Acórdão Nº 08042529120158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-08-2020
Data de Julgamento | 10 Agosto 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08042529120158205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0804252-91.2015.8.20.5001 |
Polo ativo |
Z.M.M. DE OLIVEIRA RIBEIRO EIRELI - EPP |
Advogado(s): | MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO |
Polo passivo |
ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros |
Advogado(s): | GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, LIEGE MARIA ZAFFARI, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA |
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Relator para o Acórdão: JUIZ CONVOCADO JOÃO AFONSO PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DEVIDAMENTE QUITADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA DO IMÓVEL E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE MANEIRA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum ampliado, nos termos do art. 942, do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré e, por outro lado, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no tocante aos honorários advocatícios, fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. Vencidos o Desembargador Vivaldo Pinheiro e Dr. Eduardo Pinheiro (Juiz convocado em substituição legal ao Des. João Rebouças), que deu provimento parcial ao recurso da parte demandante majorando os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e negou provimento ao recurso da parte demandada. Relator para o acórdão: Dr. João Pordeus (Juiz convocado em substituição ao Des. Amaury Moura Sobrinho). Participaram do julgamento o Des. Ibanez Monteiro e a Dra. Berenice Capuxu (Juíza convocada em substituição ao Des. Claudio Santos)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Z.M.M de Oliveira Ribeiro Eireli - EPP e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Albra Investimentos Imobiliários Ltda e Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pleito autoral para: i) declarar adjudicado em favor do autor o imóvel constituído como unidade nº 100, parte integrante do imóvel objeto da matrícula nº 32.797, livro 2-RG, 3º Ofício de Notas neste Capital, devendo outorgar-se em nome da parte autora a escritura definitiva para que surta os seus efeitos jurídicos e legais; ii) declarar a ineficácia do gravame hipotecário incidente sobre a fração ideal correspondente a unidade habitacional nº 100; iii) condenar os demandados a indenizarem os danos morais sofridos pela parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a ZMM de Oliveira Ribeiro alega que apesar de ter cumprido com todas as suas obrigações contratuais, adimplindo completamente o preço do imóvel, restou impedida de lavrar escritura pública de compra e venda para posterior registro na matrícula do imóvel negociado, em razão de um impasse existente entre a construtora (Albra Investimentos Imobiliários) e o agente financeiro (Banco Bradesco).
Informa que a Albra Investimentos contratou uma linha de crédito junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 3.851.000.00 (três milhões e oitocentos e cinquenta mil reais) para construir o empreendimento Bellevue.
Narra que a construtora, todavia, ficou inadimplente com o agente financeiro e, por esse motivo, o Banco Bradesco recusou que a parte apelante, adquirente da unidade habitacional nº 100, lavrasse a escritura pública de compra e venda e registrasse o imóvel em seu nome.
Defende que foi coagida pelo Banco Bradesco a pagar a dívida da Albra Investimentos como condição para o registro das unidades autônomas em seu nome.
Assevera que o Magistrado de Primeiro Grau arbitrou o valor ínfimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ressalta que o valor da indenização deve ser majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como fixado, em situação praticamente idêntica, na Apelação Cível nº 2016.012424-4.
Questiona, ainda, o valor dos honorários sucumbenciais em relação as ações de adjudicação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A aduz que firmou com a construtora Albra Investimentos um financiamento imobiliário com o objetivo de fornecer recursos para a construção do empreendimento imobiliário objeto da demanda.
Informa que a mencionada construtora, em garantia do fiel cumprimento das condições pactuadas, deu em garantia hipotecária as frações ideais correspondentes as unidades a serem construídas, dentre elas o apartamento e box, fato normal no que diz respeito ao tipo de contratação.
Defende que além de não ter ciência, não participou do instrumento particular de promessa de compra e venda sobre a unidade indicada na exordial firmado entre o autor e a Albra Investimentos, fornecendo, apenas, um financiamento para construção do empreendimento imobiliário.
Ressalta que a simples juntada da cópia de recibo ou mesmo da outorga da escritura pública de venda, emitida pela Albra Investimentos, não significa dizer que houve o pagamento da obrigação.
Salienta que o autor não comprovou ter sofrido qualquer dano, nem que o contestante tenha praticado um ato culposo ou ilícito, oposto ao direito, requisito essencial para configurar o dever de indenizar, não havendo nexo de causalidade.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
As contrarrazões foram apresentadas pela ZMM de Oliveira Ribeiro (Id. 1618406).
O Banco Bradesco S/A não apresentou contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 2507934).
É o relatório.
VOTO VENCEDOR
Inicialmente, conheço dos recursos e acompanho a bem lançada fundamentação do voto do eminente Relator quanto a impossibilidade da hipoteca inscrita junto à matrícula imobiliária formalizada entre a construtora e o banco produzir efeitos em relação ao adquirente do imóvel (Súmula 308/STJ), bem como em relação a majoração dos danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, no que diz respeito ao valor dos honorários fixados, peço vênia para divergir.
A r. sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que, a condenação na obrigação de fazer relativa ao cancelamento da hipoteca e outorga da escritura não tem conteúdo econômico afora o próprio valor do imóvel, devendo a verba sucumbencial, portanto, ser fixada com base no art. 85, § 2º, do CPC, utilizando o valor da causa como base de cálculo.
Com efeito, o preço do imóvel constante do compromisso de compra e venda é de R$ 783.318,00 (setecentos e oitenta e três mil e trezentos e dezoito reais), importância que foi dada como valor da causa sem qualquer impugnação. Assim, a condenação no ônus da sucumbência, com verba honorária fixada em 10% sobre esta quantia, a ser rateada pelas rés, corresponde ao valor envolvido na ação, devendo os honorários serem arbitrados no mínimo legal previsto em lei, como requer a parte autora/apelante.
Nesse sentido, converge o julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO