Acórdão Nº 08042776420228205129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08042776420228205129
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804277-64.2022.8.20.5129
Polo ativo
LUCIANO DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804277-64.2022.8.20.5129

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

RECORRENTE(S): LUCIANO DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

RECORRENTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN

ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO

RECORRIDO(S): LUCIANO DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

RECORRIDO(S): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN

ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA PARTE RÉ.

1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.

2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.

3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.

Acórdão

DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao da parte ré, condenando a parte recorrida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios à parte ré em face do provimento do recurso.

Condenação do autor em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Natal/RN, 06 de junho de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por LUCIANO DOS SANTOS FERNANDES, nos autos de nº 0804277-64.2022.8.20.5129, movida em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.

Em breve resumo, a parte autora alega que, ao realizar uma simples consulta, descobriu que a ré inseriu seus dados nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, no valor total de R$ 239,08 (Duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), atinente aos contratos de n° 0201807009358915 e 0201808010829226. Afirma desconhecer o débito. Requer a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação (ID nº 92392047), a parte ré afirma que ‘’(...) a parte autora é titular do contrato objeto da lide (n. 7010347445)’’. Sustenta que a cobrança é legítima, oriunda da inadimplência referente à fatura (...) com vencimento em 19/07/2018 e 20/08/2018, a qual totaliza o valor de R$ 239,08 (Duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), tendo, por isso, seu nome/CPF lançado nos cadastros de restrição ao crédito’’. Destaca a inexistência dos danos morais. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Réplica à contestação apresentada (ID nº 92408558).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante.

Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito por dívida contraída junto à ré, dívida essa que alega inexistente.

A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais em cadastro de inadimplentes, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima.

In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.

Vejo que a parte ré não apresentou documento capaz de provar o negócio que alega existir entre as partes, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A parte requerida apenas anexou telas sistêmicas que, por serem unilaterais, não são aptas a provar as alegações da defesa.

Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.

Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.

O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, art. 186 e 927.

Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.

A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.

O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.

Entendo não ser o caso de aplicação da súmula 385, do STJ, eis que a inscrição preexistente é a questionada nos autos.

Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.

O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.

Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.

Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

III - DISPOSITIVO

Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada por COMPANHIA ENÉRGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em nome de LUCIANO DOS SANTOS FERNANDES - CPF: 026.580.904-55.

Oficie-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.

Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.


PRI.


São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelas recorrentes, haja vista sentença que julgou procedente pedido de exclusão do seu nome do rol de órgãos de proteção ao crédito, pela alegação de lhe estar sendo cobrada dívida, indevida, cumulado com pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, aduz, em síntese, que a documentação disposta nos autos atesta a relação jurídica, pelo que requer sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

Por sua vez, requer a parte autora que os danos morais sejam majorados e contabilizados a parte do evento danoso consoante Súmula 54/STJ.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Quanto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré, ora recorrente, não comporta acolhimento, haja...

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