Acórdão Nº 08043897320208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-11-2020

Data de Julgamento27 Novembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08043897320208205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804389-73.2020.8.20.5106
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. SITUAÇÃO DE INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE CANCELAMENTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM DESOBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10, TODOS DO NCPC. TRANSGRESSÃO AO ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO DOS ATORES PROCESSUAIS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença de ID 7438120, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Execução Fiscal, julgou “extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC”, sem condenação em custa e nem honorários advocatícios.

Em suas razões de ID 7438125, o apelante pretende a anulação da sentença, uma vez que “sem prévia intimação do Estado do RN, o Juiz proferiu a sentença extinguindo o feito, por entender que não havia pressuposto válido e regular do processo, ferindo, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório”.

Sustenta que o juízo sentenciante “considerou que a empresa executada não poderia figurar no polo passivo da relação processual por não mais existir, sendo que a sua suposta baixa teria ocorrido antes do ajuizamento da presente execução fiscal”.

Aponta que “no comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 55814601) consta que a empresa encontra-se ‘inapta’ e não ‘baixada’, como afirma o douto Juízo”.

Por fim, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao grau de origem para regular prosseguimento.

A parte recorrida não foi intimada por ausência de advogado constituído (ID 7438128).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 7474596, declinou de intervir no feito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Como visto, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por considerar ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, uma vez que reputou extinta a pessoa jurídica executada por se encontrar com situação cadastral inapta junto à Receita Federal do Brasil.

Analisando a situação dos autos, percebe-se que laborou equivocadamente o magistrado sentenciante, pois a inaptidão cadastral na Receita Federal não acarreta, ato contínuo, o cancelamento ou a baixa do CNPJ junto à Junta Comercial.

É preciso considerar que “A declaração de inaptidão da empresa pela Receita Federal diz respeito à omissão de dados e informações na escrituração, em dois exercícios consecutivos, diante do Fisco. Igualmente, a omissão de declarações que fundamenta a inaptidão, não conduz diretamente à situação de dissolução irregular, mas constata que a empresa contribuinte está omissa na entrega de escriturações ou de declarações de débitos e créditos federais dos últimos cinco anos, podendo ser regularizada. Somente após cumprido o prazo necessário para regularização (05 anos), eventuais obrigações tributárias não satisfeitas serão exigidas dos responsáveis tributários da pessoa jurídica, bem como, será realizada a baixa do CNPJ, de ofício” (TJ-RS - AC: 70083664029 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, j. 07/05/2020, 22ª Câmara Cível).

Presentemente, o juízo de primeiro grau não observou as cautelas devidas que exigiam a situação dos autos, tendo presumido que a inaptidão junto à RFB teria conduzido à baixa do CNPJ da executada.

Ademais, o julgador de primeiro grau deixou de observar, igualmente, o espírito de cooperação que deve animar os sujeitos processuais, bem como o princípio da decisão não-surpresa, corolário do contraditório substancial.

O NCPC é expresso:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sobre o tema, especificamente o artigo 9º, do NCPC, Misael Montenegro Filho esclarece que "o processo não foi pensado para que a parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com fundamento em alegação feita pelo seu adversário processual, sem que aquela tenha tido a oportunidade de rebatê-la, de se manifestar, de se contrapor. Diferentemente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência, suscitada a tese por uma das...

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