Acórdão Nº 08042037420208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08042037420208205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804203-74.2020.8.20.5001
Polo ativo
VANESSA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO FIRMINO
Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA
Polo passivo
ESTADO DO RN e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO: 0804203-74.2020.8.20.5001

RECORRENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO FIRMINO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 E ART. 492, DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral de implantação e pagamento dos valores retroativos referentes à promoção vertical, contudo foi omissa quanto ao pedido de progressão horizontal de classe.

2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.

3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.

4 – Caracterizado o provimento citra petita (art.141 e art. 492, do CPC), mister anular a sentença e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, pois o mérito não pode ser objeto de análise por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (Edcl no REsp 1.120.322 RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013; REsp n. 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data do registro no sistema.

Reynaldo Odilo Martins Soares

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art.2º e art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art.2º e art. 46 da Lei 9.099/95.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se.

Delvira Christina Silva Gondim

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento...

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