Acórdão Nº 08042891320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-03-2021

Data de Julgamento12 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08042891320208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804289-13.2020.8.20.0000
Polo ativo
CARLOS VICTOR ARAUJO BEZERRA ALVES
Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO DO DETRAN/RN. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso concreto, não se revela possível afirmar categoricamente o cerceamento de defesa do recorrente durante a tramitação de Processo Administrativo disciplinar que culminou na sua demissão, nem mesmo a existência de violação ao contraditório ou à ampla defesa, vícios, nulidades ou a perseguição desenfreada e a total inclinação de todos os órgãos envolvidos para demiti-lo por influência de seu superior.

2. Isto porque, ao mesmo tempo em que existe, de um lado, a possibilidade de demissão indevida, com amparo nas alegações deduzidas na inicial e na peça recursal, de outro, importa esclarecer acerca das provas existentes no procedimento administrativo, pois, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito e a Procuradoria Geral do Estado concordaram a respeito da culpabilidade do autor/recorrente, fazendo com que fosse aplicada a pena de demissão pelo então Governador do Estado.

3. Assim, a matéria relativa à eventual ilegalidade da demissão do servidor, ora agravante, carece de instrução probatória.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS VICTOR ARAÚJO BEZERRA ALVES contra decisão interlocutória (Id. 6122279 - págs. 16/21) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama, que, nos autos de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração e de Cargo e Pagamento de Vencimentos Atrasados (Proc. nº0800712-45.2019.8.20.5114), promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência.

2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o Processo Administrativo Disciplinar que levou à sua demissão desde 16/01/2018 contém irregularidades que maculam o procedimento, dada a existência de vícios e nulidades.

3. Asseverou que a acusação inicial por suposta liberação indevida de lacre passou a ter outro foco (relacionado a atos de indisciplina, insubordinação, faltas e atrasos, por exemplo) e foi tendo sido a apensada a outros processos, gerando acusações diversas simultâneas, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, com patente cerceamento de defesa.

4. Argumentou que as defesas apresentadas e as provas juntadas não foram sequer analisadas, havendo total inclinação dos órgãos para demiti-lo por influência de seu superior, Chefe do Executivo de Canguaretama/RN.

5. Narrou que houve perseguição desenfreada, provas forjadas, e demonstração da ausência de erro no tocante à acusação de adulteração do lacre.

6. Defendeu que desempenhava seu trabalho de forma eficaz, possuindo vários acessos no sistema do DETRAN, consoante documento apresentado pela Subcoordenadoria de Informática do Detran, tendo batido recorde de arrecadação no DETRAN de Canguaretama/RN na época em que cumpria suas funções com gozo amplo de suas ferramentas de trabalho, ou seja, acesso ao sistema DETRANNET.

7. Altercou que a decisão agravada afirmou, superficialmente, que os requisitos para a tutela não foram atendidos, deixando de analisar o conteúdo probatório carreado aos autos, e que o pedido de tutela de urgência não abrange o pagamento de salário, mas a reintegração no cargo de assistente técnico do DETRAN/RN.

8. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal a fim de que seja reintegrado no cargo de assistente técnico do DETRAN/RN, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

9. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal.

10. Em decisão de Id. 6145638, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

11. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 7459327.

12. Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito em virtude da inexistência de interesses de menores ou incapazes (Id. 7511921).

13. É o relatório.

VOTO

14. Conheço do recurso.

15. Pretende a parte recorrente a concessão de tutela recursal a fim de que seja reintegrado no cargo de assistente técnico do DETRAN/RN, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

16. Sabe-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se positivados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, vejamos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

17. Ocorre que, no caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente o cerceamento de defesa do recorrente durante a tramitação de Processo Administrativo disciplinar que culminou na sua demissão, nem mesmo a existência de violação ao contraditório ou à ampla defesa, vícios, nulidades ou a perseguição desenfreada e a total inclinação de todos os órgãos envolvidos para demiti-lo por influência de seu superior.

18. Isto porque, ao mesmo tempo em que existe, de um lado, a possibilidade de demissão indevida, com amparo nas alegações deduzidas na inicial e na peça recursal, de outro, importa esclarecer acerca das provas existentes no procedimento administrativo, pois, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito (6122277 - págs. 2/17) e a Procuradoria Geral do Estado (6122277 - págs. 26/31) concordaram a respeito da culpabilidade do autor/recorrente, fazendo com que fosse aplicada a pena de demissão pelo então Governador do Estado (6122277 - Pág. 45).

19. Nesse contexto, entendo que a matéria relativa à eventual ilegalidade da demissão do servidor, ora agravante, carece de instrução probatória.

20. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

46. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

2

Natal/RN, 9 de Março de 2021.

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