Acórdão Nº 08043145520228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08043145520228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804314-55.2022.8.20.0000
Polo ativo
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
Polo passivo
PROMED SERVICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA

Agravo de Instrumento nº 0804314-55.2022.8.20.0000

Agravante: Ultra Som Serviços Médicos Ltda.

Advogado: Dr. Gladson Wesley Mota Pereira.

Agravado: Promed – Produtos Hospitalares S/C Ltda.

Advogado: Dr. Pedro Flávio Cardoso Lucena.


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DRÁSTICO E EXCESSIVO COM A UTILIZAÇÃO DO IGP-M. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PARALELA PELA PARTE ADVERSA. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO, UTILIZANDO-SE DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO E COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO PELO JULGADOR, NÃO PODENDO SER EXCEDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PEDIDO DO LOCADOR. ART. 68, II DA LEI Nº 8.245/91. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ÍNDICE EQUIVALENTE AO IPCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE AGRAVANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

- Nos termos do art. 68, II da Lei nº 8.245/91, o juiz fixará aluguel provisório, em ação proposta pelo locador, não podendo ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido, “com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário”.

- A despeito do contrato não estabelecer, de fato, a substituição do IGP-M, praticamente não houve prejuízo para a agravante na aplicação do INPC no lugar do IPCA, pois são índices que se equivalem, pois, após a realização dos cálculos, certamente ficará abaixo de 80% (oitenta por cento) do montante total requerido pelo locador, afastando a ideia de que se trata de decisão extra petita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Ultra Som Serviços Médicos Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Aluguel nº 0809719-07.2022.8.20.5001 promovida contra Promed – Produtos Hospitalares S/C Ltda., indeferiu o pedido de substituição do índice de reajuste do aluguel pelo IPCA.

Em suas razões, informa que firmou contrato de aluguel com a empresa agravada, iniciando-se em 01/09/2014 e com previsão de término em 30/08/2024.

Detalha que o contrato prevê um reajuste anual pelo índice IGP-M que, nos últimos 12 (doze) meses, registrou uma majoração de 35,75% (trinta e cinco vírgula setenta e cinco por cento) que, caso aplicado, ensejaria um acréscimo no montante de R$ 6.170,29 (seis mil, cento e setenta reais e vinte e nove centavos) mensais.

Alega que trata-se de aumento drástico e excessivo, de forma que “baseou-se na Teoria da Imprevisão, consagrada no Código Civil Brasileiro, e na Lei do Inquilinato, que permite a revisão do contrato após três anos de vigência, assim como juntou inúmeros precedentes judiciais dos tribunais brasileiros, os quais já vêm aplicando o IPCA nos contratos de locação, acolhendo-se tal tese” (ID 14177110 - Pág. 5).

Aduz que o julgador monocrático equivocou-se em aplicar o índice INPC ao fixar o aluguel provisório, eis que não requerido por nenhuma das partes, bem como pelo fato de que a Cláusula Quinta do contrato, em nenhum momento, possibilita esta troca, apenas se refere à extinção do IGP-M, o que caracteriza a decisão como extra petita.

Defende que “não se revela possível, data venia, determinar a aplicação do INPC, eis que não requerido por nenhuma das partes, mas, sim, o IPCA, que é índice idôneo a reajustar o contrato” (ID 14177110 - Pág. 6).

Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo para acolher o pedido formulado. No mérito, pelo provimento do recurso.

Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo (ID 14192368).

Interposto Agravo Interno (ID 14755849).

Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento tanto do agravo de instrumento, como do agravo interno (ID 14341771 e ID 14885699).

A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua manifestação no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da reforma da decisão proferida em primeiro grau que fixou aluguel provisório no contrato questionado pelas partes, utilizando-se do índice INPC para o reajuste.

Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do art. 68, II da Lei nº 8.245/91, o juiz fixará aluguel provisório, em ação proposta pelo locador, não podendo ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido, “com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário”. Caso a ação seja proposta pelo locatário, “o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente”.

A fixação do aluguel provisório durante o processo, portanto, demanda elementos probatórios persuasivos de que o valor está em desacordo com a realidade do mercado.

No presente caso, analisando os autos originários, a locadora, ora agravada, também ajuizou paralelamente um pedido para fixação de aluguel provisório, consubstanciado na Ação Revisional de Aluguel c/c com Cobrança nº 0810818-12.2022.8.20.5001, no valor de no valor mensal de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), aplicando-se o índice previsto no contrato. Justificou o seu pedido através de laudo pericial produzido de forma unilateral, sem qualquer participação do locatário.

O julgador monocrático, por sua vez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela agravante, mas estabeleceu como índice a ser aplicado o INPC, com base na Cláusula Quinta do contrato firmado entre as partes, assim redigida:

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE: O valor do aluguel será reajustado anualmente, na proporção da variação do IGP-M/FGV, e em sua falta pelo índice INPC ou outro índice que venha substituí-lo” (ID 79064333 - Pág. 2, dos autos originários).

De fato, a referida cláusula não estabelece a substituição do IGP-M por outro índice se houver desproporcionalidade do reajuste com a realidade do mercado. No entanto, ao se...

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