Acórdão Nº 08043204320228205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08043204320228205600
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804320-43.2022.8.20.5600
Polo ativo
GEDEAN FABRICIO DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO DE FARIAS NOBREGA
Polo passivo
MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0804320-43.2022.8.20.5600 – Natal

Apelante: Gedean Fabrício dos Santos

Advogado: Dr. Sérgio de Farias Nóbrega - OAB/RN n. 6.310

Apelado: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA PARA DESVALORAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Gedean Fabrício dos Santos, paraafastar a exasperação da pena-base em razão do vetor judicial das consequências do crime, estabelecendo a pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gedean Fabrício dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0804320-43.2022.8.20.5600, que o condenou pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, ID 19025707.

O apelante, em razões recursais, requereu o reconhecimento da nulidade das provas, ao argumento de que foram adquiridas por meio ilícito, porquanto decorrentes de invasão domiciliar. Uma vez suscitada a nulidade das provas colhidas, sustentou a absolvição por insuficiência probatória do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da dosimetria, para afastar a valoração negativa das consequências do crime, ID 20403803.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida inalterada, ID 20725516.

Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para que fosse afastada a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo proporcionalmente a pena-base, ID 20804855.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo interposto deve ser conhecido.

PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DE PROVAS

Cinge-se a pretensão recursal na absolvição pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do imóvel, após revista não autorizada.

Inviável o acolhimento.

A defesa busca vícios na diligência policial, sustentando que os agentes entraram na residência do réu sem mandado, autorização ou motivação idônea que justificasse a medida.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão o apelante neste ponto.

Narra a peça acusatória, em síntese, que:

No dia 25 de outubro de 2022, por volta das 19h30min, em via pública, em local conhecido como comunidade do DETRAN, bairro Cidade da Esperança, e em residência localizada no bairro Felipe Camarão, ambos, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito 17 (dezessete) porções de maconha, com massa líquida total de 310,23g (trezentos e dez gramas, duzentos e trinta miligramas), 7 (sete) porções de pedras cocaína, com massa líquida total de 349,24g (trezentos e quarenta e nove gramas, duzentos e quarenta miligramas), e 07 (sete) porções de pedras de crack, com massa líquida total de 347,75g (trezentos e quarenta e sete gramas, setecentos e cinquenta miligramas) todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Depreende-se do expediente policial que os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Cidade da Esperança, quando entraram em incursão na comunidade do DETRAN, local onde abordaram um jovem, o qual foi identificado como Gedean Fabrício dos Santos, ora denunciado.

Após realizada revista pessoal, com o jovem foram encontradas 11 (onze) porções pequenas de maconha, embaladas em saquinhos plásticos.

Ato contínuo, em razão de não portar documentos pessoais e entrar em contradição ao informar seu endereço, os agentes estatais e o flagranteado se dirigiram à casa do genitor do abordado, localizada no bairro Felipe Camarão. No local, o pai do conduzido informou que seu filho morava em um quartinho ao lado.

Devidamente autorizados pelo flagranteado, os agentes adentraram ao local, onde lograram encontrar o restante das substâncias entorpecentes já mencionadas, além de 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) aparelho celular, tudo conforme exposto no auto de exibição e apreensão nº 168138/2022 (ID 92360973, Pág. 13).

Diante dos fatos e após as devidas apreensões, os agentes estatais deram voz de prisão ao acusado e o conduziram à Delegacia.” (ID 19025417)

A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 19025415 - p. 6, Laudo de Constatação n. 21141, ID 19025415 - p. 22, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico n° 21142/2022, ID 19025696, além das provas orais.

O laudo de constatação n. 21141, atestou a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, confirmados pelo exame químico toxicológico n° 21142/2022, conclusivo da presença, de 07 porções de cocaína, com massa total líquida de 349,24g; 06 tabletes de maconha, com massa total líquida de 297,67g; 07 porções de cocaína, com massa total líquida de 347,75g, tratando-se de substâncias capazes de causar dependência e listada na Portaria n. 344 da Anvisa.

No que pertine à autoria, tem-se a confissão judicial do recorrente quanto à propriedade do material apreendido, bem como os depoimentos dos policiais militares e declarações apresentadas pelo pai do réu, ID’s 19025701 a 19025706.

No interrogatório judicial o réu Gedean Fabrício dos Santos confirmou a propriedade dos entorpecentes, narrando que estava armazenando a droga em sua residência pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos semanalmente, e que a entregava a um homem não foi identificado, ID 19025707:

Gedean Fabrício dos Santos (interrogatório judicial): Que nunca foi preso ou processado; que é viciado em cocaína e maconha; que a acusação não é verdadeira; que passou um aperreio e estava guardando a droga; que a droga estava lá guardada e não utilizava essa droga para tráfico de droga não; que guardava essa droga e recebia uma quantia que o levou a estar preso agora; que recebia, por semana, em torno de 300 reais aproximadamente; que só guardava as drogas e não mexia com elas; que já havia recebido esse valor por umas duas vezes; que usava três cigarros de maconha por dia; que praticamente todos os dias cheirava cocaína; que quando foi abordado pela polícia não trazia consigo nenhuma droga e estava portando os seus documentos e sua habilitação; que foi agredido na residência abandonada; que vinha na rua com Wellington e foram abordados pelos policiais; que acredita que os policiais sentiram o cheiro da maconha que havia acabado de fumar e suspeitaram que ele fosse traficante; que Wellington não tinham fumado maconha; que não encontraram nada em seu poder; que só estava com a chave e a habilitação; que foi jogado na casa em frente à casa de Wellington; que tentaram achar alguma droga naquele local; que foi agredido e obrigado e beber a urina que estava em um balde na casa abandonada; que foi espancado nas costas; que disse que foi espancado e bebido urina na audiência de custódia; que desde a custódia explicou a situação das agressões; que está arrependido por ter guardado essa droga; que após a casa abandonada, foram à sua residência; que indicou a casa do pai aos policiais; que o seu pai disse que ele morava na casa ao lado; que os policiais foram com o seu pai até sua casa; que, chegando lá, o policial já estava com sua chave no próprio bolso; que não autorizou a entrada na residência; que os policiais abriram a porta e entraram; que não viu isso porque estava dentro da viatura; que seu pai acompanhou os policiais; que eles entraram e fizeram buscas; que a droga estava em sua residência, dentro de um armário na cozinha; que isso fica na parte de baixo da casa; que confirma que a quantidade de drogas é a que está relatada na denúncia; que confirma a existência das duas balanças de precisão e um aparelho celular; que nega que portasse as 11 porções de maconha; que só reconhece a droga que estava na sua casa; que não estava com essas 11 porções; que a esposa não sabia que guardava essa droga em casa; que essa droga era escondida dentro de casa; que viu que outra pessoa passou na hora e foi abordado; que explicou que tinha usado maconha; que mostrou o documento aos policiais; que eles insistiram que ele possuía mais drogas e o levaram até aquela casa abandonada;...

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