Acórdão Nº 08043296620218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08043296620218205106
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804329-66.2021.8.20.5106
Polo ativo
WALBER FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira


RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804329-66.2021.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR(A): DR. VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS

RECORRIDA: WALBER FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO PÚBLICO. PROVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ESTABILIZADOS E EFETIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR EM ATIVIDADE. LAPSO NÃO ULTRAPASSADO. AFASTAMENTO. ART. 203, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1998 E A COMPLEMENTAR Nº 2.249/2006. REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3. CONCESSÃO DE FÉRIAS E PAGAMENTO DE 1/3 COM BASE EM TRINTA DIAS. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE COMETIDA PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO DO SERVIDOR A GOZAR OS QUINZE DIAS DE FÉRIAS OU SER INDENIZADO COM O ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 1/3. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM DEFERIR UMA SITUAÇÃO OU OUTRA ATÉ O ATO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A CONCEDER INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS DURANTE A ATIVIDADE. CAUSA IMPEDITIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA ATÉ TRINTA DIAS APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.


ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar as preliminares suscitadas e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

O autor/recorrido alegou que era professor em efetiva atividade de docência da rede municipal de ensino, tendo, por isso, direito a ser indenizado pelo não usufruto de quinze dos quarenta e cinco dias de férias anuais, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, porém, disse ter usufruído e recebido o pagamento do terço constitucional apenas em 30 dias de férias.

Assim, postulou a condenação do recorrente/réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional no período.

Na sentença, restou consignada a procedência do pleito autoral para condenar o recorrente a adimplir a indenização das férias não gozadas de 15 dias, mais o 1/3 constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, mais juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação.

Em suas razões recursais, o recorrente suscitou preliminar de nulidade e de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a reforma da sentença, sob a alegação da impossibilidade de estabilização dos servidores contratados e de não haver previsão legal de férias de 45 dias na Lei Complementar Municipal nº 070/2012, de sorte que era indevida a percepção do terço constitucional sobre tal período, já que pagou o terço de férias sobre 30 dias, constituindo-se a quinzena de férias reclamada em mero recesso escolar

Contrarrazões do recorrido pela manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É infundada a alegação de nulidade da nomeação por falta de concurso público, se a Administração deixa de trazer prova a respeito e o contracheque do servidor indica a condição de estatutário. Ademais, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Mossoró, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008, vincula-se a todos os servidores públicos, não fazendo distinção entre estabilizados e efetivos.

A prescrição invocada não prospera. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber em pecúnia férias não gozadas tem início da publicação do ato de aposentadoria, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, lapso esse não ultrapassado, dado que o servidor permanece em atividade, de acordo com precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/4/2022, DJe 19/4/2022; REsp n. 1.840.570/RS, 1ªT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 16/11/2021, DJe 23/11/2021.

Rejeito as preliminares e submeto-as ao Colegiado.

A controvérsia será resolvida com as respostas aos seguintes questionamentos. É possível que os integrantes do magistério municipal usufruam férias com mais de trinta dias no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012? Se for, qual a condicionante jurídica? Se houver essa possibilidade, no período que supere trinta dias incide o adicional de férias?

Pois bem. A Lei Municipal nº 1.190 de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Mossoró, versava sobre as férias dos professores no art. 29:

“Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.

Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar.”

No mesmo sentido, a Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006 revogou a Lei Municipal nº. 1.190/1998 e continuou a fixar o período de quarenta e cinco dias de férias anuais aos professores de sala de aula, veja-se:

“Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:

I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.”

Observa-se que o texto fala em férias e recesso escolar. É importante destacar a distinção entre ambos. Aquelas consistem no descanso anual remunerado do professor, durante o qual não fica submetido a qualquer tarefa escolar. O segundo é uma disponibilidade remunerada, isto é, um período em que o profissional, conquanto fique sem lecionar, está disponível a participar de exames, planejamento e recuperação de alunos. Enquanto nas férias o tempo de descanso é incondicional, no recesso, que se dá nas férias escolares, em regra nos meses de janeiro, julho e dezembro, é condicionado às necessidades do Administrador.

Logo, à luz dessa diferenciação da natureza jurídica dos institutos férias e recesso, este jamais poderá integrar o tempo daquelas para recair o abono de 1/3 encartado no art.7º, XVII, da CF. Todavia, isso não significa dizer que os professores se encontram impedidos de usufruírem férias que excedam trinta dias. Poderão fazê-lo, desde que haja expressa previsão na legislação de regência, em homenagem ao princípio da legalidade. Tais proposições jurídicas - diferença entre férias e recesso, impossibilidade de o adicional de 1/3 recair em período de recesso e possibilidade de férias no magistério superior a trinta dias - encontram-se assentadas nos fundamentos do acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 43.249, relatado pelo Ministro Humberto Martins, julgado em 19 de agosto de 2014, quando enfrentou tema assemelhado ao em exame.

Aqui, a Lei Municipal nº 1.190/98 e a Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006 estabelecem, de modo expresso, que o professor em exercício de regência de classe tem quarenta e cinco de férias anuais, distribuídos nos recessos escolares, de modo que se a Administração, no período de vigência das normas referidas, encerrado com o advento da Lei Municipal nº 070/2012, concede, apenas, trinta de férias, viola o direito adquirido do servidor gozar os quinze dias negados ou de ser indenizado no valor correspondente, com a incidência, numa hipótese ou noutra, do terço constitucional.

Destarte, comprovado nos autos, conforme a ficha funcional do recorrido e histórico de férias, que este ocupa o cargo de professor em pleno exercício das atividades de docência, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, não tendo usufruído os quinze dias de férias nem sido indenizado. Logo, cabe-lhe o direito de gozar os quinze dias de férias ou ser indenizado, com o acréscimo do adicional do 1/3.

Contudo, vale pontuar que em estando o servidor na ativa, o deferimento da fruição dos quinze dias de férias ou a transformação delas em pecúnia, com o pagamento do terço, fica à discricionariedade do Poder Público, que pode fazê-lo até antes da aposentadoria, pois não há...

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