Acórdão Nº 08042963220158205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 11-06-2020

Data de Julgamento11 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08042963220158205124
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804296-32.2015.8.20.5124
Polo ativo
STTILO CLUBE RESIDENCE
Advogado(s): JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA, ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, ROSSINE DE SOUSA CIRIACO
Polo passivo
FANCOLD CLIMATIZA??O - EIRELI - EPP
Advogado(s): LEDA MARIA LIBERATO, MARCOS TAVARES FERREIRA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. JUNTADA DE PROVAS COM A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS QUE IMPEDIU O RECORRENTE DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA DÍVIDA INADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ALEGADO PELO DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Stillo Clube Residence em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, registrada sob nº 0804296-32.2015.8.20.5124, contra si ajuizada por Fancold Climatização - EIRELI - ME, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e com base no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69 c/c art. 904 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o CONDOMÍNIO STILLO CLUBE RESIDENCE a pagar ao promovente, FANCOLD CLIMATIZAÇÃO EIRELI – ME, o valor de R$ R$ 46.588,50 (quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo IGPM, desde a data em que deveria ser pago. Condeno o(a) requerido(a), ainda, ao pagamento das custas do processo e ressarcimento das despesas já pagas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) (ID. 4790025)

Em suas razões recursais (ID. 4790045), aduziu o Apelante, em síntese, que: a) traz aos autos o Relatório de Auditoria Financeira – ano calendário 10/2012 a 09/2014, elaborado pela empresa Rui Cadete Consultores e Auditores Associados, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15 de setembro de 2015 b) o relatório de Auditoria foi entregue em março de 2016, ou seja, em momento posterior a apresentação da contestação; c) tendo sido o Relatório elaborado e apresentado após a juntada da defesa, constitui “documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados”, admitindo-se, assim, a sua colação posterior; d) o Relatório de Auditoria Financeira não apresenta qualquer menção a prestação de serviços realizados pela empresa apelada ao condomínio apelante; e) pelo contrário, apresenta a empresa Suprema Serviços Integrados de Recepção Manutenção e Limpeza Ltda como sendo a responsável pelos serviços de limpeza, manutenção, conservação, dentre outros; f) os cadernos de prestação de contas não foram apresentados por ocasião da defesa em virtude de não estarem em poder do recorrente; g) estes se tornaram acessíveis após a contestação, motivada, possivelmente, pela ação de exibição movida em desfavor da Topclass, anterior administradora do apelante; h) não seria racional da parte do condomínio pagar a duas empresas para realizar o mesmo serviço, restando clarividente, com a juntada dos documentos citados, a inexistência de relação jurídico-processual entre as partes; i) deve ser reformada a sentença, uma vez que baseada em notas fiscais geradas sem que houvesse a devida prestação de serviços; j) o Juízo monocrático foi induzido a erro pela autora; k) esta não apresentou qualquer relatório mensal com índices de desempenho dos serviços por ela realizados, consoante faz prova o Relatório de Auditoria da Consultoria Rui Cadete Consultores e Auditores Associados; l) todos os funcionários que prestaram serviço para o recorrente pertenciam a Suprema Serviços Integrados de Recepção Manutenção e Limpeza Ltda., bem como o recolhimento de todos os encargos foram realizado por esta prestadora de serviços; m) as correspondências eletrônicas juntadas aos autos não tem o condão de se sobrepor a prestações de contas inserta no relatório de auditoria; n) acredita-se que existe uma grande trama, onde estão envolvidas a Topclass Administração de Imóveis Ltda, que administrava o Condomínio-Apelante, a apelada Fancold Climatização–Eireli/ME e o síndico do condomínio na época, Sr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, contra quem pende uma ação de exigência de contas (Processo nº 0845245-11.2017.8.20.5001).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “proferindo nova decisão, consoante prescrito no inciso IV do artigo 1010 do CPC, desta feita para declarar a inexistência de relação jurídico-processual entre o Condomínio-Apelante e a Apelada e condenar a Apelada por litigância de má-fé, bem assim no pagamento de custas e honorários advocatícios”.

Devidamente intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões, consoante se pode verificar ao ID. 4790109.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de se manifestar no mérito por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (ID.5245053).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão objurgada, para que seja julgado improcedente o pedido deduzido na peça vestibular, argumentando a existência de documentos novos que afastam o direito perseguido.

A situação em tela trata de cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços que a apelada sustenta ter realizado para a apelante, sendo, portanto, de responsabilidade desta o adimplemento.

Adianto que as alegações recursais não merecem prosperar.

Inicialmente, é de se consignar que a juntada de provas com a apelação, em regra, não é admissível, salvo quando se tratar de documentos novos, a teor do disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, in verbis:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Grifos acrescidos).

Com efeito, a colação de elementos probatórios fora do momento oportuno é a exceção em nosso ordenamento, que, ao estabelecer a ocasião adequada de produção da prova tem como objetivo evitar a surpresa.

Na situação em apreciação, a aprovação da auditoria financeira pela empresa Rui Cadete Consultores e Auditores Associados, consignada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15.09.2015 é preexistente à contestação apresenta em 13.10.15. Vê-se, ainda, que na peça de defesa não há qualquer menção à auditoria referida, nem há a juntada da Ata da Assembleia respectiva, o que só aconteceu por ocasião do apelo.

Afere-se, pois, que a tese de existência de auditoria financeira emerge nos presentes autos apenas com a interposição do recurso, onde o apelante visa utilizar seu relatório para comprovar a ausência da prestação dos serviços descritos na inicial.

Desse modo, vislumbra-se que a arguição apresenta patente caráter de inovação recursal, eis que não articulada na instância de origem.

Por seu turno, também não se deve admitir a juntada do Relatório da Auditoria Financeira de março/2016, uma vez que não se pode enquadrá-lo como documento novo, pois apesar de ter sido formado depois da contestação, a parte recorrente não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

Vislumbra-se que em 13.10.2016 o juízo a quo intimou as partes para que especificassem os meios de prova pretendidos, tendo a apelante se mantido inerte em apresentar novas provas, notadamente os documentos que agora pretende juntar, que já existiam quando instada a se manifestar.

Percebe-se que somente em 18.07.2017 é que adveio sentença nos autos, do que se extrai que durante a fase probatória o Relatório elaborado em março de 2016 e O caderno de contas referidos já eram de conhecimento do recorrente, bem como poderia e deveria ter ser sido acostado na instância de origem em atenção ao princípios da boa-fé, devido processo legal e segurança jurídica.

Assim, por a parte ré considerá-lo imprescindível ao deslinde da demanda, deveria ter diligenciado a colação oportuna, o que não o fez, sendo desarrazoada a sua admissão nesta instância

Ademais, cabia à parte que produziu a prova comprovar o motivo que a impediu de juntá-la anteriormente, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC, o que não se verificou na espécie.

Neste contexto, seja porque a aprovação da auditoria financeira não foi um fato ocorrido depois dos articulados na contestação, seja porque não há justificativa plausível para admitir neste momento a juntada do relatório elaborado pela Rui Cadete,...

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