embasa a Ação de Execução em seu desfavor.
Apesar de intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 10726011).
O Procurador de Justiça Arly de Brito Maia declinou do interesse no feito (Id. 10764530).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Suscita a parte Apelante aludida preliminar sob o argumento de que “o feito permaneceu paralisado por mais de três de anos, pois entre a data da última intimação do Apelante nos autos e a data da intimação para os embargos em agosto de 2020 onde já decorrera o triênio legal.” E que “a última manifestação do Apelado no feito se deu 22/03/2018.”
Não obstante, da atenta leitura dos autos da Ação de Execução Forçada ajuizada em desfavor do Apelante (nº 0019517-20.2004.8.20.0001), diferente do que o Apelante afirma, constata-se que este processo executório prosseguiu sem paralisação e que a parte Apelada atendeu a todos os comandos judiciais para os quais foi intimado, registrando manifestações durante todo o curso do processo, inexistindo sequer suspensão decretada pelo Magistrado que preside o feito.
Ademais, constata-se que o nome do Apelante foi incluído no cadastro do SERASA, via SERAJUD (Id. 67362728) e que foram penhoradas quotas sociais referentes a participação doa parte Apelante na empresa CINAE – Centro Integrado de Assessoria Empresarial Ltda, CNPJ nº 09.101.189/0001-83 (Id. 67363819).
Feitas essas...
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