Acórdão Nº 08042118220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08042118220218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804211-82.2021.8.20.0000
Polo ativo
18A DEFENSORIA PÚBLICA CRIMINAL DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA e outros
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal nº 0804211-82.2021.8.20.0000

Origem: Juízo de Execução Penal de Nísia Floresta/RN

Agravante: Fábio Nascimento de Souza

Defensor: Serjano Marcos Torquato Valle

Agravado: Ministério Público

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em harmonia com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por Fábio Nascimento de Souza em face da decisão do Juiz da Comarca de Nísia Floresta, o qual, no PEC 001688-40.2008.8.20.0145, indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto (ID 9192440).

2. Sustenta (ID 9192441), em linhas gerais, haver preenchido os requisitos, fazendo jus à respectiva progressividade, porquanto a última falta cometida data de mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, estando reabilitado desde a regressão imposta, sendo vedado o bis in idem na cumulação de sanções pela mesma conduta.

3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

4. Contrarrazões junto ao ID 9192437.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 9281157).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, não merece guarida.

9. Com efeito, malgrado haja o Agravante satisfeito o pressuposto objetivo (1/6 da pena), milita em seu desfavor o registro de 04 (quatro) faltas graves, em especial 02 (duas) fugas quando favorecido com modalidade mais branda, conforme destacado pelo Juízo Executório com clarividência (ID 9192440):

“(...) verifico que o apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso. Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou novo crime cometido com violência ou grave ameaça à vítima, cuja pena já foi somada a esta execução.

Ademais, há ainda a cumprir cerca de 11 anos de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e em novos crimes é alta.

Os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).

Enfim, a progressão depende da adaptação provável do apenado ao regime menos severo, o que se obtém de detalhes registrados no decorrer da execução penal, não se podendo correr tal consciente risco quando os autos amparam decisão em sentido contrário.

Ante o exposto, por ausência do requisito subjetivo, indefiro a progressão de regime, devendo o apenado continuar a cumprir sua pena no regime fechado (...)”.

10. Portanto, cuida-se de um período não muito longínquo, inapto a justificar a aplicação do direito ao esquecimento.

11. A propósito, muito bem pontuou a Douta PJ (ID 9281157):

“(...) verifica-se que durante o cumprimento de pena, o apenado praticou 04 faltas graves, registrando duas fugas em progressões anteriores, o que evidencia o descaso do agravante com os propósitos da execução penal.

É de se notar, portanto, que tais elementos são capazes, sim, de atestar que o apenado não faz jus à progressão de regime, afinal, como visto alhures, a progressão exige um comportamento satisfatório – condição legalmente prevista e imprescindível – durante toda a execução, de forma que o requisito subjetivo para a concessão do benefício resta lesionado pelo comportamento inadequado do apenado consoante a prática de faltas graves durante o cumprimento da pena.

Ademais, os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP devem ser observados holisticamente, ou seja, durante o tempo integral do cumprimento – e não em um lapso temporal específico...

Assim a prática de diversas faltas graves revela comportamento indisciplinado, em límpida violação aos deveres que lhe são inerentes, na dicção dos arts. 38 e 39, inciso I, da Lei de Execução Penal (...)”.

12. Nesse sentido, tem decidido o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.

3. A questão relativa à necessidade de progressão de regime, ante o risco de contaminação pela COVID-19, não foi sequer submetida à análise das instâncias ordinárias, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).

13. É preciso destacar ainda, segundo a reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “... a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção de progressão de regime ... ” (AgRg no HC 529.214/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019).

14. Outrossim, o histórico desfavorável e conturbado revela, à toda evidência, a falta de senso de responsabilidade do Recorrente, não havendo de se falar em bis in idem, como bem delineou Sua Excelência (ID 9192440):

“(...) ainda que, em razão do cometimento da última falta grave, o apenado já tenha regredido de regime e se tenha alterado a data base do cálculo para a próxima progressão, o indeferimento da nova progressão em razão do cometimento da mesma falta grave não configura bis in idem, não havendo impedimento para que o juiz considere tal circunstância na análise do requisito subjetivo do apenado.

É dizer, o cometimento de falta grave pelo preso, para além de permitir a regressão de regime e determinar a alteração da data base para fins de nova progressão, também deve servir de elemento a ser valorado pelo juiz quando da análise do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, sem que isso configure bis in idem (...)”.

15. Logo, em sendo a readaptação do preso ao convívio social realizada de forma gradativa e com a devida segurança à sociedade (in dubio pro societate), a progressão almejada é por toda inconveniente.

16. Destarte, em consonância 2ª Procuradoria de Justiça, desprovejo o Recurso.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator

Natal/RN, 4 de Maio de 2021.

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