Acórdão Nº 08043601520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08043601520208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804360-15.2020.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS
Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, HUGO HELINSKI HOLANDA

Agravo de Instrumento n° 0804360-15.2020.8.20.0000.

Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal - RN.

Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Ana Karenina de F. Ferreira Stabile.

Agravada: Maria do Socorro Medeiros.

Advogados: Hugo Helinski Holanda e outro.

Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUSPENDEU OS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CEGUEIRA MONOCULAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI DE Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0804360-15.2020.8.20.0000, em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0805093-13.2020.8.20.5001, deferiu o pedido tutela antecipada, determinando ao ora Agravante que “(...) se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da requerente, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS. (…)”.

Em suas razões recursais, após fazer um resumo dos fatos, argumentou o Agravante sinteticamente que: I) não houve comprovação por parte da Agravada de patologia grave elencada em lei; II) a Agravada não se enquadra no conceito legal de cegueira, conforme critérios trazidos pela medicina especializada; III) tal patologia não se enquadra no rol de isenção do imposto de renda; IV) apesar da visão de um dos olhos da Agravada estar comprometida, a visão do outro é considerada normal; V) a Agravada possui visão monocular e não cegueira.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Juntou os documentos de fls. 17-166.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões às fls. 169-178, onde rebateu os argumentos do Agravado, requerendo por fim o desprovimento do recurso.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito (fl. 179).

É o relatório.

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.

Analisando os autos, tem-se que a decisão recorrida deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado Agravante não procedesse descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Agravada.

Em que pese os argumentos do Agravante, tenho como correta a decisão recorrida, ainda mais quando este reconhece expressamente que a Agravada possui cegueira monocular.

Pois bem! Na espécie, ao contrário do que foi sustentado no recurso, a Agravada comprovou cabalmente sua condição, através do Laudo Pericial elaborado pela Junta Médica do Estado (ID 53318699 – autos originais), onde afirma que a Agravada possui “cegueira monocular”.

Com efeito, restando comprovado nos autos, por meio de Laudo Pericial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que a Agravada é portadora de cegueira monocular ou visão monocular, entendo que esta faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in litteris:



Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Destaques acrescidos)



Sem dissentir é a jurisprudência do STJ:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.

4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) (Destaques acrescidos)



TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ).

2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.

3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou.

4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.

5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à...

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