Acórdão Nº 08043353320228205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-07-2023
Data de Julgamento | 28 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08043353320228205108 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0804335-33.2022.8.20.5108 |
Polo ativo |
FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS |
Advogado(s): | RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): | LARISSA SENTO SE ROSSI |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO: DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS. TARIFA BANCÁRIA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS” COBRADA INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 2) APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, e prover, em parte, apenas o recurso interposto pela autora, negando provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. e por Francisca Antonia dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 20115664):
“[…] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B. EXPRESSO1”;
b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 3.626,80 (três mil e seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em consequência, CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR, deferida no ID 90329387.
Ademais, ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada. Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...]”
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) prejudicialmente, a prescrição de pretensão autoral e a fulminação do respectivo direito pela decadência; b) no mérito: b.1) que a utilização da conta corrente não se enquadra na conta isenta de tarifação e; b.2) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício legal de seu direito, tratando-se de tarifas legal e contratualmente previstas, anuídas pela autora. Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id. 20115668).
Ato contínuo, contrapondo o referido édito, a autora apresentou apelo, insurgindo-se em face do capítulo sentencial relativo a reparação extrapatrimonial, justificando que, com a declaração de inexistência de relação contratual e, em consequência, com a impropriedade dos descontos tarifários, evidencia-se o dever de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos com subtração patrimonial ilícita em benefício previdenciário. (Id. 20116172).
Contrarrazões apresentadas aos Ids. 20116194 e 20116195.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar o mérito, passo a analisar as prejudiciais suscitadas nas razões recursais da instituição financeira.
I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
De início, impende ressaltar que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil, sendo descabida a tese de ocorrência do instituto da decadência na situação descrita nos autos, bem assim que o direito pleiteado tenha sido fulminado pela prescrição.
Impõe-se destacar que esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nas demandas em que se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, não há que se falar em decadência do direito vindicado, vez que se trata de prestação de serviço que se dá de forma continuada, renovando-se mês a mês a cada desconto efetuado no contracheque do consumidor, o que faculta ao tomador do serviço bancário a possibilidade de discutir a relação jurídica a qualquer tempo.
Destaquem-se os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA ADERIR A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PRETENDENDO O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RESGUARDO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL - 0845528-97.2018.8.20.5001 - Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – Julg. 19/02/2020)
MENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consabido, que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. 2. No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela apelante perante o Banco apelado, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito BONSUCESSO VISA, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 3. Precedentes do TJRS (70042914358 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, j. 29/06/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011); do TJMG (100240160524410011 MG 1.0024.01.605244-1/001(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, j. 07/10/2009, publicado em 27/10/2009) e do TJRN (AC n° 2013.004213-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; e AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0829051-33.2017.8.20.5001 - Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr – Julg. 06/02/2020)
Igualmente não merece acolhimento a prejudicial de prescrição, arguida pela demandada, vez que, conforme alhures mencionado, a violação do direito do consumidor se dá mês a mês, de sorte que o termo inicial para a contagem da prescrição ocorre a partir do vencimento da última parcela e não do ato de celebração do negócio jurídico.
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado do STJ, acerca da questão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO