Acórdão Nº 08043754020178205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08043754020178205124
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804375-40.2017.8.20.5124
Polo ativo
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO
Polo passivo
MANUEL GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): CECILIA DE SOUZA VIANA, ANA MARCIA PAULINO DA SILVA

Apelação Cível n.º 0804375-40.2017.8.20.5124

Apelante: Maria da Conceição da Silva

Advogado: Dr. Thiago Humberto de Menezes Nascimento

Apelados: Manuel Gomes da Silva, Maria Regina de Oliveira Silva e Maria Reginaria de Oliveira Silva

Advogadas: Dras. Ana Marcia Paulino da Silva e Cecilia de Souza Viana

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGADA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA DO ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA APELANTE QUE SE MANIFESTOU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ A IMINÊNCIA DA SENTENÇA SER PROFERIDA. GARANTIDA ÀS PARTES A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PROCESSO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO. ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC QUE DEVEM SER PROVADOS DE FORMA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ESCRITURAS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DO BEM EM QUESTÃO QUE QUALIFICAM AS PARTES AO MESMO TEMPO COMO COMPRADORAS DO IMÓVEL EM TELA EM UMA ESCRITURA E IGUALMENTE VENDEDORES DO MESMO IMÓVEL. IMÓVEL SOB O DOMÍNIO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES A POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Mister observar que após a Contestação a parte Autora manifestou-se reiteradamente nos autos a respeito do que entendia de direito, sendo, inclusive, intimada para apresentar Contestação à Reconvenção e Réplica à Contestação, conforme Decisão de Id. 15826069.

- A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.

- Inexistente nos autos prova da posse de fato exercida pela parte Autora Apelante sobre o imóvel em tela, de maneira que sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, vislumbra-se inviável considerar a parte Autora como possuidora do imóvel em questão.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Manuel Gomes da Silva e Maria Regina de Oliveira Silva, julgou improcedentes a pretensão autoral e o pedido reconvencional, bem como reconheceu a sucumbência recíproca neste caso e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com metade destas verbas, suspensa a exigibilidade em razão das partes serem beneficiárias da Justiça Gratuita, art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões, a Apelante suscita a Prejudicial de Mérito de Nulidade da Sentença sob o argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação a respeito do documento citado no item 3, Id. 42722176, “pois foi juntado aos autos após a contestação e réplica, sendo sua juntada inoportuna e sem que fosse dado direito a parte se manifestar sobre os documentos juntados.”

Complementa que “após a juntada do citado documento, o despacho id 53684963 determinou a intimação da apelante para se manifestar sobre o incidente de falsidade,” sem intimá-la para manifestar-se sobre o referido documento.

Ainda preliminarmente, reitera a nulidade da sentença acrescentando que esta viola o Princípio da Não Surpresa, art. 10 do CPC, porque a juntada “do documento fora de prazo impediu que as partes e as testemunhas pudessem esclarecer os fatos, e o próprio juízo pudesse fazer o liame da cadeia de possuidores do imóvel.” Eis que, com base neste Princípio, o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.”

No mérito, relata que adquiriu o imóvel em tela em Janeiro de 2003 para a sua irmã morar e que após o falecimento da sua irmã a parte Demandada se insurgiu contra a devolver-lhe o imóvel, “passando a se intitular possuidores do prédio, das salas e kitnets locados, afirmando que os inquilinos deveriam passar a pagar diretamente para ela.” Ficando, assim, caracterizado o esbulho em seu desfavor.

Reitera que a conduta da parte Demandada de juntar documentos depois da Contestação e em momento inoportuno contraria a boa-fé e a lealdade processual, bem como tem o objetivo de prejudicar e distorcer a análise dos fatos.

Afirma que após o falecimento da Sra. Maria Juliana, o apelado reteve o imóvel e os documentos do imóvel, dificultando a obtenção dos comprovantes da posse que estavam na residência, prejudicando a apelante.”

Sustenta que “dos documentos juntados na contestação, em especial o doc. ID. 10884155, as Escrituras particulares e procurações não constam em nome dos apelados (MANUEL GOMES DA SILVA e MARIA REGINARIA DE OLIVEIRA SILVA) e o imóvel designava um local diverso do pretendido na exordial, que era na Rua Carmindo Quadros com a Av. Maria Lacerda.”

Argumenta que o que ocorreu de fato foi que, após adquirir o imóvel de Maria Dalva Ribeiro, nos idos de 2003, outros posseiros se apresentaram como titulares do bem, ainda que em frações lindeiras ao imóvel, e a apelante que sempre apresentava o contrato, foi inquirida pelo esposo da Sra. Rosângela que apresentou outros documentos de posse.”

Ato contínuo, manifesta-se sobre os referidos documentos juntados em momento inoportuno e afirma que o documento da Sra. Rosangela Penha da Costa dos Santos, quando acompanhado da sequência de documentos que foram omitidos pelo apelado, demonstram a cadeia possessória que a apelante e os antecessores mantinham com o imóvel.”

Assevera que restou demonstrado que a parte ré vendeu a posse do imóvel à apelante, consoante Certidão emitida pelo 7º Ofício de Notas, a qual não foi objeto de análise pelo magistrado.” E que independente do contexto anterior, é fato que restou devidamente comprovado por meio de ofício juntado aos autos, que o apelado e sua esposa firmaram contrato em face da apelante, sendo que este restou inadimplente em sua obrigação de restituir o bem, se valendo de sua própria torpeza para prevalecer no imóvel.”

Defende que conforme a documentação apresentada, restou comprovado que a posse do imóvel pertencia a apelante, estando os réus no local apenas em razão do apelado trabalhar no mercadinho que a pertencia, e por não ter condições de adquirir ou alugar um imóvel.” E que o imóvel “apenas foi cedido a esses seus parentes, mas em nenhum momento ocorreu doação ou venda do mesmo.”

Alega que também foi comprovado o esbulho do bem, uma vez que, após solicitação da parte, ocorreu negativa pelo apelado de deixar o local, que nunca os pertenceu.” E que “existem documentos firmados pelo apelado e sua falecida irmã onde há o reconhecimento da transferência da posse pela apelante, restando infundada a justificativa de improcedência com base na ausência de provas.”

Ao final, requer o acolhimento das preliminares de: “i) Nulidade da sentença recorrida por ofensa ao artigo 5 da CF. c/c art. 437 §1º do CPC; ii) Nulidade da sentença recorrida por ofensa ao art. 10 do CPC,” e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, “uma vez que os documentos citados como relevantes para o julgado comprovam relação em prol da apelante, conforme indicado na exordial.”

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 15826206).

A 4ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 15860762).

É o relatório.

VOTO


PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA

A parte Apelante suscita essa prejudicial de mérito sob o argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação a respeito dos documentos juntados após a contestação, inclusive aquele citado no “item 3”, Id. 42722176, e porque, desta maneira, restou violado o Princípio da Não Surpresa, previsto no art. 10 do CPC, porque é vedado ao Juiz decidir a causa com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.

Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que, diferente do que a parte Apelante alega, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de Id. 15826130, concedeu à parte Autora, ora Apelante, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o “item 3”.


Para ilustrar essa afirmação, cita-se o fragmento do texto da decisão que oportuniza à parte Autora Apelante manifestar-se acerca do “item 3”:


6.2 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte ré acerca do item 2 e da parte autora para manifestação acerca do item 3, voltem os autos conclusos para sentença(etiqueta: "Concl Sent Meta 2").”


Outrossim, mister observar que após a Contestação a parte Autora manifestou-se reiteradamente nos autos a respeito do...

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