Acórdão Nº 08043376420238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Número do processo08043376420238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804337-64.2023.8.20.0000
Polo ativo
ROSANGELA NOBREGA MACIEL
Advogado(s): RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA
Polo passivo
Banco do Brasil S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Agravo de Instrumento nº 0804337-64.2023.8.20.0000

Agravante: Rosângela Nóbrega Maciel

Advogado: Dr. Ricardo Rafael Bezerra Miranda

Agravado: Banco do Brasil S/A

Advogado: Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira

Relator: Desembargador João Rebouças


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MENÇÃO EXPRESSA QUANTO AO DEFERIMENTO NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E NA DECISÃO RECORRIDA (NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE EFETUOU A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM ATENTAR PARA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO FATO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais. Todavia, o Código de Processo Civil garante ao beneficiário da justiça gratuita que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º.

- Com efeito, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

- No caso, na sentença da fase de conhecimento, deferiu-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte ora recorrente. A decisão recorrida, já na fase de cumprimento de sentença, admite que a parte é beneficiária da justiça gratuita - ver fl. 205 - ID 19078290. Apesar disso, todavia, promoveu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas despesas decorrentes da sucumbência, em contrariedade ao que prevê o art. 98, § 3º, do CPC.

- Equivocou-se a decisão recorrida ao ter realizado a interpretação isolada do art. 98, § 2º, do CPC, sem atentar para a previsão do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, deve ser modificada a decisão, pois a condenação imposta à parte executada/recorrente, deveria ficar com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosangela Nobrega Maciel em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que julgou improcedentes os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença manejada ela recorrente, defendendo-se contra o cumprimento de sentença intentado pelo Banco do Brasil S/A - processo n. 0801267-35.2018.8.20.5102.

Narra a parte recorrente que quando da sentença da fase de conhecimento, o Juízo de 1º grau acolheu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora, ora Agravante.

Alega que embora beneficiária de gratuidade judiciária, após trânsito em julgado, formulou-se pedido cumprimento da sentença em face da Agravante, no qual postulou-se o pagamento de R$ 7.310,19 (sete mil, trezentos e dez reais e dezenove centavos) referente à condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalte-se, sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica da sucumbente.

Salienta que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que a execução dos honorários sucumbenciais dependeria da alteração na situação econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que não restou demonstrado, devendo prevalecer a presunção juris tantum a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário.

Argumenta que o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita somente poderá ocorrer se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária.

Realça que não se está dizendo que a Agravante não pode ser condenada em honorários sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade judiciária, mas que a execução depende necessariamente da demonstração de alteração da situação de hipossuficiência, condição de absolutamente não foi sequer levantada pelo Agravado quiçá comprovada quando do pedido de cumprimento de sentença comprovada.

Defende que a decisão recorrida deixou de observar aquilo que dispõe o art. 98, §3°, do CPC, motivo pelo qual deverá ser reformada.

Reforça que o entendimento da decisão atacada é totalmente desarrazoado, devendo ser aplicado ao caso o art. 98, §3°, do CPC, ficando o pagamento dos honorários sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de fragilidade econômica da Agravante.

Requer “o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória ora guerreada, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, em observância ao art. 98, §3º do CPC.”

Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 19765716.

A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 19849854.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do recurso consiste em saber se a executada, ora recorrente deve ser condenada no pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência do processo de conhecimento n. 0801267-35.2018.8.20.5102.

A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.


Com efeito, na sentença da fase de conhecimento - fl. 191 - 19078290, a gratuidade foi deferida, nos seguintes termos:


“Acolho, de plano, o pedido de gratuidade judiciária da autora, o que implica, de outra banda, em rejeição da impugnação do referido pleito apresentado pelo Banco demandando em contestação. Isto porque, a presunção legal veracidade de insuficiência, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, aliado à qualificação da autora como pensionista de um policial cabo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte mostra-se suficiente a concessão do beneplácito em questão. É razoável tal conclusão.”


A sentença, equivocadamente, não realizou a suspensão da exigibilidade da condenação das despesas decorrentes da sucumbência. As partes também não recorreram ou solicitaram o aclaramento da sentença quanto a esse ponto para evitar discussões na fase de cumprimento de sentença.

Todavia, a sentença expressamente deferiu o pedido de gratuidade, como vemos acima. Só não foi detalhada, como deveria, em suspender a exigibilidade da condenação, como exige o art. 98, § 3º, do CPC. A sentença que condenou a executada, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento das despesas processuais não atentou para o fato da exigibilidade da condenação nas despesas decorrentes da sucumbência fica suspensa em virtude do comando previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

De fato, como sabemos, a parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais. Todavia, o Código de Processo Civil garante ao beneficiário da justiça gratuita que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º.


Com efeito, prevê o dispositivo citado:


“Art. 98.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


A decisão recorrida, já na fase de cumprimento de sentença, também admite que a parte é beneficiária da justiça gratuita, ao dizer - fl. 205 - Id 19078290:


“Dessa maneira, conquanto tenha sido concedido o beneplácito da gratuidade judiciária à autora na sentença do evento n° 68091298, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não representa contradição alguma, tendo em vista a norma consignada no art. 98, § 2°, do Código de Processo Civil.”


Apesar disso, todavia, promoveu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas despesas decorrentes da sucumbência, em contrariedade ao que prevê o art. 98, § 3º, do CPC.

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