Acórdão Nº 08041988320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08041988320218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804198-83.2021.8.20.0000
Polo ativo
18A DEFENSORIA PÚBLICA CRIMINAL DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA e outros
Advogado(s):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0804198-83.2021.8.20.0000

AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO COSTA

DEF. PÚBLICO: DR. SERJANO MARCOS TORQUATO VALLE.

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O REEDUCANDO PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO POR NÃO SATISFAZER O REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (FUGAS E NOVO CRIME) DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, INCLUSIVE QUANDO FOI BENEFICIADO COM PROGRESSÕES ANTERIORES. MAGISTRADO QUE, MESMO DIANTE DE ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA, NÃO ESTÁ ADSTRITO A ESTE DOCUMENTO PARA AFERIR TAL CONDIÇÃO SUBJETIVA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE DEVE SER ANALISADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA REPRIMENDA POR INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL PREDEFINIDO EM LEI PARA AVALIAR O REQUISITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Carlos Fernando do Nascimento Costa contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Nísia Floresta, que, nos autos do processo nº 0115287-25.2013.8.20.0001, por ausência do requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão de regime, devendo o apenado continuar a cumprir sua pena no regime fechado (decisão de ID 9191177, pág. 1-6).

Em suas razões (ID 9191176), o agravante, por intermédio da Defensoria Pública, esclarece que foi condenado à pena definitiva de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, restando cumprir 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, tendo atingido o direito à progressão do regime em 01/02/2021, conforme comprovado na Guia de Execução de Pena, sendo assim demonstrado o requisito objetivo em relação ao requisito subjetivo, aduz que já transcorreram mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses da última falta, já passando além do tempo da reabilitação da falta disciplinar.

Asseverando, assim, que foram atendidos, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício da progressão do regime prisional.

Finaliza, pleiteando a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja concedido ao agravante a progressão de regime fechado para o regime semiaberto.

Nas contrarrazões (ID 9191173), o representante ministerial de primeiro grau refutou os argumentos defensivos, pugnando, ao final, pelo não provimento do agravo.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida em todos os seus termos (ID 9191172).

A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 9351204).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo.

Diante das peculiaridades do caso em apreço, não assiste razão ao agravante.

É certo que, nos termos do que dispõe o art. 112 da LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime.

Em que pese tenha restado demonstrado nos autos que o reeducando preenche, de fato, o requisito objetivo, observa-se que o mesmo não cumpre a condição subjetiva para a concessão do benefício, conforme perfeitamente observado pelo Magistrado natural na decisão guerreada, ao fundamentar o inadimplemento do requisito subjetivo com lastro em elementos desabonadores relacionados ao histórico carcerário do apenado, ainda que possua atestado de boa conduta em cárcere.

Explico melhor.

Nesse período de cinco anos de cumprimento de pena, observa-se que o agravante registrou três fugas e três novos crimes, conforme demonstrado de forma clara pelo Magistrado natural na decisão hostilizada (ID 9191177, pág. 5):

“(…) No caso em análise, verifico que o apenado registra três fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso. Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou três novos crimes. Os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84) (...).” grifos inseridos.

Quanto às faltas graves, os arts. 50 e 52 da LEP preceituam que:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

II – fugir;

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave(....);” – (destaques acrescidos).

A Portaria nº 72/2011/GS-SEJUC, que instituiu o Regime Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Rio Grande do Norte, estabelece que Art. 95. A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em: (...) II - boa, quando no prazo mínimo de 06 (seis) meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;”. Com isso, como a última falta grave cometida pelo apenado foi por volta de 01 (um) ano e 02 (dois) meses atrás, este possui atestado de boa conduta carcerária, alegando a defesa que o preso já estaria reabilitado e que, portanto, tais infrações não poderiam servir de argumentação para o inadimplemento do elemento subjetivo.

Contudo, entendo que para o preenchimento do requisito subjetivo, mesmo diante de ACC de boa conduta carcerária, deve-se levar em consideração todo o período de execução da pena, não existindo limitação de lapso temporal predefinido por lei para avaliar tal requisito, sendo o histórico carcerário do reeducando fundamentação idônea para negar a concessão da progressão de regime.

Isso porque o Magistrado, mesmo diante de ACC de bom comportamento, não está adstrito a este documento para aferir a condição subjetiva para a progressão, devendo avaliar os acontecimentos durante toda a execução da pena, em cada caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).

Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “(...) a análise do mérito do condenado, que não está restrito ao ‘bom comportamento carcerário’ [grifei], como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador” (HC 113717, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013).

Sobre todo o explanado, destaco ementários do STJ e desta Câmara Criminal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico...

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