Acórdão Nº 08043272520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-08-2020

Data de Julgamento27 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08043272520208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804327-25.2020.8.20.0000
Polo ativo
AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS BURITI LTDA - ME
Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI
Polo passivo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, JOAO VICTOR GOMES BEZERRA ALENCAR, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO DEFINITIVA. I - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA SEM PODERES PARA RECEPÇÃO DO REFERIDO ATO. CIÊNCIA PRETÉRITA DO EXECUTADO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO §8º, DO ART. 272, DO CPC. REJEIÇÃO. II – COMUTAÇÃO DO CARÁTER PROVISÓRIO EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO NO CURSO DA DEMANDA TEMPORÁRIA. III - CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DO ART. 780 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta.

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Auto Posto de Combustíveis Buriti LTDA – ME, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0824297-77.2019.8.20.5001, contra si movida pela Alesat Combustíveis S/A, foi proferida nos seguintes termos:

Defiro o pedido de conversão da execução provisória em execução definitiva, tendo em vista a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão em execução.

Intime-se o executado, AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS BURITI LTDA – ME (CNPJ: 09.600.609/0001-76), pelos advogados habilitado nos autos, para que pague o valor de R$ 113.853,60 (cento e treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), bem como os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação, isto é, R$ 13.662,43 (treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.

Em caso de não ocorre pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%.

P.I.

Irresignado, o agravante persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 6123007), defende que: i) “a apresentação da defesa (e aqui, neste caso, a impugnação ao cumprimento de sentença), não pode mais a outra parte inovar, alterando o pedido”; ii) “NÃO houve o trânsito em julgado da decisão em que a Agravada busca o seu cumprimento”; iii) “a serventia do Egrégio TJRN não se atentou para a ausência dos poderes da advogada correspondente Dra. Gláucia Cascardo receber as publicações, de forma que a publicação veiculada somente em nome da mesma NÃO possui o condão de intimar a Agravante. Tudo conforme se exsurge do v. acórdão anexado aos autos pela própria Agravada-Exequente (Id 50416637) e da publicação acima colacionada, a qual segue em anexo a respectiva página do Diário da Justiça”; iv) “NÃO se pode dizer que o cumprimento de sentença no que se refere ao pagamento da multa contratual e pagamento dos honorários não deve ser requerido na forma definitiva, na forma dos arts. 523 a 527 do CPC; e v) “a Agravada cumulou obrigações distintas, de pagar e de entregar coisa certa, demonstrando clara a indevida cumulação deste pedido de cumprimento de sentença, não atendendo ao que dispõe o art. 780 do CPC/2015”.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de “determinara extinção do cumprimento de sentença nos autos do Processo 0824297-77.2019.8.20.5001”.

Decisão desta Relatoria ao Id 6298365, deferindo “o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da demanda de origem até ulterior deliberação desta Corte de Justiça”.

Contrarrazões ao Id 6640456, requerendo a manutenção incólume do decisum de primeiro grau.

Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto do édito judicial a quo quando do acolhimento do pedido de conversão da execução provisória em definitiva.

Prima facie, argumenta o recorrente ser infactível o acolhimento da pretensão do exequente/recorrido, uma vez que há nulidade da publicação do Acórdão proferido por esta Corte de Justiça nos autos da Apelação Cível de nº 2018.006657-7, pois dirigida à advogada que não possuía poderes para o recebimento do referido expediente.

Sem razão.

Assevera o §5º, do art. 272, do Código de Processo Civil que:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

In casu, todo o processo de conhecimento tramitou em autos físicos, afirmando o insurgente que o substabelecimento concedido à Advogada Gláucia Cascardo era restrito a assinatura e protocolo do referido recurso, consoante documento parcialmente colacionado no corpo da inicial deste agravo de instrumento (Id 6123007, pág. 8).

Todavia, ainda que comprovado o desatendimento, por parte da serventia desta Egrégia Corte, do supratranscrito dispositivo legal, seria impossível, no atual momento processual, abraçar a aspiração recursal.

Isto porque, o §8º, do retro mencionado artigo assevera:

§8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

Na hipótese em comento, o agravante/executado possui ciência da publicação do Acórdão que julgou a Apelação Cível de nº 2018.006657-7, no mínimo, desde agosto de 2019, quando fora intimado do pedido de cumprimento provisório de sentença (Id 47816831 dos autos de origem), tanto que no mês subsequente (setembro de 2019) edificou capítulo de nulidade de publicação da decisão colegiada em sede de impugnação (Id 49312441 dos autos de origem).

É dizer, nos termos do art. §8º, do art. 272, do CPC, o agravante deveria ter ventilado, nos autos da Apelação Cível de nº 2018.006657-7, em agosto de 2019, a sobredita nulidade, em sede de embargos de declaração (ainda que extemporaneamente) ou simples petição.

Neste sentido, leciona a doutrina:

"Apesar de a nulidade da intimação constituir um incidente processual, não obedece a rito próprio, devendo ser alegada pela parte em capítulo preliminar do próprio ato que cumpra à parte (ou interveniente) praticar, de modo que, se se tratar, por exemplo, de especificação de provas, deve especificá-las e, se se tratar de réplica, deve replicar, ainda que extemporaneamente, porque se acolhida a alegação de nulidade, com o reconhecimento do vício, o ato será considerado tempestivo."[1]

Não discrepa deste entendimento, o posicionamento da jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA OFERTA DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO. VALIDADE. § 8º DO ART. 272 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- São válidas as intimações publicadas no nome do advogado substabelecido, quando há requerimento expresso nesse sentido, sendo desnecessária a publicação no nome do advogado substabelecente, se assim não foi solicitado pela parte. 2- Segundo dispõe o § 8º do art. 272 do CPC, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido, o que não foi cumprido pela Agravante. Agravo de Instrumento desprovido."

(TJDF - Relator: Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2018 – Destaques acrescidos).

Direito processual civil. Alegação de nulidade de intimação com requerimento de devolução de prazo. A regra do art. 272, § 8º, do CPC, por força da qual 'a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido'. Caso em que a parte não praticou desde logo o ato com a alegação de sua tempestividade. Prazo que não deve mesmo ser devolvido, a fim de que se respeitem as normas fundamentais do processo civil. Desprovimento do recurso."

(TJRJ - AI: 00198435320178190000, Relator: Alexandre Antônio Franco, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2017 – Destaques acrescidos).

Em resumo, por relapso ou estratégia processual, o recorrente não impugnou, no momento oportuno, o sustentado vício, não podendo o fazer no atual momento processual, eis que, à época em que tomou conhecimento do fato, inexistia impedimento para a prática deste, possuindo razão o recorrido quando afirma que: Àquela altura, é certo, não havia epidemia de coronavírus nem na China, quiçá no Brasil, o que significa que a agravante poderia perfeitamente ter invocado seu pretenso direito perante essa E. Corte nos autos da Apelação Cível nº 2018.006657-7 (0109041-76.2014.8.20.0001). ”

De melhor sorte não goza a tese de impossibilidade de conversão do cumprimento provisório em definitivo após o oferecimento da impugnação, quando o trânsito em julgado do título exequendo ocorre no curso da demanda temporária.

Isto porque, além de não existir vedação legal a implantação desta técnica, a comutação do caráter do feito executivo é desejável, eis que se possibilita o aproveitamento dos atos processuais realizados sem qualquer prejuízo ao devedor, prestigiando,...

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