Acórdão Nº 08041757720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-09-2021

Data de Julgamento21 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08041757720188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804175-77.2018.8.20.5001
Polo ativo
JOAO BATISTA GALVAO NETO
Advogado(s): JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO
Polo passivo
NATFAC FACTORING EIRELI
Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA

Apelação Cível nº 0804175-77.2018.8.20.5001

Apelante: João Batista Galvão Neto

Advogado: Dr. Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho

Apelado: Natfac Factoring Eireli

Advogado: Dr. Ricardo Gonçalves de Oliveira

Relator: Desembargador João Rebouças.



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO CURSO DA DEMANDA. EXEQUENTE QUE ATENDEU AOS COMANDOS JUDICIAIS. MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA PROMISSÓRIA ESTARIA VINCULADA A UM CONTRATO DE FACTORING. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A Nota Promissória consubstancia Título Executivo Abstrato, passível de ser cobrada pelo portador no importe do valor nesta registrado, sendo dispensada a menção do negócio jurídico subjacente a sua emissão.

- Na hipótese específica da Nota Promissória estar vinculada a um contrato, este título executivo perde a sua autonomia, e somente se torna passível de Execução Forçada, provida de certeza, liquidez e exigibilidade, quando apresentado em Juízo juntamente com o contrato. Todavia, inexistindo na Nota Promissória menção expressa a respeito do contrato que representa o negócio jurídico que a precede, este título mantêm-se autônomo e abstrato, provido de certeza, liquidez e exigibilidade


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Galvão Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado em desfavor da Natfac Factoring Eireli, indeferiu o pedido de busca processual e julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução. Bem como, indeferiu o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé.

Ato contínuo, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, tendo em vista à concessão da justiça gratuita ao embargante, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a este, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”

Em suas razões, suscita o Apelante, preliminarmente, a prescrição intercorrente da pretensão executória em tela sob o argumento de que “a execução foi proposta com fundamento em uma nota promissória, que tem o seu prazo prescricional, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), de três anos. Donde resta evidente que o feito permaneceu paralisado por mais de três de anos, pois entre a data da última intimação do Apelante nos autos e a data da intimação para os embargos em agosto de 2020 onde já decorrera o triênio legal.”

Acrescenta que suspensa a execução pela inexistência de bens penhoráveis por parte do Apelante e não se falando em curso de prazo de prescrição, resta inconteste que o Apelado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, não o faz no prazo prescricional.”

Disserta a respeito da natureza da operação de Factoring e aduz que “a empresa Apelada não é instituição financeira para emprestar dinheiro e sim a celebração de compra de créditos de terceiros.” Bem como, sustenta que a simples apresentação de uma nota promissória é descabida para aparelhar uma execução, visto estar necessariamente vinculada, como fruto de uma cessão de créditos, se faz mister que quando a nota promissória está vinculada a um contrato, faz-se necessária a juntada do mesmo, considerando que somente com o contrato é que poderemos verificar a eficácia da mesma.” E que assim, tal título é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade.

Assevera que “a Apelada não é uma instituição credenciada a fazer operações no mercado financeiro, nem tampouco realizar operações com pessoas físicas.” E que procedeu com a Apelada uma operação de venda de ativos – no caso um cheque pós-datado, portanto, um consumidor.” E que assim, não é seu o “ônus de provar a causa da inexistência do crédito faturizado.”

Afirma que a Apelada pratica Agiotagem e Crime contra o Sistema Financeiro, porque resta evidente que o título objeto da demanda, em ausente os requisitos legais, como o Contrato de Fomento Mercantil, a característica de cedente e cedido, desprovido de qualquer embasamento que constitua a atividade lícita da Apelada, se tem de imediato a interpretação da ilicitude da operação e ao confirmar esse raciocínio, a Resolução n° 2.144/95 do Conselho Monetário Nacional (CMN) subtrai do negócio de factoring o caráter de operação financeira, revelando que qualquer atividade própria das instituições financeiras, quando empreendidas por empresa de fomento mercantil, configurará ilícito administrativo e criminal.”

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de prescrição intercorrente suscitada e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do título de crédito que embasa a Ação de Execução em seu desfavor.

Apesar de intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 10726011).

O Procurador de Justiça Arly de Brito Maia declinou do interesse no feito (Id. 10764530).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Suscita a parte Apelante aludida preliminar sob o argumento de que “o feito permaneceu paralisado por mais de três de anos, pois entre a data da última intimação do Apelante nos autos e a data da intimação para os embargos em agosto de 2020 onde já decorrera o triênio legal.” E que a última manifestação do Apelado no feito se deu 22/03/2018.”

Não obstante, da atenta leitura dos autos da Ação de Execução Forçada ajuizada em desfavor do Apelante (nº 0019517-20.2004.8.20.0001), diferente do que o Apelante afirma, constata-se que este processo executório prosseguiu sem paralisação e que a parte Apelada atendeu a todos os comandos judiciais para os quais foi intimado, registrando manifestações durante todo o curso do processo, inexistindo sequer suspensão decretada pelo Magistrado que preside o feito.

Ademais, constata-se que o nome do Apelante foi incluído no cadastro do SERASA, via SERAJUD (Id. 67362728) e que foram penhoradas quotas sociais referentes a participação doa parte Apelante na empresa CINAE – Centro Integrado de Assessoria Empresarial Ltda, CNPJ nº 09.101.189/0001-83 (Id. 67363819).

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