Acórdão Nº 08041966820238205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08041966820238205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804196-68.2023.8.20.5004
Polo ativo
TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Polo passivo
PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS
Advogado(s):

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº.: 0804196-68.2023.8.20.5004

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: TIM CELULAR S/A

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – OAB/RN 520-A

RECORRIDO: PAULO RICARDO DANIEL CRUZ DANTAS

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. AUTOR QUE TEVE APARELHO CELULAR FURTADO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO IMEI. CONJUNTO PROBATÓRIO. EMPRESA RÉ QUE REALIZOU APENAS O CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO DO APARELHO CELULAR REALIZADA POR OUTRA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CABÍVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com condenação do recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal.

Natal/RN, 05 de setembro de 2023

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO


SENTENÇA:


Vistos em correição.

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, sendo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Paulo Ricardo Daniel Cruz Dantas em desfavor da TIM Celular S.A., na qual narrou a parte autora, em síntese, ser cliente da ré e que, após ter seu aparelho de celular furtado, solicitara perante a ré o bloqueio do IMEI, sem obter, contudo, êxito. Diante da situação fática narrada, pleiteou o autor, em sede de antecipação de tutela, o lançamento do bloqueio do aparelho no banco de dados da ré, e, no mérito, a confirmação da liminar, no caso de seu deferimento, e indenização por danos materiais e morais.

A liminar inaudita altera parte fora concedida (id 98113538).

Em peça de contestação (id 98515957), a demandada arguiu preliminar de falta de interesse de agir do autor, em vista da inexistência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, pois procedeu em conformidade com o que fora solicitado pelo autor.

Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação (id 99504836), oportunidade em que refutou a argumentação trazida pela ré, notadamente quanto à efetivação do bloqueio.

É o que importa relatar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Das preliminares

II.1.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora

Rejeito a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, porquanto é entendimento pacificado de que a não postulação ou reclamação administrativa não impede a propositura da ação, sob pena de sérias afrontas ao direito de ação e à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o que é o caso dos autos. Além desse preceito, notório é que o autor requereu administrativamente perante a ré o bloqueio do telefone.

II.2 Do mérito

Demonstra o autor ter solicitado, em 2 (dois) momentos, o cancelamento da linha e do aparelho de celular (ids 99504849, 99504850, 99504859 e 99504858). A primeira solicitação, conforme documento de id 99504859, fora feita em 03/03/2023. A segunda, por sua vez, em 07/03/2023 (id 99504858).

A partir da análise da gravação da segunda solicitação (id 99504850), sobretudo do que afirmara a atendente Eduarda, verifica-se que a empresa de telefonia demandada procedeu ao cancelamento da linha do autor, mas não ao do aparelho de celular.

A isso acresce-se a consulta realizada pelo autor, datada de 07/03/2023 e contendo a informação de que o IMEI informado não possui restrição de uso (id 99504855).

A empresa de telefonia demandada juntou print de tela sistêmica (id 98515957, pág. 08) constando solicitação de bloqueio do aparelho em ambas as solicitações. Vejo, contudo, que o bloqueio seu deu por iniciativa de outra empresa de telefonia (id99504857).

Vislumbro, portanto, defeito na prestação do serviço.

Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O autor dispôs em sua exordial pedido de reparação por danos materiais, não demonstrando, contudo, os prejuízos patrimoniais oriundos da conduta da empresa de telefonia demandada.

Quanto ao pleito de dano moral, entendo que tal pretensão deve ser atendida, já que a situação fática gerou constrangimentos à parte autora, sobretudo em razão das proposituras administrativas infrutíferas e os conseguintes desgastes.

Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida. Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada. Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita. Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.

Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza. No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado. Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.

Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.

Importa ressaltar, em síntese apertada e conclusiva, que a falha na prestação do serviço gera para a demandada o dever de reparar o autor.

III – DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado na inicial, CONDENANDO a TIM Celular S.A. a pagar a Paulo Ricardo Daniel Cruz Dantas o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Há incidência sobre o valor total da condenação de 1% de juros a. m. desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN, a partir da prolação da sentença.

CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA.

Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

NATAL/RN, 11 de maio de 2023.


EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO
Juiz(a) de Direito


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO: a parte recorrente requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado a título de danos morais.

CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo. Isso pois, no caso concreto, o recorrido logrou demonstrar através da documentação colacionada à inicial, que a empresa recorrente não realizou oportunamente o cancelamento do aparelho celular, conforme solicitado (art. 373, II, CPC).

Desse modo, entendo que é inquestionável que a conduta temerária de empresa ré acarretou dano moral ao recorrido em decorrência de falha na prestação do serviço.

Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte da empresa requerida, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da...

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