Acórdão Nº 08043735120178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-10-2019

Data de Julgamento17 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08043735120178205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804373-51.2017.8.20.5001
Polo ativo
LUA DE ARAUJO LEOCADIO
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
Polo passivo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO, WILSON SALES BELCHIOR

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA

Apelação Cível n° 0804373-51.2017.8.20.5001

Origem: Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

Apelante: Luã de Araújo Leocádio

Advogado: Jonatas Marinho

Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

Advogados: Wilson Belchior

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

ementa: processual civil. sentença improcedente. APELAÇÃO CíVEl. pleito de nulidade. rejeição. CERCEAMENTO DE DEFESA não evidenciado. Desnecessário a produção de novo laudo pericial para deslinde do feito. EXAME realizadO QUE se revela suficiente para solucionar a controvérsia. QUESTÃO DE CUNHO TÉCNICO de acordo com a lei aplicada ao caso. conhecimento e desprovimento do apelo.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominada, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Luã de Araújo Leocádio, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT, em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, considerando que o valor pago na esfera administrativa não carece de complementação.

O apelante alega em suas razões (id 3702511) que "O laudo perícial acostado ao processo fere diretamente o que estabelece o Código de Processo Civil e toda a legislação pátria pertinente a matéria, configurando o cerceamento de defesa, impedindo ao autor a defesa de seu direito em flagrante ofensa aos artigos 156, §1º, §3º e §4º, 157, §2º, 165, 465, §1º, §2º, II, 466, §2º, 469, 473, I, II, III e §1º, 477, §1º, §2º, §3º e §4º, 478, 480 todos do /2015, bem como artigos 2º e NCPC 4º da Resolução nº. 127 do CNJ e artigo 7º, 8º da Resolução 125 do CNJ.

Daí pleitear "reformar a sentença ora recorrida, para que seja reconhecido o direito da Apelante a realização de perícia médica nos termos dispostos no NCPC por ser direito liquido e certo, e, que seja nomeado pelo juízo novo perito médico".

A parte adversa apresentou contrarrazões (id 3702515), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A 11ª Promotora de Justiça de Natal, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, em substituição legal à 6ª Procuradora de Justiça, por entender desnecessária a intervenção ministerial, deixa de opinar no feito.

E o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o pleito, tão somente, contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Para isso, o Apelante pede a cassação do decisum, posto entender que houve o cerceamento de defesa, alegando, para tanto, a necessidade de realização de nova perícia médica.

Todavia, razão não lhe assiste, eis que a produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade.

Deste modo, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou de direito e de fato, e não houver necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, ou ainda se estiverem presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, caberá, tão somente, ao julgador o dever de proferir a sentença, consoante prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil, que dispõe:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

No caso dos autos, constato que o Laudo Oficial (id 3702494) foi devidamente elaborado por perito especializado, mostrando-se impecável no seu mister, pois cumpriu todos os quesitos atinentes a legislação aplicada ao caso, em específico o art. 31, da Lei 11.945/09:

Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos).

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

..........................................................

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

Assim, diante dos elementos comprobatórios para auferir o direito suscitado no pleito formulado na exordial, o magistrado a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento, considerou suficientes para analisar o pleito formulado na exordial, tendo, inclusive, fundamentado sua decisão nestes elementos constantes nos autos do processo.

Bem assim, partindo do entendimento de que a questão controvertida é exclusivamente de direito, registro que, diversamente do sustentado pelo autor, o Laudo Pericial foi expressamente conclusivo ao negar a ocorrência de qualquer incapacidade permanente para o trabalho, invalidez total ou debilidade em órgão, membro ou função hábeis, por sua vez, a respaldar o pedido indenizatório para o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, nos moldes expressamente previstos na Lei.

Deste modo, entendo pela desnecessidade de realização de outro exame pericial, que em nada alteraria a verdade contida no processo, eis que conforme afirmado supra, o acervo probatório apresentado é suficiente ao deslinde da controvérsia. Daí, entender que o Juiz de primeiro grau agiu acertadamente, mesmo porque o artigo 370, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que caberá ao magistrado indeferir a produção de diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma que a decisão hostilizada não implica cerceamento de defesa, consoante jurisprudência pátria, in verbis:

RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) – INVALIDEZ DO SEGURADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – Inexistência de contradição do laudo pericial a ser esclarecida – Pagamento do prêmio...

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