Acórdão Nº 08043576220218205129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08043576220218205129
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804357-62.2021.8.20.5129
Polo ativo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA
Polo passivo
JOSE EDIMILSON FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804357-62.2021.8.20.5129

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

RECORRENTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN

ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO

RECORRENTE(S): JOSE EDIMILSON FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

RECORRIDO(S): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN

ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO

RECORRIDO(S): JOSE EDIMILSON FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.

2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.

3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.

4. Recursos conhecidos e providos em parte, com a redução do valor arbitrado a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e juros moratórios incidindo a partir do evento danoso.

Acórdão

DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Natal/RN, 27 de junho de 2023.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por JOSE EDIMILSON FERNANDES DA SILVA, nos autos de nº 0804357-62.2021.8.20.5129, movida em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.

Em breve resumo, a parte autora afirma que foi surpreendida por uma suposta negativação indevida por parte da promovida. Ato contínuo, declara o desconhecimento da origem da dívida, tendo em vista a inexistência de vínculo com a parte supracitada.

Não houve decisão interlocutória nos autos.

Em contestação (ID. 79646107), a parte promovida afirma que a cobrança é legítima, oriunda de contrato de fornecimento de energia elétrica realizado entre as partes. Requer a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Réplica à contestação apresentada (ID. 80192514).

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante.

Observo que foi anexado documento que sugere inscrição dos dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.

A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.

In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.

Embora a promovida alegue que a dívida é oriunda de contrato firmado entre as partes, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que alega existir. A parte ré apenas apresentou telas de seu sistema interno que, por serem unilaterais, não são aptas a provarem as alegações da defesa.

Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.

Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.

O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.

Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.

A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.

O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.

Entendo não ser o caso de aplicação da súmula 385, do STJ, eis que não havia inscrição preexistente.

Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.

O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.

Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.

Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).



III - DISPOSITIVO

Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição definitiva efetuada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em nome de JOSE EDIMILSON FERNANDES DA SILVA - CPF: 016.617.674-51.

Oficie-se ao SPC a fim de que efetue a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.

Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.

PRI.


São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Josane Noronha

Juíza de Direito


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e JOSE EDIMILSON FERNANDES DA SILVA, haja vista sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência/nulidade da dívida, objeto da presente lide, bem como exclusão do seu nome do rol de órgãos de proteção ao crédito, pela alegação de lhe estar sendo cobrada dívida, indevida, cumulado com pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, aduz, em síntese, que a documentação disposta nos autos atesta a relação jurídica, pelo que requer sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

Por sua vez, requer JOSE EDIMILSON FERNANDES DA SILVA que os danos morais sejam contabilizados a parte do evento danoso consoante Súmula 54/STJ.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, posto que considero ter havido o respeito à ampla defesa e contraditório, sendo certo que o juízo justificou suficientemente o julgamento antecipado da lide.

Registre-se que o presente feito se insere no contexto das...

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